ACÓRDÃO Nº 148/2025
Processo n.º 245/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., Lda., deduziu ação contra B., Lda., tendo a mesma sido julgada improcedente na 1.ª instância. Ulteriormente, a decisão de improcedência seria confirmada, após recurso, pelo Tribunal da Relação de Évora. Na sequência da intervenção deste último tribunal, a aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), formulando, no final das suas alegações de recurso e no que aqui releva, as seguintes conclusões:
«I - A Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo ao rejeitar a apelação in casu interposta na parte atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por (putativa) falta de cumprimento do ónus de impugnação, já que da correta e atenta análise da apelação in casu interposta à luz do ordenamento jurídico vigente e, maxime, da correta exegese das regras processuais atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, ressuma terem as mesmas sido, in casu, integralmente cumpridas pela Recorrente.
II - Com efeito, e em primeiro lugar, temos que, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea a) do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente especificou, na apelação in casu interposta, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
III - Em segundo lugar, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente especificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
IV - Por fim, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
V - Considera a Recorrente que, ex vi do quadro legal vigente (concorde-se ou não com ele, é o regime que vigora), mais não lhe era legalmente exigível, maxime a (putativa) obrigação de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, discriminar “cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida” (sic) sustentada pelo Digníssimo Tribunal a quo no acórdão ora em crise, sob pena de se estar a criar, por via jurisprudencial, um novo ónus de impugnação para além dos legal e taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil;
VI - O que vale por dizer que o Digníssimo Tribunal a quo sustentou uma interpretação das regras processuais ínsitas no artigo 640.º do Código de Processo Civil sem o mínimo respaldo na letra da Lei (interpretação essa brutal e ilegitimamente limitativa do direito ao recurso da Recorrente), como se do exercício de poderes discricionários se tratasse, para, na prática, se demitir de exercer a atividade judicativa suscetível de permitir a modificação da decisão que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação, fulminando a apelação com uma rejeição – como se estivéssemos perante uma situação de omissão, tout court, de conclusões – e sem tampouco aventar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento;
VII - Com efeito, ante o cumprimento, pela Recorrente, da integralidade dos requisitos de ordem formal taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Digníssimo Tribunal a quo só tinha um caminho a seguir: apreciar a impugnação, proceder à reapreciação dos meios de prova e, uma vez formada a sua convicção, traduzi-la, se fosse o caso, em modificações da decisão da matéria de facto;
VIII - Todavia, no acórdão recorrido, optou o Digníssimo Tribunal a quo por assim não fazer, com um pretexto que, como vimos supra, se afigura legalmente insustentável por expressa violação de direito processual, criando ex novo e por via jurisprudencial (qual Legislador) um requisito de ordem formal não legalmente previsto, desse modo se impondo seja, in casu, retomada a apreciação do mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
IX - Por tudo isto, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo violou, entre outras, as regras processuais ínsitas no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, regras que deveriam ter sido interpretadas no sentido de, na apelação in casu interposta, a Recorrente ter cumprido integralmente cumprido o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, nessa conformidade, estarem reunidos todos os pressupostos para apreciar do mérito da apelação, apreciar efetivamente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e reapreciar a prova que foi indicada relativamente aos factos impugnados, refletindo na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil;
X - Ademais, ao interpretar as regras ínsitas no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, discriminar cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida, o Digníssimo Tribunal a quo apresenta uma interpretação daquelas normas manifestamente violadora do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e da garantia um processo justo e equitativo, consagradas no artigo 20.º, nº 4, da nossa Lei Fundamental, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
XI - Termos em que considera a Recorrente impor-se a anulação do acórdão recorrido com base na violação das supra citadas regras de direito processual, com remessa dos presentes autos ao Digníssimo Tribunal a quo para que aprecie o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, reapreciando a prova que foi indicada relativamente aos factos impugnados e refletindo na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil».
2. Em 16.01.2024, no STJ, foi proferido acórdão em que se decidiu, inter alia, «negar a revista», aí se escrevendo, no que para aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
Constitui posição firme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise relativa à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exato sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respetivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º nº 4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efetiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objetivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
Note-se ainda que está aqui igualmente em causa a imprescindível salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas.
(Sobre esta matéria, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2023 (relator Nuno Pinto de Oliveira) proferido no processo nº 985/20.8T8PNF.P1.52, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023 (relatora Catarina Serra) proferido no processo nº 2037/21.7T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023 (relatora Graça Trigo) proferido no processo nº 1/20.2T8AVR.P1.51, de 2014 (relator Gabriel Catarino) proferido no processo nº 1825/09.7TBSTS.P1.51, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 (relatora Rosa Tching) proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.52, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015 (relatora Prazeres Beleza) proferido no processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.51, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2021 (relator Cura Mariano) proferido no processo nº 1121/13.5TVLSB.L1.51, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins) proferido no processo nº 274/17.8AVR.P1.S1, publicado in www.dasi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019 (relatora Graça Trigo) proferido no Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2023 (relator Vieira e Cunha) proferido no processo nº 2387/20.0T8STR.E1.S1, publicado in www .dgsi.pt; O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021 (relator Pinto de Almeida) proferido no processo nº 399/18.2T8PNF.P1.51, publicado in www. dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023 (relatora Graça Trigo) proferido no processo nº 1342/19.7T8AVR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; na doutrina, vide Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado” Volume III, Almedina 2022, 32 edição, a páginas 98 a 99; Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a páginas 201 a 208).
Todavia, a aplicação destes princípios gerais basilares não significa, de modo algum, que a parte que decide impugnar a matéria de facto se possa sentir desobrigada ou dispensada de cumprir, com o zelo e rigor devidos, todas e cada uma das obrigações processuais fixadas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, que no fundo constituem a efetiva manifestação das razões da sua discordância relativamente ao veredicto de facto proferido pela 1ª instância.
Ou seja, a circunstância de não ser de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo. Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga.
Os princípios gerais enunciados da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente e inegável o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas.
Acontece, no caso concreto, que a recorrente considerou estar dispensada de proceder a qualquer tipo de conexão entre os meios de prova por si referidos a alteração na decisão de facto que os mesmos justificavam, relegando (comodamente) tal operação intelectual e jurídica para o Tribunal da Relação (com o erróneo fundamento de que a lei não o exigia).
(vide conclusões 5º e 6º, onde se afirma expressa e claramente:
“Considera a Recorrente que, ex vi do quadro legal vigente (concorde-se ou não com ele, é o regime que vigora), mais não lhe era legalmente exigível, maxime a (putativa) obrigação de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, discriminar “cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida” (sic) sustentada pelo Digníssimo Tribunal a quo no acórdão ora em crise, sob pena de se estar a criar, por via jurisprudencial, um novo ónus de impugnação para além dos legal e taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil;
O que vale por dizer que o Digníssimo Tribunal a quo sustentou uma interpretação das regras processuais ínsitas no artigo 640.º do Código de Processo Civil sem o mínimo respaldo na letra da Lei (interpretação essa brutal e ilegitimamente limitativa do direito ao recurso da Recorrente), como se do exercício de poderes discricionários se tratasse, para, na prática, se demitir de exercer a atividade judicativa suscetível de permitir a modificação da decisão que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação, fulminando a apelação com uma rejeição – como se estivéssemos perante uma situação de omissão, tout court, de conclusões – e sem tampouco aventar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento”).
Ora, contrariamente ao entendimento da recorrente, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe inequivocamente uma obrigação processual específica que consiste no dever da impugnante efetuar (ela e não o Tribunal da Relação) a correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados (revelada pelo segmento da norma onde se lê: “meios de prova (…) que impunham decisão diversa”).
O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento).
No fundo, os meios de prova apresentados têm de o ser por referenciação aos factos, ou eventualmente, em casos especiais, grupo temáticos de factos interligados unitariamente entre si, a que concretamente se reportam, só assim se tornando possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância da impugnante que justificam, facto a facto, as modificações almejadas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço.
Conforme refere Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil, Almedina 2022, 7ª edição, a página 197: “(...) o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” (sublinhado nosso).
(Sobre esta temática, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2023 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 3054/16.4T8LRA.C2.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2023 (relator Manuel Capelo), proferido no processo nº 556/21.4PNF.P1.51; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2023 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 296/19.4T8ESP.P1.81; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2023 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 2947/17.6T8LSB.L1.51; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 6713/19.6T8GMR.G1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 1006/11.0TTLRA.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015 (relatora Prazeres Beleza), proferido no processo nº 6626/09.0TVLSB1..5L1 ; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017 (relator Ribeiro Cardoso), proferido no processo nº 299/13.2TTVRL.G1.8S2; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2019 (relator José Rainho), proferido no processo nº 152/18.3T8GRD.C1.51; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 (relatora Paula Sá Fernandes), proferido no processo nº 950/18.878VIS.C2.81, todos publicados in www.dgsi.pt).
Na situação sub judice, perante um considerável e complexo e intrincado conjunto de factos objeto da impugnação (no conjunto dos 87 factos dados como provados e 36 como não provados, foram objeto de impugnação 10 dos primeiros e 15 dos segundos), a recorrente limitou-se a aludir, em bloco, a todos os meios de prova que considerava incorretamente apreciados, sem que se consiga assim descortinar objetivamente quais os documentos ou depoimentos que se serviriam, ponto por ponto, para afastar/alterar o juízo de facto colocado em crise.
Embora nas alegações do recurso de apelação, o apelante haja procedido inicialmente à diferenciação temática entre “os clientes angariados no âmbito da relação de distribuição que perdurou durante mais de um quarto de século"; a “a putativa avultada dívida” e “os fundamentos da resolução in casu operada pela recorrente”, o certo é a factualidade concreta descrita no conjunto de factos objeto de impugnação extravasa em muito a mera enunciação destes temas gerais, conforme resulta liminarmente da sua simples leitura.
Nesses pontos de facto – e, de forma interligada, nas respostas alternativas propostas – existe um conjunto enorme de materialidade fáctica, ampla e relativamente complexa, relativamente à qual não é objetivamente possível descortinar quais os meios de prova que, uma vez analisados pelo Tribunal da Relação, imporiam operar a sua modificação em conformidade com os termos da impugnação.
E era sobre o recorrente que impendia a obrigação de indicar de forma especificada quais os meios de prova que foram erradamente valorados e que, por isso mesmo, justificam, ponto por ponto, a modificação pretendida.
Pelo que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de rejeição do conhecimento da matéria de facto, com fundamento no incumprimento do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, é absolutamente justificada, não merecendo o menor reparo ou censura.
Por outro lado, não é compreensível a invocação do vício de inconstitucionalidade suscitado pelo impugnante, quando do que se trata é da simples interpretação de uma norma de cariz processual que visa garantir a seriedade, clareza e justificação relativamente ao conteúdo, sentido e alcance da impugnação de facto e garantir essencialmente a possibilidade do exercício do contraditório da parte contrária (que in casu suscitou certeiramente, nas suas contra-alegações, o vício consistente no incumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil que afetou gravemente o exercício do seu indispensável contraditório).
Nega-se assim a revista.
[…]».
3. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificada do douto acórdão prolatado por este Venerando Tribunal em 16 de Janeiro de 2024, que negou a revista, vem, ex vi do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, a fim de a infra elencada interpretação normativa (genérica, abstrata, autónoma, devidamente destacada da decisão concreta e nessa medida suscetível de aplicação a outros casos paralelos) ser sindicada por este Colendo Tribunal do ponto de vista da sua conformidade com a nossa Lei Fundamental, a saber:
- a interpretação normativa do artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, interpretação daquelas normas que a Recorrente reputa de inconstitucional por violação do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental. […]».
- 4.O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
- 5.Já no TC, as partes foram notificadas para alegar, vindo a recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso pela forma que se segue:
«1.
O cerne do recurso de constitucionalidade sub judice é a interpretação normativa, sustentada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão prolatado em 16 de Janeiro de 2024, do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.
2.
Interpretação normativa (genérica, abstrata, autónoma, devidamente destacada da decisão concreta e nessa medida suscetível de aplicação a outros casos paralelos) que a Recorrente reputa de inconstitucional por violação do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e, bem assim, da garantia de um processo justo e equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental. Senão vejamos.
3.
A título de enquadramento da realidade ora sub judice, e porque comunga inteiramente das doutas considerações ali aduzidas, permite-se a Recorrente citar, in totum e ante a sua plena pertinência nesta sede, a douta declaração de voto de vencido do Colendo Juiz-Conselheiro do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Luís Correia de Mendonça, no douto acórdão sub judice, a saber:
“Voto vencido pelas seguintes razões. A autora satisfez, bem o ónus de discriminação fáctica das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, (pretende [conclusão XXIX] a eliminação da matéria dos factos provados números 66, 73, 74, 80, 81, 82, 83, 87, o aditamento à matéria de facto, provada e não provada, de factos que especificamente enuncia, com consequente eliminação de matéria de facto não provada, também indicada em termos específicos).
“Até aqui existe pleno acordo entre os membros do colégio. A divergência existe em relação ao ónus de discriminação probatório. A este respeito, a autora apresentou detalhadas conclusões nos números IX, XVII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, com pormenorizadas indicações dos meios de prova que sustentam a sua impugnação do julgamento de facto, complementadas com um exame crítico desasa provas.
“O acórdão não reproduz todas as conclusões da recorrente, o que agora se faz, sob pena de a compreensão do que está agora em jogo ficar comprometida.
“Concluiu realmente a recorrente, no que se refere aos meios probatórios:
"XVII - Com efeito, entende a Recorrente que a análise crítica e conjugada dos elementos probatórios infra elencados à luz das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas, conjugados entre si e com os demais factos in casu dados como provados e, por inerência, com os elementos probatórios subjacentes a tal julgamento, impõe decisão diametralmente oposta sobre a factualidade supra elencada, a saber:
"os emails trocados entre Recorrente e Recorrida, em Maio de 2017, juntos por aquela (como Doc. n.º 2) em 13 de Dezembro de 2021 e não impugnados pela Recorrida, demonstrativos de que, em Maio de 2017, ascendia a 49.934,72€ (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) a dívida vencida da Recorrente para com a Recorrida;
"os relatórios e contas da Recorrente e, bem assim, as correlatas declarações anuais de tributação, respeitantes aos 5 (cinco) anos anteriores à resolução contratual sub judice, juntos por aquela (como Docs. n.ºs 6 a 18) em 13 de dezembro de 2021 e não impugnados pela Recorrida;
"a troca de correspondência eletronicamente realizada através da aplicação informática instalada e disponibilizada pela Recorrida aos seus distribuidores (aplicação que recolhe informação atinente aos produtos, preços, descontos, clientes, quantidades e datas), realizada entre a “G., Lda.” e a Recorrida relativa à distribuição feita por aquela e atinente aos aspetos elencados: identificação dos clientes abrangidos por tal distribuição; datas das respetivas vendas; quantidades vendidas; descontos aplicados; e preços praticados no período temporal que decorreu entre fevereiro de 2015 e 21 de Março de 2018, prolixa e mui relevante documentação junta aos autos, pela Recorrida, na sequência do douto despacho que, em 6 de novembro de 2019, ordenou a correlata junção, em 6 de janeiro de 2020;
"as declarações de parte da Recorrente (sintetizadas na própria sentença recorrida);
"depoimento da testemunha C.; - depoimento da testemunha D.;
"depoimento da testemunha E.; e
"depoimento da testemunha F..
“XVIII - Em primeiro lugar, e no tocante aos clientes angariados pela Recorrente ao longo da relação de distribuição sub judice, que perdurou mais de um quarto de século, temos, desde logo, o facto de no contrato de distribuição inicial, celebrado nos idos de 1991, não constar qualquer listagem de putativos clientes previamente existentes, sendo que, ante o cuidado permanente da Recorrida na elaboração dos contratos de distribuição que dava a assinar aos distribuidores como a Recorrente e, outrossim, como ditam as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas, se tal listagem existisse, certamente seria anexada ao sobredito contrato, o que, como vimos, in casu não sucedeu;
“XIX - Por sua vez, do "relatório de identificação e análise de distribuidores" elaborado e assinado por João Figueira (Inspetor da Recorrida), datado de 21 de maio de 1996 (junto com o requerimento probatório, como Doc. n.º 12), ressuma qual o número exato de clientes existentes naquela data;
“XX - Por fim, da troca de correspondência eletronicamente realizada através da aplicação informática instalada e disponibilizada pela Recorrida aos seus distribuidores (aplicação que recolhe informação atinente aos produtos, preços, descontos, clientes, quantidades e datas), realizada entre a "G., Lda." e a Recorrida relativa à distribuição feita por aquela e atinente aos aspetos elencados: identificação dos clientes abrangidos por tal distribuição; datas das respetivas vendas; quantidades vendidas; descontos aplicados; e preços praticados no período temporal que decorreu entre Fevereiro de 2015 e 21 de Março de 2018 (prolixa e mui relevante documentação junta aos autos, pela Recorrida, na sequência do douto despacho que, em 6 de Novembro de 2019, ordenou a correlata junção, em 6 de Janeiro de 2020) ressuma, ao detalhe, o número de clientes existentes à data da resolução do contrato sub judice e, outrossim, o (mui) considerável volume de negócios de tal clientela, angariada pela Recorrente ao longo de mais de um quarto de século (rectius, desde os idos de 1991) e de que a Recorrida passou a beneficiar após tal cessação contratual;
“XXI - Ademais, no que tange à putativa “avultada dívida” (sic douta sentença recorrida) da Recorrente para com a Recorrida, temos, desde logo, que da análise dos emails trocados entre ambas, em Maio de 2017 [documentos juntos pela Recorrente (como Doc. n.º 2) em 13 de Dezembro de 2021 e não impugnados pela Recorrida] e, outrossim, das contas-correntes de ambas, resulta que, em Maio de 2017 e, portanto, meses antes da resolução contratual sub judice, ascendia a cerca de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) o valor da correlata dívida vencida, valor consideravelmente inferior aos 300.000,008 aventados pelas infra elencadas testemunhas da Recorrida nos respetivos depoimentos e, maxime, inferiores ao valor das garantias bancárias in casu prestadas pela Recorrente, cumprindo não olvidar que os supra mencionados emails são temporalmente concomitantes com a prestação de garantias suplementares pela Recorrente, reveladores da boa-fé que sempre marcou a sua conduta contratual;
“XXII - Maxime porquanto, como ditam as regras da lógica, da experiência comum e da normalidade das coisas, sentido algum faria a Recorrente reforçar, meses antes de resolver sem fundamento, como erradamente sustenta o Digníssimo Tribunal a quo, o contrato de distribuição sub judice, as garantias prestadas, desse modo “deitando por terra” substanciais dezenas de milhares de euros...
“XXIII - Ademais, tinha o Digníssimo Tribunal a quo ao seu dispor elementos probatórios bastantes para concluir que o fornecimento da Feira de S. Mateus representava um volume de negócios na ordem dos €120.000,00 (cento e vinte mil euros);
“XXIV - De igual sorte, e no tocante aos fundamentos da resolução in casu operada pela Recorrente, andou (de novo) mal o Digníssimo Tribunal a quo, maxime porquanto não curou de analisar os 5 (cinco) incumprimentos/violações contratuais detalhada e especificadamente invocados pela Recorrente na sua carta de resolução, antes se limitando a analisar a não verificação de um deles;
“XXV - Na verdade, e como ressuma da carta de resolução remetida pela Recorrente à Recorrida, foram 5 (cinco), e não apenas 1 (um) como sustenta o Digníssimo Tribunal a quo, os fundamentos in casu invocados, a saber:
"Recusa de fornecimento de produtos objecto do contrato por parte da v/ empresa, mesmo que por nós pagos a pronto pagamento;
"Nomeação de outros operadores para a área geográfica contratualizada para a n/ empresa, com graves prejuízos para esta, devido à redução da faturação, desde 2009 até à presente data;
"Redução unilateral pela v/ empresa, em n/ aceitação, portanto, dos bónus de distribuição, desde 2009, em contraste com a atualização a tabela de preços, aumentados anualmente e às vezes, mais do que uma vez;
"Não creditação, em tempo útil, das ações de Trade Marketing (sendo que referente ao ano em curso não nos foi, ainda, creditado qualquer valor);
"Apropriação utilização abusiva a n/ base de dados de clientes pela v/ empresa, que a facultou a outros operadores/concorrentes.” (sic), sendo que a existência de 4 (quatro) dos 5 (cinco) invocados inadimplementos contratuais da Recorrida resultou, como vimos supra, da prova in casu produzida.
“XXVI - Verbi gratia, e a título meramente exemplificativo, basta ter presente que, como as testemunhas supra mencionadas sublinharam nos correlatas depoimentos:
"a Recorrida aceitava pagamento a pronto para libertar encomendas e, de um momento para o outro e sem nada que o fizesse prever, recusou-se continuar a fornecer em tais moldes;
"as ações de trade marketing só foram pagas na pendência da ação subjudice;
"a base de dados de clientes foi disponibilizada “de mão beijada” à “G., Lda.”, concorrente da Recorrente.
“XXVII - Por fim, da análise dos relatórios e contas da Recorrente e, bem assim, das declarações anuais de tributação, respeitantes aos 5 (cinco) anos anteriores à resolução contratual sub judice [documentos juntos por aquela (como Does. n.ºs 6 a 18) em 13 de Dezembro de 2021 e não impugnados pela Recorrida], ressuma cristalino que o Digníssimo Tribunal a quo tinha ao seu dispor todos os elementos probatórios para determinar a média anual da remuneração auferida pela Recorrente nos últimos cinco anos (sem sequer necessitar, portanto, de se socorrer do mecanismo processual ínsito no artigo 351.º do Código Civil) e, outrossim, o peso da Recorrida na faturação da Recorrente;
“XXVIII - Assim, em face do arrazoado ora concluído, considera a Recorrente que os supraditos elementos probatórios, analisados à luz das regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas [conjugados com os demais factos in casu dados como provados (e, por inerência, com os elementos probatórios subjacentes a tal decisão)], impunham decisão diametralmente oposta sobre os pontos de facto ora impugnados”.
“Perante estas conclusões, dizer que se trata de meras considerações genéricas, sem conexão com a discriminação fáctica, parece-me, salvo o muito respeito devido pela opinião contrária, algo inadequado. Entendo que não mais se deve exigir à parte.
“A verdade é que, diante do teor destas conclusões, a opinião que fez vencimento no acórdão entende que estas conclusões não satisfazem o ónus de impugnação ex artigo 640.º, 1, b) do CPC, secundando o argumento essencial do acórdão do segundo grau de acordo com o qual «no caso sub judice, a recorrente em vez de relacionar especificadamente cada um dos concretos pontos de facto que consideravam (sic) incorretamente julgados com cada um dos meios de prova que invoca, optou por indicar, em bloco, todos os concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados e relacionaram-nos, também em bloco, com aqueles meios de prova, ou seja, não discriminou cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida».
“Não se compreende bem a coerência desta argumentação do segundo grau, exposta sem nuances, quando o primeiro grau não satisfaz ele próprio este severo critério. Veja-se, por exemplo, em relação aos arts.º 10,11,12 (resultou provado do teor do depoimento do legal representante da A. e da testemunha H., I. e bem assim do teor do documento junto a fls. 262), aos arts.0 26, 27, 28 (resultou provado do teor do documento junto a fls. 14), aos arts.º 29, 30, 31, 32, 33, 34 (resultou provado do teor do documento junto a fls.262), arts.º 35, 36, 37, 38, 39 (resultou provado do teor do documento junto a fls. 268 e documentação junta a fls. 352), etc., etc.
“Porém, em termos substantivos são outras as razões da minha discordância.
- “i)nenhuma norma do código (portanto também não o artigo 640.º) exige que o recorrente relacione um por um os factos com os meios de prova discriminados também isoladamente por cada um deles.
- “ii)a nossa legislação processual civil, desde o código de 1939, está toda ela inspirada «na doutrina salutar de não sacrificar o fundo à forma, de não fazer perder o direito por simples inobservância de formalismos legais» (Alberto dos Reis).
- “iii)os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem, a meu ver, uma interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, em termos menos severos. E um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites.
“iv) porquanto nem o juiz vê a sua tarefa particularmente dificultada na aplicação do artigo 662.º se o recorrente não fizer aquela ligação individualizada, nem a parte recorrida deixa de saber, e bem, defender-se, sem essa estrita conexão.
“v) o acórdão do STJ de 19.12.2018, Proc. 483/11.7TVPRT.P1.S2 decidiu que: a fundamentação [da sentença] deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto»; «a imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova. Essa motivação conjunta pode até ser concretamente aconselhável” (negrito meu)
“Não se vislumbram razões para que esta doutrina não seja transposta, mutatis mutandis para sindicar a autossuficiência do recurso, vi) Nem todos os acórdãos citados se referem ao mesmo ponto, em questão neste recurso. A jurisprudência do STJ encontra-se, quanto a esta específica matéria, dividida, sendo prova disso dois acórdão recentes: o acórdão do STJ de 25.5.2023, Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.SI e o acórdão de 7.12.2023, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1, o qual, num caso em que o recorrente não seguiu o critério agora consagrado, doutrinou: “Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
“Exemplo, entre tantos outros, desta orientação do Supremo Tribunal de Justiça é o recente Acórdão de 12.10.2023 (Proc. 1/2O.2T8AVR.P1.S1)1 em cujo sumário pode ler-se:
“No caso dos autos, e de acordo com um critério de razoabilidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP".
“Ilustrativo é também, ainda mais recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, pp. 44-65), no qual se sustenta uma interpretação visivelmente (mais) flexível do ónus imposto na al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC do que poderia resultar da sua interpretação literal, fixando-se o seguinte segmento uniformizador”.
- “vii)O princípio da economia processual, cada mais presente na exegese das normas processuais e na imposição de filtros aos recursos, não pode levar a que o juiz esqueça outras normas processuais orientadas para a realização de valores e princípios fundamentais, tais como os que se consubstanciam num processo equitativo, com base nos artigos 20.º, 4 da CRP e 6.º da CEDH.
- “viii)A jurisprudência do TEDH, cuja doutrina os tribunais portugueses, bem ou mal, devem acatar, tem percorrido também uma via menos severa quanto às exigências formais a respeitar pelas partes na interposição dos recursos, como são exemplos, entre outros, os acórdãos proferidos nos casos Reklous and Davourlís v. Greece, de 15 de Janeiro de 2009, e Efstathiou e outros c. Grèce, de 27 de Julho de 2006.
“Concluindo, com regresso ao caso sujeito: anulava o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto, nos termos sobreditos e ordenava a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tomasse conhecimento da referida impugnação.” (sic).
4.
Ora, articulando e aplicando os vários elementos interpretativos (necessariamente com cabimento na letra da Lei), temos que do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ressuma sobre o recorrente impender o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nela realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir as decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas,
5.
Exigências legais que, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, se estribam nos princípios da cooperação, da adequação, do ónus de alegação e da boa-fé processuais, em ordem a garantir a inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade do recurso e, consequentemente, a assegurar a possibilidade do exercício do contraditório pela parte recorrida (no fundo, a seriedade do recurso), num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade.
6.
De molde a que não seja sacrificado o direito das partes ao recurso, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende, obviamente, arredada, ante a preterição da realização de valores e princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, que daí inevitavelmente decorre.
7.
Mais detalhadamente, temos que, ex vi do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;”, sendo que 8.
Corno resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange a este ponto, a Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
9.
Dúvidas não restando, portanto, acerca do cumprimento, pela Recorrente, da supra citada obrigação de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados na apelação in casu interposta.
10.
Em segundo lugar, mais temos que, ex vi do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”, sendo que
11.
Como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especifica mente tange a este ponto, a Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
12.
Dúvidas não restam, portanto e de novo, acerca do cumprimento, pela Recorrente, na apelação in casu interposta, da supra citada obrigação de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por fim,
13.
Mais temos que, ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: "b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;”, sendo que
14.
Como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange a este ponto, a Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
15.
Dúvidas não restam, de novo, acerca do cumprimento, pela Recorrente, na apelação in casu interposta, da supra citada obrigação de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
16.
Estando, nessa medida e por esse motivo, garantida a inteligibilidade da correlata pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade do recurso e, consequentemente, assegurada a possibilidade do exercício do contraditório pela parte recorrida.
17.
Nada mais sendo legalmente exigível à Recorrente, maxime a (putativa) obrigação de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, discriminar “cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida (sic) (sublinhado e carregado nossos) sustentada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão sub judice,
18.
Sob pena de se estar a criar, por via jurisprudencial (qual Legislador), um novo ónus de impugnação para além dos legal e taxativamente previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (não existindo, de todo em todo, sustentação na letra da Lei, nem, tampouco, no seu espírito que tal imponha), um ónus de ordem meramente formal e carácter manifestamente secundário, do recurso interposto da matéria de facto, funcionalmente desadequado aos fins do processo e consubstanciando, por isso, uma restrição arbitrária, irrazoável e sem efeito útil. De facto,
19.
Estamos, in casu, perante uma interpretação normativa que estabelece um ónus não legalmente previsto, desprovido de qualquer utilidade e particularmente gravoso para as partes, agravado pela consequência absolutamente fulminante do (putativo) incumprimento aplicada: a imediata rejeição do recurso, não obstante o integral cumprimento, pela Recorrente, de tudo a quanto estava legalmente previsto.
20.
Ónus (frisa-se) não previsto legalmente, meramente formal e secundário (diríamos mesmo terciário) relativo ao ónus legalmente previsto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que consubstancia uma restrição irrazoável, arbitrária, sem efeito útil para os fins do processo e, nessa medida, absolutamente desproporcionada do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e, bem assim, da garantia um processo justo e equitativo, consagradas no artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental.
21.
Mais a mais perante a desproporcionada e excessiva cominação (rectius: imediata rejeição do recurso) em face da natureza secundária e estritamente formal do (putativo, porque não legalmente previsto) ónus em causa,
22.
Por “motivos” que nada têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (en passant, essas não chegaram a ser apreciadas), mas unicamente com base numa putativa omissão meramente formal e de carácter marcadamente secundário, sendo que
23.
Como é pacífico, a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus legalmente impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade, o que, in casu, manifestamente não se verifica, como vimos.
24.
Obiter dictum, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, com respaldo, necessariamente, constitucional...
25.
Na verdade, a interpretação normativa sub judice cria, ex novo, um ónus excessivamente pesado para os recorrentes, de natureza meramente formal e com carácter marcadamente secundário, que consubstancia uma exigência irrazoável, arbitrária e desproporcionada, atentas as finalidades do próprio recurso interposto e, nessa conformidade, a criação ex novo de um obstáculo no acesso ao Tribunal a que cabe a decisão do recurso interposto, sendo que
26.
A evolução do pensamento legislativo nesta matéria demonstra um caminho num crescendo de preocupação com a verdade material, em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, ainda que algumas tenham resultado das inovações técnicas ocorridas,
27.
Entendimento, aliás, transversal a todos os regimes processuais, atribuindo prevalência à tutela jurisdicional efetiva sobre a justiça formal, sob pena de chegarem a consubstanciar-se como verdadeira denegação de justiça.
28.
Na linha, aliás, da jurisprudência do Colendo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem igualmente percorrido uma via menos severa quanto às exigências formais a respeitar pelas partes na interposição dos recursos (vide, nesse sentido e a título meramente exemplificativo, os doutos acórdãos proferidos nos casos Reklous and Davourlis v. Greece, de 15 de Janeiro de 2009, e Efstathiou e outros c. Grèce, de 27 de Julho de 2006).
29.
No fundo, a intenção clara de uma Justiça material, na qual são dispensadas formalidades que, pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso.
30.
Sem, como é evidente, deixar de manter a exigência, no que á impugnação da decisão da matéria respeita, do cumprimento dos ónus legalmente previstos, numa visão que se perceciona mais completa e concretizada com a indicação da solução alternativa preconizada pelo recorrente, para uma pretendida seriedade na interposição de recurso, com um real fundamento e uma resolução para o mesmo, parecendo ser óbvia a finalidade de afastar atividade processual com fim meramente dilatório.
31.
Destarte, a interpretação normativa sub judice, sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, das normas ínsitas no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, discriminar cada facto impugnado e a respetiva prova que, no seu entender, impunha decisão diferente da proferida, é manifestamente violadora do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e, bem assim, da garantia um processo justo e equitativo, consagradas no artigo 20.°, n.°4, da nossa Lei Fundamental. Nesse conspecto,
32.
Deve este Colendo Tribunal Constitucional proferir juízo de desconformidade constitucional da interpretação normativa sub judice, o que ora se impetra».
6. A recorrida apresentou as seguintes alegações:
«[…]
O presente recurso tem por propósito avaliar da constitucionalidade da interpretação que o STJ formula no acórdão em que rejeitou o recurso interposto pela Recorrente e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação que havia decidido pela rejeição do recurso da matéria de facto apresentada pelo Recorrente por incumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 640.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil ("CPC").
Concluíram as duas instâncias de recurso que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus processual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, constando do acórdão recorrido uma síntese do entendimento do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça no seguinte parágrafo:
“(…) contrariamente ao entendimento da recorrente, a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe inequivocamente uma obrigação processual específica que consiste no dever da impugnante efetuar (ela e não o Tribunal da Relação) a correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados (revelada pelo segmento da norma onde se lê: “meios de prova (...) que impunham decisão diversa”)”.
Com base nas considerações que constam do voto de vencido do Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça, a Recorrente vem defender a suficiência da sua alegação, concluindo que a recusa Tribunal da Relação, sufragada pelo STJ, de apreciação do recurso na parte que se refere à matéria de facto, viola o disposto no artigo artigos 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Entende a Recorrente que as duas instâncias de recurso, ao exigirem uma concretização dos meios de prova por cada um dos factos cuja decisão é posta em causa, estão a impor novos requisitos que não resultam da lei.
Pretende o Recorrente que o presente Tribunal se pronuncie sobre a medida exigida ao recorrente de concretização dos meios de prova que se aplicam aos factos cuja decisão pretende reverter, mormente, quando se trata de prova gravada.
A questão do grau de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, necessariamente uma norma que carece de concretização, é tema sobre o qual os Tribunais de recurso se têm pronunciado abundantemente, veja-se, aliás, as inúmeras remissões que constam das peças do processo.
Trata-se, no entanto, e ao contrário do que pretende o Recorrente quando coloca a questão em termos de cumprimento do comando constitucional, apenas e tão só de validar se no caso concreto, esse ónus foi cumprido de tal modo que a alegação constitua uma pretensão inteligível e que assegure a indispensável “seriedade, clareza e justificação relativamente ao conteúdo, sentido e alcance da impugnação de facto e garantir essencialmente a possibilidade do exercício do contraditório da parte contrária”, tal como se afirma no acórdão recorrido.
A pretensão de colocar a questão sob a perspetiva da constitucionalidade da decisão parece-nos, salvo melhor opinião, uma “fuga para a frente” por parte do Recorrente, com o intuito único de protelar o presente processo, tendo em conta o triplo desfecho desfavorável já verificado ao longo do processo, sublinhando a dupla interpretação coincidente quanto ao tema do recurso.
Note-se que a Recorrida não põe em causa o interesse jurídico da existência de um critério que confira mais certeza à aplicação das normas em causa, ainda que não seja fácil desenhar a linha que separa uma alegação suficiente e insuficiente. Independentemente dessa conveniência, não parece, no entanto, que se trate de uma avaliação que deva ser concretizada ao nível da constitucionalidade da decisão proferida pelas instâncias de recurso no presente processo, quando as mesmas estão claramente amparadas dentro dos critérios que a doutrina, mas principalmente a prática judicial, nos vários níveis, têm vindo a adotar.
De qualquer modo, e porque o Recurso não foge da existência de requisitos formais previstos nas normas aplicáveis, mas pretende chamar a discussão para a razoabilidade e proporcionalidade do juízo que recaiu sobre uma decisão concreta e perante uma alegação concreta, importa começar por conhecer o modo como foram apresentadas essas alegações de recurso por parte do Recorrente quanto à decisão da matéria de facto relativa aos pontos que indicou especificadamente.
E se não está em causa a indicação dos factos que se pretendia que se considerassem como provados e não provados, já não passa despercebido que a Recorrente simplesmente “despejou” para as alegações uma porção significativa dos depoimentos de algumas das testemunhas, o que redundou em 48 páginas A4 de transcrições em letra pequena e sem espaçamento, tendo em vista a audição de cerca de 03:45:00 (três horas e quarenta e cinco minutos) referentes a quatro depoimentos (00:08:49 + 00:33:00 + 02:25:00 + 00:39:00).
Esta forma de alegar, no que se refere à prova testemunhal, compromete irremediavelmente a correspondência entre os meios de prova considerados incorretamente valorados e cada um dos concretos e especificados factos que são objeto da impugnação.
A Recorrida, em resposta a alegações de recurso da Recorrente nas outras instâncias deu sinal disto mesmo, ao ver-se confrontada com a impossibilidade prática de encontrar os momentos em que na opinião desta os depoimentos das testemunhas se aplicavam a cada um dos 23 factos que entendeu terem sido mal julgados.
Não se despreza que a Recorrente identificou “blocos de factos”, ou seja, factos relacionados entre si, cuja resposta pretendia ver alterada, mas nem a esses logrou concretizar os depoimentos, ou seja, e tal como resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
Dada a forma como apresentou as suas alegações, a Recorrente “atirou para cima” do Tribunal da Relação (e da Recorrida) todo o trabalho de pesquisa e análise do conteúdo dos depoimentos gravados que alegadamente determinariam um diferente julgamento de cada facto relevado, ou seja, o cumprimento do ónus que a lei a si atribui de concretizar os meios de prova a partir dos quais retira uma conclusão diferente da que consta da sentença recorrida.
É bem evidente que quando se refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC “os concretos meios probatórios”, não pretende o legislador que o recorrente proceda apenas à mera indicação do meio de prova (testemunhal, documental,...) a partir do qual se impõe concluir pela errada apreciação e consequente decisão sobre um facto, mas antes exigir a especificação de determinada parte do(s) documento(s) ou da concreta afirmação que resulta do(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) em questão.
Não pode haver dúvida de que este entendimento é o que resulta da lei quando na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º se concretiza o enunciado da alínea b) do seu n.º 1 esclarecendo:
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
É patente que a Recorrente não apresentou “com exatidão as passagens da gravação” a partir das quais entende que cada um dos factos indicados nas alegações deve merecer diferente julgamento.
Ao não ter alegado observando este cuidado imposto pelas normas mencionadas, a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que lhe cabia de especificar e, nessa medida, justificar concretamente o seu entendimento relativo a cada facto alegadamente mal julgado.
É ainda importante relevar o cuidado observado no acórdão recorrido e no acórdão do tribunal da relação quanto à precisa indicação da base jurisprudencial que sustentou as decisões mencionadas.
Na verdade, as referências apresentadas remetem para diversas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça, todas elas apontando no sentido da exigência da especificação das concretas passagens dos depoimentos, e não já uma mera remissão genérica e ininteligível para os meios de prova, mormente a prova testemunhal, tal como resulta das alegações.
Aliás, o voto de vencido em que assenta o presente recurso, não ultrapassa a manifesta deficiência da alegação de recurso da Recorrente quanto à matéria de facto, que foi rejeitada e que mereceu a concordância do STJ no acórdão recorrido.
Neste voto de vencido e quanto à (suposta) especificação da prova testemunhal para efeitos de alteração ao julgamento da matéria de facto, ou a sua conjugação com outros meios de prova para esse mesmo efeito, apenas consta uma mera indicação dos depoimentos a considerar:
- “ -as declarações de parte da Recorrente (sintetizadas na própria sentença recorrida);
- -depoimento da testemunha C.;
- -depoimento da testemunha D.;
- -depoimento da testemunha E.; e
- -depoimento da testemunha F."
Esta mera enunciação do meio de prova a considerar, que pouco difere do modo como o Recorrente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, fez menção de pretender nova apreciação de prova gravada, incumpre inexoravelmente o comando legal constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, já que o mesmo remete para o ónus de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e não simplesmente enunciar (e transcrever) a integralidade dos depoimentos com os quais o Recorrente pretende alterar a resposta à matéria de facto.
Não estando em causa no presente recurso a avaliação da constitucionalidade da existência dos requisitos formais previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC para admissão do recurso, pretende o Recorrente que se aprecie a proporcionalidade e razoabilidade do julgamento do STJ (e do Tribunal da Relação) quanto ao grau de cumprimento do formalismo que corresponde a “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
É isto que resulta, por exemplo, do parágrafo 29 das alegações de recurso a que se responde, no qual o Recorrente refere:
“No fundo, a intenção clara de uma Justiça material, na qual são dispensadas formalidades que, pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”.
Tendo em conta a forma como a alegação foi apresentada, quanto à prova gravada, é zero o grau de exatidão com que foram indicadas as passagens da gravação reputadas como relevantes e, portanto, é manifesto que não foi cumprido o ónus legalmente imposto.
Sendo assim, e por violação da lei processual, os julgamentos das duas instâncias de recurso foram corretos e adequados.
O voto de vencido formulado no acórdão recorrido, quanto à prova gravada, não só não contraria, como confirma que o Recorrente não cumpriu o ónus de que dependia a reapreciação dos depoimentos das testemunhas para efeitos de demonstração, por si ou em conjugação com outros meios de prova, do pretendido desacerto do julgamento efetuado em primeira instância.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, nem erro de julgamento, da decisão proferida no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação sobre o qual aquele se pronunciou.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir.