2Fundamentação de facto
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- “1.Em data não apurada, posterior a 06.03.2018, o aqui Impugnante recebeu um ofício de citação por reversão para o processo executivo 2062201701047906, com a quantia exequenda de € 13.181,06 [cfr. doc. 1 junto com a PI].
- 2.O Impugnante apresentou reclamação graciosa pedindo a anulação do acto tributário que originou a cobrança coerciva do IRC do ano de 2013, no valor de € 13.181,06, por não ser devido [cfr. docs. 2 a 4 juntos com a PI].
- 3.O Impugnante recebeu, em data não apurada, mas posterior ao dia 20.08.2018, o ofício 1216 com esta data, que lhe comunicou ter sido indeferida a reclamação graciosa e dispor do prazo de três meses para apresentar Impugnação [cfr. doc. 1 junto com a PI].
- 4.Em 08.10.2018 foi entregue a petição inicial de Impugnação Judicial neste Tribunal, instruída com a junção de um cabeçalho de um pedido de apoio judiciário apresentado pelo Impugnante por fax em 18.09.2018 [cfr. doc. 1 SITAF].”
- 3.Fundamentação de direito
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, todos ex vi do artigo 281.º do Código e Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPPT), a questão que importa decidir é a seguinte: saber se a decisão recorrida errou o julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação judicial por não ter sido junto com a petição inicial, o documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário, mas apenas o documento comprovativo da apresentação do pedido junto da Segurança Social.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu liminarmente a petição inicial por entender que com a petição inicial não basta juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, devendo ser junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos, quando não existe, como entendeu ser o caso, a urgência acautelada no artigo 552.º, n.º 5, do CPC.
Entendeu o Tribunal recorrido que a situação exposta pelo Impugnante, na resposta à notificação para sanar a falta, não configura razão de urgência “pois decorre dos factos assentes que a petição inicial deu entrada neste Tribunal, em 08.10.2018, na sequência da comunicação de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, que se reporta à liquidação de IRC de 2013, apresentada no seguimento de citação na qualidade de revertido para o processo executivo e, o prazo previsto para a dedução da Impugnação é de três meses, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT, a contar da data do recebimento do ofício de notificação do indeferimento da reclamação que se apresentada datado de 20.08.2018”.
O indeferimento liminar foi decretado depois de o Tribunal ter notificado o Impugnante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário, ou juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e com a cominação do indeferimento liminar.
O impugnante respondeu que “foi citado pela Autoridade Tributária, dispondo do prazo de 30 dias para deduzir impugnação, nos termos do CPPT” e “porque estava vinculado a prazo e no estrito cumprimento do mesmo”, “apresentou a sua impugnação, juntando para o efeito o comprovativo do pedido de apoio judiciário”, pelo que “verifica-se a situação de urgência a que alude o artigo 79.º n.º 1 do CPTA, bem como o artigo 552.º n.º 3 do CPC, segundo os quais, ocorrendo razão de urgência, a petição inicial deve ser instruída como pedido de apoio judiciário requerido, ainda que não concedido”. Referiu ainda que “O facto de [estar] vinculado aos prazos previstos no CPPT, mormente o artigo 102.º n.º 1, é demonstrativo da situação de urgência, aplicando-se as mesmas regras da contestação no que à junção do pedido de apoio judiciário diz respeito, ou seja, efectua o requerimento, contesta (porque em bom rigor se trata de uma contestação a uma liquidação) com a indicação do mesmo, e, posteriormente, obtém o deferimento ou não, pagando ou não a taxa de justiça respetiva”, e conclui dizendo que “Se […] aguardasse pelo deferimento do pedido de apoio judiciário, a impugnação seria naturalmente extemporânea e perderia todos os seus direitos, não sendo despiciendo lembrar que por não terem dinheiro, não podem os cidadãos ficar impedidos de recorrer aos tribunais, sob pena de graves e irreparáveis prejuízos. O apoio judiciário serve assim para que a justiça possa ser feita transversalmente para todos os cidadãos, e não apenas para aqueles que, por uma razão ou outra, têm dinheiro na conta bancária para pagarem a taxa de justiça devida.”
O Tribunal recorrido decidiu à luz do artigo 79.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável, que convocou por força do artigo 2.º. alínea c) do CPPT, mas também chamou à colação, por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o artigo 552.º. n.ºs 3 e 5 do CPC.
O artigo 79.º, n.º 1, do CPTA estabelece que:
“1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.” (Sublinhado nosso)
Os n.ºs 3 e 5 do artigo 552.º do CPC, na redação anterior ao DL n.º 97/2019, de 26/07, em vigor aquando da prolação da decisão recorrida, dispõem:
“3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
(…)
5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.” (Sublinhado nosso)
Quer na lei adjetiva civil quer na lei adjetiva administrativa, a petição inicial deve ser acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário. Mas, e para o que agora releva, “ocorrendo razão de urgência” o autor pode apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. A discussão centra-se, pois, no que se deve entender por “razão de urgência”.
Importa começar por salientar que a resposta a dar não pode deixar de ponderar o facto de apesar de estarmos perante normas que apesar de tratarem de requisitos formais da petição inicial, têm influência decisiva na efetividade de um direito fundamental, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
No caso em apreço a impugnação judicial é deduzida na sequência da notificação do indeferimento da reclamação graciosa. O prazo para a sua apresentação não é, como o Recorrente alegou, de trinta dias, mas como diz o Tribunal a quo, de três meses contados da notificação da decisão (artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT).
Contudo, a diferença dos prazos não se nos afigura relevante. É certo que a premência seria mais visível se estivéssemos perante o prazo mais curto. Mas ela não deixa de existir quando o prazo é de três meses e o dies a quo não depende de quem vai deduzir a ação, mas de entidade terceira (do momento em que decide e em que a notificação da decisão acontece) sob pena de preclusão do direito, se intempestivamente interposta a ação.
Afigura-se-nos, assim, que esta interpretação está em consonância com os referidos princípios constitucionais.
Por outro lado, como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, citando os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, páginas 583/584), a lei prevê, mecanismos destinados a assegurar o pagamento da taxa de justiça quando o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido já na pendência da ação. Nesse caso, por aplicação subsidiária do artigo 552.º, n.º 6, do CPC, cabe ao autor efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, regra que decorre igualmente do disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Em conclusão, diremos:
A impugnação judicial não deve ser liminarmente indeferida por não ter sido junto com a petição inicial o documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário, mas apenas o documento comprovativo da apresentação do pedido junto dos serviços Segurança Social.