I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ( «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13 de setembro de 2017, que indeferiu o requerimento através do qual o ora recorrente imputou diversas nulidades ao acórdão datado de 21 de junho de 2017, proferido por aquele Tribunal, que havia confirmado a respetiva condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de quinze meses de prisão.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 650/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com o «critério heterónomo de decisão» que, na sua tarefa de mediação interpretativa, o juiz houver do mesmo retirado (cf. Acórdão n.º 17/2017).
4. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a pretensão do recorrente é a de ver sindicado o acórdão, datado de 13 de setembro de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: (i) por «falta de pronúncia das medidas alternativas à pena de prisão, previstas nos art.s 43º, 44º e 45º do Código Penal», omissão que imputa à interpretação «do artigo 379º, nº 1, al. c), aplicável ex-vi do artigo 425º, nº 4, todos do CPP», alegadamente perfilhada por aquele Tribunal; (ii) por «falta de fundamentação de facto e de direito no que toca à aplicação de pena excessiva de 15 meses de prisão», nesse sentido considerando ter sido interpretado o «artigo 374º, nº 2 conjugado com o artigo 379º, nº 1 al. a), aplicável ex-vi do artigo 425º, nº 4 todos do CPP»; e (iii) por «omissão de pronúncia relativamente às condições pessoais do arguido que deveria apreciar», consequência que entende decorrer da interpretação do «artigo 379º, nº 1, al. c), aplicável ex-vi do artigo 425º, nº 4 todos do CPP», sufragada pelo mesmo Tribunal.
Tal como caracterizados no requerimento de interposição do recurso, os três vícios invocados pelo recorrente são imputados diretamente à decisão recorrida — mais propriamente ao juízo, aí formulado, quanto à suficiência da fundamentação constante do acórdão datado de 21 de junho de 2017 em face do regime estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 4 do respetivo artigo 425.º — e não, conforme imposto pelo caráter normativo do controlo da constitucionalidade, a uma qualquer norma ou dimensão normativa de que o Tribunal recorrido tivesse feito efetiva aplicação.
Em total alinhamento com os termos seguidos no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade — levada a cabo através da alegação de que o acórdão datado de 21 de junho de 2017 era «inconstitucional, por violação do disposto no art. 205º nº 1 da C.R.P., que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, e consequentemente, do disposto no art. 32º nº 1 da mesma Lei Fundamental» —, qualquer das três questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso releva exclusivamente da crítica ao acórdão datado 13 de setembro de 2017, que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão precedentemente proferido, não deixando quaisquer dúvidas de que a pretensão do recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento da decisão recorrida em que, confrontando com o regime estabelecido nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, a fundamentação constante do acórdão anterior, considerou que deste constavam todas «as razões de facto e de direito» que haviam levado o Tribunal a concluir no sentido de que «não havia razão para alterar a medida da pena de prisão» aplicada em primeira instância» e/ou proceder à respetiva substituição por «uma pena não detetiva da liberdade».
Tendo presente que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017), o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, não podendo ser por isso conhecido.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos termos seguintes:
«I. No âmbito dos presentes autos foi o ora Reclamante condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.
II. Inconformado, interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, tendo sido a final proferido Acórdão em 21.06.2017, o qual confirmou a decisão recorrida.
III. Não se conformando, com a decisão proferida por entender que a mesma padecia da nulidade de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, veio o arguido, ora Reclamante, arguir as aludidas nulidades nos termos e ao abrigo do disposto no art. 379° n° 1 al.s a) e c) do CPP e que geram a sua inconstitucionalidade:
- -Falta de fundamentação de facto e de direito, em violação do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do C.P.P., porque o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as penas de substituição previstas nos arts. 43°, 44º, 45° do Código Penal;
- -Falta de fundamentação facto e de direito no que toca à aplicação de pena excessiva de 15 meses de prisão, em violação do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do C.P.P.
- -Omissão de pronúncia relativamente às condições pessoais do arguido que deveria apreciar e não o fez, violando o disposto no artigo 379°, n° 1, al. c) do C.P.P.
IV. Relativamente à primeira e segunda nulidade arguida, entendeu o Tribunal da Relação que basta reproduzir a lei e transcrever o corpo da decisão do Tribunal de 1.ª instância para se concluir que não existe falta de fundamentação na aplicação da medida concreta da pena.
V. Quanto à terceira nulidade, o Tribunal entendeu que não se verificou qualquer omissão de pronúncia re1ativamente às condições pessoais do arguido, pois o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas sim. analisar e decidir as questões que constituem objeto do recurso que é definido pelas conclusões.
VI. Entretanto, foi proferido Acórdão em 13.09.2017, que indeferiu as referidas nulidades.
VII. Este último Acórdão do Tribunal da Relação, veio dar a conhecer a sua interpretação quanto aos artigos 379° n° 1, a1.s a) e c), 374º n° 2 e 425° n° 4 do CPP, que se revela inconstitucional por violar frontalmente os arts. 205°, n° 1 (dever de fundamentação das sentenças na forma prevista na lei) e 32° n° 1 (principio das garantias de defesa de processo criminal), ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), que produzem um resultado avesso às garantias de defesa consagradas na Constituição.
VIII. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso para este Alto Tribunal Constitucional, cujo objeto não foi conhecido através da douta decisão sumária n° 1092/17.
IX. Alegando para tanto, em suma, “que a pretensão do recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribuna1 a quo, no segmento da decisão recorrida (...)”.
X. Ora, salvo o devido respeito por posição diversa, que é muito, discorda o ora reclamante desta decisão sumária prolatada pela Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
XI.Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Reclamante não pretende que este Alto Tribunal aprecie os concretos atos de julgamentos expressos nas decisões de outros Tribunais.
XII. O Reclamante apenas pretende ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade (ou não) da interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação relativamente ao:
- -artigo 379° n° 1 al. a), conjugado com o art. 374° n° 2 do CPP, pela falta de fundamentação das medidas alternativas à pena de prisão, previstas nos art.s 43°, 44º e 45° do Código Pena1, quando refere que, basta reproduzir a lei e transcrever o corpo da decisão do Tribunal de 1.ª instância para se concluir que inexiste falta de fundamentação;
- -artigo 379° n° 1 a1. a), conjugado com o art. 374º n° 2 do CPP, pela falta de fundamentação de facto e de direito no que toca à aplicação da pena excessiva de 15 meses de prisão, quando refere que, basta reproduzir a lei e transcrever o corpo da decisão do Tribuna1 de ia instância para se concluir que inexiste falta de fundamentação;
- -artigo 379° n° 1 a1. c) do CPP, pela omissão de pronúncia relativamente às condições pessoais do arguido que deveria apreciar, quando afirma que o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas sim, analisar e decidir as questões que constituem objeto do recurso que é definido pelas conclusões (lembra-se que tais condições pessoais constavam das conclusões do recurso).
XIII. O Recorrente pretende apenas que sejam apreciadas as interpretações normativas dos supra referidos artigos do CPP que entendemos serem incorretas, conduzindo assim, à violação do disposto no art. 32° n° 1 (que consagra o princípio das garantias de defesa de processo criminal) e no art. 205° n° 1 (que consagra o princípio de fundamentação das sentenças na forma prevista na lei), ambos da CRP.
XIV. Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art. 75°-A da LTC e foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 72° no i al. b) da LTC».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos seguintes fundamentos:
«Pela douta Decisão Sumária n.º 650/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, as questões enunciadas pelo recorrente são desprovidas de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
O recorrente no recurso interposto para a Relação de Lisboa alegou, entre o mais, que a decisão de primeira instância era nula (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
4.º
Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 21 de junho de 2017, o recorrente veio, em larga medida, imputar, agora àquele acórdão da Relação, os mesmos vícios, arguindo a sua nulidade em requerimento, no qual a única referência à Constituição é feita nos seguintes termos:
“26. Igualmente, a decisão recorrida é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 205.º n.º 1 da C.R.P., que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, e consequentemente, do disposto no art.º 32.º n.º 1 da mesma Lei Fundamental”.
5.º
Parece-nos, pois, que essa ausência de normatividade ainda é mais evidente, sendo a inconstitucionalidade imputada direta e expressamente à decisão.
6.º
Na reclamação o recorrente afirma discordar da decisão, mas, no essencial, reafirma o que havia dito anteriormente.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.