Cumpre decidir.
2. É, de todo em todo, evidente que a nulidade ora arguida não tem a mínima razão de ser.
O mero lapso material (corrigido pelo Acórdão nº 260/99) que se cifrou em, na transcrição de uma das «conclusões» da alegação produzida neste Tribunal pelo impugnante, se ter escrito "criativas" em vez de "limitativas", em nada influenciou o juízo levado a efeito no Acórdão nº 181/99 e, mais importante e para o que ora releva, não teve repercussão na apreciação do problema de se saber se a norma (ou o conjunto normativo) criada (ou criado) pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto então sob a censura do Tribunal Constitucional e que constituía a questão sub specie constitucionis, efectivamente se postava, ou não, como mais limitativa do que a solução constante do artº 665º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931, problema a que se deu resposta negativa.
Vale isto por dizer que, inequivocamente, o Acórdão nº 181/99 equacionou a questão colocada pelo recorrente na aludida «conclusão» da sua alegação, tal como, efectivamente, ali se encontrava expressa, pelo que a rectificação do lapso de escrita ocorrido quanto a uma palavra no «relatório» desse aresto ao se transcrever aquela «conclusão», não tinha de impor qualquer outra pronúncia, designadamente a efectuar no acórdão que aquela rectificação levou a cabo.
Termos em que se indefere a arguição ora deduzida, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 1999-
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa