IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 11 de julho de 2014, em cúmulo jurídico, na pena única e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (fls. 1136 e ss.).
Tendo sido interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de novembro de 2014, a conceder parcial provimento à impugnação do primeiro, reformulando o cúmulo jurídico das penas, fixando a pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
2. Foi deduzido, pelo arguido, recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), pretendendo-se «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 40.º do C.P. na interpretação aplicada na decisão recorrida, no sentido em que a mesma se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do Recorrente em detrimento do fim fulcral da pena de reintegração do agente na sociedade, enquadrando-se tal escopo apenas na “medida do possível” apesar de, inclusive, se atenuar em termos decisórios a imputabilidade da prática do crime por se entender que estamos confrontados com uma “personalidade do agente com problemas de natureza psiquiátrica, devido a perturbações sexuais, médica e normalmente designadas de “parafilia” ou atrações desviantes».
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 60/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o objeto do mesmo não visar uma questão de constitucionalidade normativa. Atentemos na respetiva fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade é, em qualquer uma das suas modalidades, um recurso exclusivamente normativo: tem por objeto questões de desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas.
A presente impugnação, porque carece de tal objeto normativo, apresenta um objeto inidóneo.
- 4.1.O recorrente diz, no seu requerimento de recurso, que pretende ver apreciado o artigo 40.º do Código Penal, «na interpretação aplicada na decisão recorrida». Contudo, não só não especifica qual a interpretação normativa como o que vem por si concretizado enquanto objeto do recurso é o modo como aquele preceito terá sido, em concreto, aplicado: «no sentido em que (…) se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do recorrente (…)» (fl. 1697).
- 4.2.Na verdade, o recorrente não impugna uma qualquer norma ou interpretação normativa, enquanto parâmetro autónomo de decisão, destacável da concreta lide e potencialmente aplicável a outras situações futuras. O que o mesmo pretende atacar é a decisão concreta no modo como valorou os fins das penas para os efeitos da determinação concreta da pena a aplicar ao agente.
Com efeito, o recorrente não destaca, de modo autónomo, um eventual critério normativo (ao qual depois se subsumiria o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. O seu dissídio é exclusivamente apontado à decisão concreta e ao modo como foi avaliada a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa tendo-se concedido um pendor maior à mesma face à necessidade de reintegrar o agente na sociedade, não obstante este exibir uma concreta personalidade, com problemas de natureza psiquiátrica, que terá contribuído para se atenuar, em termos decisórios, a imputabilidade da prática do crime.
Não se trata – nesta construção – de um qualquer parâmetro de decisão que pudesse agora integrar um objeto válido de uma fiscalização concreta da constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de impugnar a própria valoração judicial, concreta e casuística, independentemente do parâmetro normativo aplicável. O que o recorrente pretende alterar é a decisão que, sopesando os fins constantes do artigo 40.º do Código Penal, determinou, em face dos factos provados, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Tal matéria escapa por completo à competência do Tribunal Constitucional – em fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal aprecia apenas normas, não lhe cabendo sindicar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais.»
3. Irresignado, vem o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:
«1º- O Recorrente, ora Reclamante, foi condenado em juízo numa pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática em autoria material e em concurso real por quatro crimes de importunação sexual, p.p. art.º 170.º do C.P..
2º- Foi invocada a inconstitucionalidade do art.º 40.º do C.P. na interpretação de que a medida da pena se escuda primordialmente na proteção de bens jurídicos através do agravamento da penalização castigadora e privativa da liberdade do agente criminoso em detrimento do fim fulcral da pena de reintegração do delinquente na sociedade, enquadrando-se tal escopo apenas na “medida do possível”.
Ora,
3º- Tal interpretação é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, sendo claramente violadora dos direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão.
Nomeadamente,
4º- Estão colocadas em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos.
Pelo que,
5º- A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão-somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão.
6º- O cidadão que reencontra a sua utilidade e presença social não constitui nenhum perigo para a esfera jurídica dos seus pares, situação que não ocorre apenas pela sanção do castigo que transforma a reabilitação social num desejo secundário.
7º- Nunca na lei geral e designadamente no seu art.º 40.º do C.P. se refere à finalidade da pena como um castigo ou exemplo a transmitir à comunidade.
8º- Os pontos fulcrais que delimitam o fim da pena passam pela proteção de bens jurídicos e pela reintegração do agente na sociedade.
9º. Ambos os objetivos legais se canalizam no fim último da reinserção social, deixando o antigo criminoso de representar um perigo para a esfera jurídica dos seus semelhantes.
10º- O decisor ao delimitar a pena ao caso concreto deve nortear a sua atuação não pelo castigo exemplar mas pela intenção pragmática de trazer de volta à sociedade quem dela se desviou.
11º- A culpa e a gravidade de atuação do agente criminoso servem para o enquadramento temporal do seu afastamento da sociedade e a duração do processo que irá conduzir ao seu retorno social.
12º- A culpa resulta da dignidade humana do próprio agente criminoso e do seu direito à liberdade, cfr. art.º 27.º da C.R.P..
13º- A liberdade do delinquente condenado não pode ser perdida por um período de tempo se não existir culpa nos seus atos e nada mais do isto.
14º- A culpa do agente não pode servir de justificação de uma condenação exemplar para prevenção de ocorrências futuras, quando a mesma apenas serve para delimitar, no caso sujeito ao crivo do julgador, o tempo necessário à sua recuperação para a sociedade.
15º- Neste recurso estamos confrontados com uma qualificação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras.»