ACÓRDÃO Nº 514/99
Proc. n.º 256/99
Plenário
Relator: Consª Maria dos Prazeres Beleza
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Movimento Independente de Eleitores Cerveirenses" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, nos termos decorrentes do artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro.
Aberto processo contra-ordenacional pela COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, foi notificado o primeiro proponente da referida lista do grupo de cidadãos eleitores, M. para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e respectiva sanção.
Por carta dirigida ao Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, o arguido veio explicar que a candidatura referida "não apresentou contas eleitorais, como estava obrigada", mas que "tal situação ficou a dever-se ao facto de a mesma não ter envolvido qualquer verba".
Concluiu solicitando que, "dada a factualidade atrás exposta, se digne relevar-lhe a coima".
Nos termos do artigo 26º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, julgando verificada a contra-ordenação prevista no artigo 20º daquela lei, o Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aplicou ao arguido "a coima no valor mínimo de um salário mínimo mensal nacional", por decisão de 3 de Março de 1999, que lhe foi notificada em 11 de Março de 1999 (data da assinatura do aviso de recepção, nos autos).
2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº. 3 do artigo 26º da citada lei, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada na COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES no dia 12 de Abril de 1999.
Sucede, porém, que o prazo para a interposição de recurso é de dez dias, como consta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 102º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso é, pois, extemporâneo.
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Lisboa, 22 de Setembro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Vitor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa