Texto
ACÓRDÃO Nº 679/2026 Processo n.º 812/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Município de Braga veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 29 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de declaração de incompetência absoluta (em razão da matéria) dos tribunais judiciais para julgar a ação. Pela decisão de 29 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão proferida em primeira instância, por entender que os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para julgar a ação. Inconformada com essa decisão, a ora reclamada, A., S.A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo-se entendido que o recurso seguiria os termos da Lei n.º 91/2019 , de 04 de setembro, pela decisão de 5 de julho de 2023, o Tribunal dos Conflitos concedeu provimento ao recurso, por entender que «(…) a apreciação da acção presente cabe aos tribunais Judiciais (…)». 3. Em 5 de setembro de 2023, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: «[…] MUNICÍPIO DE BRAGA, Requerido nos autos supra identificados, em que é Requerente A., S.A., notificado do douto acórdão de fls...., e não se conformando com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º /nº 1 b), 72º /nº 1 b), 75º e 75º-A /nºs. 1 e 2 da Lei nº 28/82 , de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos : O acórdão ora notificado já não é passível de recurso ordinário, pelo que cabe do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70º /nºs. 1 b) e 2 da Lei nº 28/82 , de 15.11. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (conclusões 12ª a 15ª) e nas contra-alegações ao recurso para o STJ (conclusões 13ª e 14ª). O acórdão do Tribunal de Conflitos pronuncia-se sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade, concluindo pela sua não verificação. O Ministério Público no Tribunal de Conflitos emitiu parecer considerando que a competência deve ser atribuída à jurisdição administrativa, como defende o Recorrente. O presente recurso vem suportado na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º, nos termos adiante expostos. ASSIM, O entendimento de que o Tribunal Comum é o competente vem suportado em interpretação do artigo 42.º/nºs. 2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 212º/nº 3 da CRP. É consabido que o processo expropriativo por utilidade pública configura uma relação jurídico-administrativa (e não jurídico-civilística), por se tratar de um verdadeiro procedimento administrativo. A definição e verificação da legalidade do acto ablativo da expropriação cabem em exclusivo aos Tribunais Administrativos, precisamente por se criar uma relação jurídica administrativa entre expropriante e expropriado, tudo isto em cumprimento último do disposto no artigo 212º/nº 3 da CRP, que estabelece uma reserva material de jurisdição dos Tribunais Administrativos. Esta reserva material de jurisdição não é absoluta, e por isso é que a fase do arbitramento da indemnização por expropriação cabe aos Tribunais Judiciais, por opção legislativa. Mas é só esta competência que foi atribuída aos Tribunais Judiciais: a determinação do montante da indemnização por expropriação . Ora, as situações a enquadrar no artigo 42º/nº 3 do Código das Expropriações estão expressamente previstas na lei: é o que resulta cristalino do nº 2 b) do mesmo normativo. Estas situações são raras e constituem um excepção ao quadro normativo das expropriações, porquanto não existe declaração de utilidade pública. Nestes casos tem de ser o Juiz da Comarca a substituir-se ao Estado, o que só pode acontecer em situações taxativamente reguladas e juridicamente vinculadas, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes . Mas, a admitir-se uma substituição do Estado pelo poder jurisdicional, tem de caber aos Tribunais Administrativos apreciar se estão ou não reunidos os pressupostos legais para a requerida expropriação, porquanto se está na presença de uma relação jurídica administrativa, que convoca a apreciação de normas de direito administrativo, e não de direito civil ( no fundo o Juiz tem de verificar se há ou não uma "expropriação do plano”, interpretando planos de ordenamento do território e aplicando conceitos e normas de direito administrativo ). É que nas situações previstas para o artigo 42º/nº 3 do Código das Expropriações o que se exige ao Tribunal Judicial é a validação ou não de uma dada situação, que não obriga à aplicação de normas de direito administrativo. Veja-se o exemplo do artigo 106º da Lei de 1961 cuja aplicação analógica a Recorrida clama: em condições normais o que se pede a um Tribunal Judicial é para confirmar se a câmara municipal aprovou um projecto ou anteprojecto de uma via municipal que vai passar num terreno particular, e se sim avança a expropriação para a fixação da indemnização. Ou seja, o Tribunal Judicial efectua um juízo estritamente vinculado, de verificação de uma dada realidade, quase automático; não aplica o Tribunal Judicial normas de direito administrativo . Ora, nada disto sucede nos presentes autos: não há projecto ou anteprojecto de estrada aprovado pelo Município de Braga. Há suposta má vontade do Município quando indeferiu projectos, há um plano de pormenor nunca aprovado (logo, não é um plano) e há um novo RPDM, que define um uso e classificação do solo que a Recorrida alega inviabilizar o seu direito de edificação, e que o Recorrente Município contesta, afirmando que tal não se verifica. Por cima de isto surge agora urn Plano de Urbanização, que define um complexo sistema jurídico-legal de perequação, com aumento da capacidade construtiva, pagamento de compensações e construção de infra-estruturas pelo Município, A par destes dois instrumentos de ordenamento do território há que sopesar que a zona das Sete Fontes acolhe um Monumento Nacional e uma ZPE, o que obriga à concatenação destas duas restrições do Estado central (e não do Município). O que está em discussão nos presentes autos é exclusivamente uma questão de direito administrativo, totalmente regulada por leis de direito administrativo, e por isso constitucionalmente atribuída à jurisdição administrativa. O que o Tribunal tem primeiro de apreciar é se a Recorrida tem ou não direito a ser expropriada: com o devido respeito não cabe ao Tribunal Judicial apreciar se este direito existe ou não, mas apenas aos Tribunais Administrativos. E, assim sendo, mesmo que seja de aceitar como válida a aplicação analógica da lei de 1961, só um Tribunal Administrativo pode apreciar tal questão, pois é necessário analisar diversos planos de ordenamento do território e concluir pela existência ou não de uma "expropriação do plano", o que constitui um juízo jurisdicional materialmente administrativo . ORA, A violação do artigo 212º/nº 3 da CRP ocorre na medida em que, a propósito da sobredita interpretação dos artigos 42º/nºs. 2 b) e 3 e 96º do Código das Expropriações, subtraiu-se aos Tribunais Administrativos uma causa que a CRP e o legislador lhe entregaram. Por isso se considera que decidir pela competência do Tribunal Comum configura uma interpretação do artigo 42º/nºs. 2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 212º/nº 3 da CRP. NESTES TERMOS, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76º/nº 1 da citada Lei nº 28/82 , de 15.11. ». Por decisão de 29 de novembro de 2023, o Tribunal de Conflitos não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter já transitado o acórdão de que se recorre, O prazo de recurso, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, é de 10 dias, que se encontravam já decorridos quando o recurso foi interposto.». Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] A 05.07.2023, o Acórdão do Tribunal de Conflitos pronuncia-se sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, concluindo pela sua não verificação. Após a prolação desse acórdão, o ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º /n.º 1 b), 72º /n.º 1 b), 75º e 75º-A /n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 , de 15.11, em 05.09.2023. Sucede que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro titular do processo - o qual constitui a decisão ora reclamada -, com fundamento no facto de, alegadamente, já ter transitado o acórdão de que se recorrera. Vejamos, Nos termos do plasmado no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 , de 15.11, o prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 , de 9 de novembro, diz-nos no artigo 44º que “Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.”. Posto isto, a atribuição de carácter urgente à expropriação não altera a tramitação do processo de expropriação litigiosa, não implicando a redução dos prazos judiciais, nem a observância de regras especiais de contagem desses mesmos prazos. Ainda nos termos do artigo 98.º do mesmo diploma legal é estabelecido que “2 - Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.”. Como se sabe, o artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto, e o artigo 138.º /n.º 1 do Código de Processo Civil , aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos (LTC), dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos processuais. Também pelo vertido no artigo 43.º, sob epígrafe “Férias”, prevê-se no seu n.º 1 que se aplica ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos recursos de decisões judiciais. E no n.º 5 do referido artigo é estabelecido o seguinte: “Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.”. Quando o referido artigo 43.º/n.º 5 da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja "interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual", abrange quer os casos em que a qualificação como urgente é ope legis, quer nos casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judieis. Em ambas as situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o respetivo processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio. - Cfr. Ac. TC n.º 393/2015, Processo n.º 421-A/15 Vimos supra que no caso vertente se afigura inadmissível do ponto de vista legal o entendimento de que os prazos processuais correm em férias, na medida em que o processo em questão não é qualificado pela respetiva lei como urgente. Acompanha-nos a jurisprudência nesta linha de pensamento, nomeadamente, o Ac. n.º 437/2023 (processo n.º 512/2023) no qual consta: “De referir que, no caso, não estando nós perante processo ao qual tenha sido atribuída natureza urgente (já amplamente demonstrado supra) nunca poderá resultar contagem de prazo diferente daquela que consta da LOPTC articulada como CPC, ou seja, 10 dias cuja contagem se suspende em período de férias judiciais.” Apesar da falta de fundamentação do douto despacho, realizando um exercício de adivinhação, crê-se - com o devido respeito - na simples falta de observação do disposto no artigo 44º do CE. Concluindo, o acórdão em questão foi proferido em 05.07.2023, assim: O ora Reclamante presume-se notificado no dia 08.07.2023; Inicia-se a contagem do prazo de 10 dias, por isso, no dia 09.07.2023; Tratando-se este de dia não útil, inicia-se no primeiro dia útil subsequente, concretamente, no dia 10.07.2023; Tendo em conta a interrupção do prazo desde o dia 16.07.2023 até 31.08.2023, isto é, em férias judiciais, e contando 10 dias, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação só expiraria em 05.09.2023 - dia em que foi interposto pela Recorrente o aludido recurso. Face ao supra exposto resulta evidente e indiscutível que é tempestivo o recurso interposto. NESTES TERMOS, requer-se a admissão da presente reclamação e, consequentemente, do recurso que a motiva. ». Pelo despacho de 18 de dezembro de 2023, o Tribunal dos Conflitos admitiu a reclamação e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Em 19 de maio de 2026, o Tribunal dos Conflitos proferiu o seguinte despacho: «A Exma. Conselheira, então Vice-Presidente, que à data integrava o Tribunal dos Conflitos, por despacho de 18.12.2023, admitindo a reclamação contra o seu despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Município de Braga, determinou a remessa do “o processo ao Tribunal Constitucional.” Sucede que por ter transitado em julgado o acórdão que resolveu o conflito negativo de jurisdição, o processo já havia sido remetido ao tribunal competente, o Juízo local cível de Braga, em 26.07.2023. Destarte quando foi interposto o recurso de constitucionalidade e, depois, apresentada a reclamação já o processo não se encontrava no Tribunal dos Conflitos para que pudesse instruir-se aqui o apenso da reclamação. Razão pela qual o expediente foi também remetido, em 18 e 19.12.2023, ao tribunal de Braga. Que, por sua vez, não devolveu os autos ao Tribunal dos Conflitos nem instruiu a reclamação nem remeteu o processo ao Tribunal Constitucional. Pela consulta do processo eletrónico parece que ficou ali parado, ao que se supõe, aguardando a decisão da reclamação. Seja como for, para pôr cobro à aparente paralisação do processo - que desconhecíamos -, determino que para instruir a reclamação em causa, se solicite ao Juízo local cível de Braga -juiz 1 que extraia e nos envie certidão das seguintes peças processuais: das alegações do recurso para o Tribunal de Conflitos; do acórdão deste Tribunal; da nota que certifica o trânsito em julgado desse acórdão; do requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional e respetiva alegação; do despacho de não admissão do recurso; do requerimento com a reclamação contra a não admissão do recurso; do despacho a admitir a reclamação e mandar remeter o processo ao Tribunal Constitucional. Recebida que seja, remeta-se ao Tribunal Constitucional como reclamação nos termos e para os efeitos do art.º 76.º n.º 4 da LTC.» 8. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente Município de Braga, do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 29-11-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado, mas não exatamente pelo motivo ali aduzido . 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Pretende o recorrente ver discutido: “ o entendimento de que o Tribunal Comum seria o competente sempre seria suportado em interpretação do artigo 42.n. °s 2 b) e 3 do artigo 96.º do Código das Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 212. n.° 3 da CRP. (...) A violação do artigo 212 .n.° 3 da CRP ocorre na medida em que, a propósito da sobredita interpretação dos artigos 42.7n.°. 2b) e 3 e 69.° do Código das Expropriações, subtraiu-se aos Tribunais Administrativos uma causa que a CRP e o legislador lhe entregaram ”, pretensão reiterada no recurso para o Tribunal Constitucional que pretende que “ decidir pela competência do Tribunal Comum configura uma interpretação do artigo 42/nºs. 2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 212º/nº 3 da CRP ”. 8. De tal pretensão apura-se, com nitidez, que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento da instância, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 9. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais , obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 10. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso com fundamento na respetiva extemporaneidade. Na reclamação sob apreciação, o reclamante vem defender, em suma, que o recurso de constitucionalidade é tempestivo porque foi apresentado dentro do prazo de 10 dias legalmente previsto para o efeito, o qual se suspende durante as férias judiciais, por não se tratar de um processo com carácter urgente. Importa, pois, determinar, se a lei qualifica este processo como urgente e, por conseguinte, se o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, para a interposição do recurso de constitucionalidade, se suspendeu durante as férias judicias. 10. Sobre a questão em apreço há que esclarecer que, ainda que se entendesse que era aplicável a invocada norma do artigo 43.º do Código das Expropriações, a mesma sempre colidiria com a norma prevista no artigo 5.º da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro, que prevê que «[o] processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente ». A aplicação deste diploma foi assinalada logo na decisão recorrida, na parte em que se esclareceu que «[a] pós vicissitudes que agora não relevam, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se seguissem os termos previstos na Lei n.º 91/2019 , de 4 de Setembro. Note-se que, não obstante tratar-se de uma lei que entrou em vigor depois de proposta a acção, é aplicável ao presente recurso (cfr. respectivos artigos 23. °, n.º 2 , e 24.º ), uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em 29 de Setembro de 2022 » , não havendo qualquer motivo que justifique a não aplicação da norma prevista no artigo 5.º do referido diploma. Este conflito é resolvido pelo critério da especialidade , prevalecendo a norma que qualifica o processo como urgente. Ora, tendo também em conta que, nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil , «[o] prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes », não restam dúvidas de que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, não se suspendeu durante as férias judiciais. Assim sendo, uma vez que a decisão recorrida data de 5 de julho de 2023 e o recurso de constitucionalidade foi interposto em 5 de setembro de 2023, é manifesta a sua extemporaneidade. 11. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas ( artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019 , de 4 de setembro). Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro