IRelatório
1. Joaquim Nuno Vicente Silvano, mandatário da Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva”, veio reclamar do despacho que, por inadmissíveis, não admitiu os pedidos que formulou, no sentido do “esclarecimento” do Acórdão nº 678/2013 e de que “seja declarado tempestivo o recurso apresentado e o mesmo ser submetido à apreciação do plenário”.
Fundamentou essa pretensão nos seguintes termos:
“1º
Aquando da Reclamação anterior não conhecíamos as razões pelas quais o nosso recurso da Assembleia de Apuramento Geral tinha sido considerado extemporâneo;
2º
De facto tínhamos cópia do recibo de envio e não tínhamos qualquer mensagem de devolução, o que nos dava uma fundada expectativa que deveria existir um lapso administrativo.
3.º
Ao conhecer esta última decisão do relator acerca da reclamação apresentada, não podemos deixar de expressar a nossa admiração pelos seguintes factos:
- a)A decisão não emanar do órgão recorrido como estabelece a LOTC (art. 102º-1), que prescreve que: “das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.”.
- b)A justificação do indeferimento do recurso se basear num comprovativo de rejeição escrito em inglês que não é a língua oficial em Portugal e do qual não existe garantia por parte do Tribunal que tenha sido recebido no destinatário, como aliás não aconteceu;
- c)O Tribunal pôde no entanto comprovar a receção de um correio eletrónico com proveniência do mandatário em causa, recebido ainda no dia da afixação do edital da AAG, o qual foi rejeitado pelo sistema informático do Tribunal Constitucional. (Este facto está já dado como provado pelo Tribunal);
- d)No entanto o relator do processo atribui a responsabilidade da não receção atempada do recurso ao mandatário da lista alegando para tal que ainda dispunha de um dia após a receção da rejeição para fazer o reenvio do recurso;
- e)O relator do processo não se interrogou sobre o facto de esse reenvio não ter ocorrido dentro do prazo ainda disponível. Obviamente que o mandatário teria aproveitado tal prazo caso a mensagem de devolução lhe tivesse chegado, mas não chegou à sua caixa de correio razão pela qual o relator do processo devia ter concedido o beneficio da dúvida, até porque está provado que a tentativa de entrega do recurso de facto ocorreu e era tempestiva quando ocorreu;
- f)O sítio internet do Tribunal não contém qualquer aviso quanto à limitação da sua caixa de correio, como tem obrigação de informar os utentes de tal limitação. Se tal mensagem existisse o mandatário estaria alertado para a eventualidade de uma rejeição e nas circunstâncias verificadas nem sequer suspeitou que a rejeição pudesse ocorrer.
4.º
Pelo supra exposto o mandatário não deve ser responsabilizado por uma organização deficiente do sítio internet do Tribunal Constitucional.
5.º
Com os prazos reduzidos que a lei eleitoral estabelece para o processo eleitoral, a utilização da via eletrónica é a única possível para o envio rápido do recurso, e foi esse o adotado.
6.º
Mas o mandatário também enviou por correio, dentro do prazo legal, o mesmo recurso e este chegou fora do prazo legal para a apresentação do recurso mas foi enviado no próprio dia da afixação dos resultados da AAG pe1o que é este prazo que deve ser considerado para o efeito do prazo de recurso, podendo o Tribunal comprovar o prazo pelo registo postal.
6.º
Pelo exposto, o recurso não foi extemporâneo porque o mesmo deu entrada por correio eletrónico no mesmo dia da publicação do edital, respeitando, dessa forma o artigo 158.º da LEOAL, acrescendo ainda que, face ao que se encontra demonstrado, o mandatário da lista solicita que o douto Tribunal lhe dê uma resposta e que esta admita o recurso seguindo o principio de “In dúbio pro réu”.
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá V.ª Ex.ª, dando provimento ao presente requerimento, determinar que seja declarado tempestivo o recurso apresentado e o mesmo ser submetido à apreciação do plenário, fazendo, desta forma a acostumada justiça.”
2 O teor do despacho reclamado é o seguinte:
“I. Notificado do Acórdão nº 678/2013, veio o recorrente Joaquim Nuno Vicente Silvano, a fls. 145, apresentar "esclarecimento" e requer que seja "declarado tempestivo o recurso apresentado e o mesmo ser submetidos à apreciação do plenário".
E, agora a fls. 154, vem apresentar reclamação, invocando o disposto no nº 5 do artigo 159º da LEOAL e o artigo 643º do CPC.
Os dois requerimentos assentam na mesma argumentação. Ambos referem que o recurso foi apresentado no dia 3 de outubro de 2013, através de mensagem de correio electrónico enviada pelas 19:40h, para concluir que o recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no mesmo dia da publicação do edital, contrariamente ao que afirma no Acórdão.
Como demonstração desse facto, o recorrente junta cópia da impressão de mensagem de correio electrónica, contendo no campo do emissor o endereço [email protected], a data de "quinta-feira, 3 de outubro de 2013" e a hora "19:40". No seu texto, formula-se interposição de recurso contencioso de decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Lousada.
Pela secção foi prestada a informação de que essa mensagem fora automaticamente rejeitada pelo servidor de correio eletrónico deste Tribunal, em virtude das suas condições (tamanho) não permitirem dar-lhe seguimento. Mas informa que essa rejeição deu origem a mensagem do tipo "Non-delivered Report (NDR)", igualmente automática, remetida de imediato ao emissor e dando notícia do facto.
Cumpre apreciar.
Importa, em primeiro lugar, afirmar que o disposto no artigo 643º do CPC não tem aplicação no âmbito do processo contencioso eleitoral, pois a tramitação célere que impõe não se mostra compatível com tal incidente.
Nessa medida, os incidentes pós decisórios apresentados pelo recorrente não podem ter seguimento, por inadmissíveis no processo eleitoral.
Ainda assim, cabe dizer que o facto em que se alicerça a posição do recorrente não corresponde à realidade. A mensagem de correio eletrónico a que alude não foi recebida e, consequentemente, o recurso não podia dar entrada, como não deu, no dia 3 de outubro de 2013.
Com efeito, o documento que junta refere apenas um dos polos de qualquer processo de comunicação - a emissão - faltando a comprovação do momento subsequente - a receção - podendo esse elo comunicacional ser comprometido por um conjunto variado de fatores. No caso, ocorreu precisamente uma circunstância que impedia a receção da mensagem, em termos relativamente comuns para qualquer utilizador de aplicações de correio eletrónico, como seja a dimensão excessiva da mesma, desencadeando a inerente recusa de aceitação da comunicação e do seu seguimento por parte do servidor deste Tribunal.
Assim, o recorrente teve oportunidade de se aperceber do sucedido e de ultrapassar a rejeição da mensagem, pois esse facto foi-lhe sinalizado de imediato.
Poderia, por exemplo, enviar apenas o requerimento de interposição de recurso e, em seguida, distribuir por várias mensagens os anexos. Ou, ainda, escolher outro meio de transmissão expedita, como acontece com o fax. Certo é que recaía sobre si esse ónus, cuja inobservância não pode ser agora suprida.
Cabe ainda notar que a mensagem referida foi enviada e rejeitada no dia 3 de outubro e que o prazo para a interposição de recurso, como se disse no acórdão nº 678/2013, esgotou-se apenas no dia seguinte, às 16:00h. Ou seja, entre a conduta referida nos requerimentos e o termo do prazo do recurso transcorreu período de tempo idóneo a ultrapassar o indicado impedimento.
Face ao exposto, por legalmente inadmissíveis, indefiro os pedidos formulados pelo recorrente Joaquim Nuno Vicente Silvano.”