Texto
ACÓRDÃO N.º 833/2017 Processo n.º 1349/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Através da decisão sumária n.º 784/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso para aquele tribunal do despacho que revogou a suspensão de execução da pena, proferido em 24 de maio de 2012. Importa reter que o recurso interposto comporta a colocação de três questões de inconstitucionalidade, com a seguinte formulação: Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 196.º, n.º 3, al. c), conjugada com a contida no art.º 214.º, n.º 1, al. e) do CPP, ambas na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02 (redação anterior aplicável ao caso dos autos), com a interpretação com que foi aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Central Criminal de Cascais, que adotaram o entendimento de que o arguido se considera notificado na morada do TIR, apesar de decisão judicial, transitada em julgado, ter declarado extinta essa medida de coação e de a Lei dispor que as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, por violação dos art. 29.º (princípio da legalidade), 20.º, n.º 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direito a processo equitativo), art.º 32.º (garantias de processo criminal), 202.º (função jurisdicional) da CRP, art.ºs 6.º, 7.º da CEDH. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, al. a) do CPP, na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02 (redação anterior aplicável ao caso dos autos), conjugadas com a norma contida no art.º 56.º, n.º 1, al. a) do CP, com a interpretação com que foi aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Central Criminal de Cascais, que adotaram o entendimento de que o prazo para interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efetivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido efetivo conhecimento pessoal dessa decisão, por violação dos art.º 32.º (garantias de processo criminal), art.º 29.º (princípio da legalidade), 20.º n.º 4 (acesso ao direito e tuteia jurisdicional efetiva, direito a processo equitativo), 202.º (função jurisdicional) da CRP, art.ºs 6.º, 7.º da CEDH. Inconstitucionalidade que fica expressamente suscitada, à cautela, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 70.º (designadamente, na sua alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e art.º 204.º da CRP. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02 (redação anterior aplicável ao caso dos autos), conjugada com a contida no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal Central Criminal de Cascais, que adotaram o entendimento de que as decisões que revogam as suspensões das penas não precisam ser notificadas pessoalmente aos arguidos, por violação, pelo menos, do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.» A decisão sumária afastou o conhecimento de todas as questões, com os seguintes fundamentos: « Resulta desde já manifesto que não se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressupostos gerais cumulativos, que todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade comportam objeto normativo necessário, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas , e não sobre as decisões judiciais, em si mesmas consideradas e revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, devendo a apreciação efetuada pelo tribunal a quo nesses domínios ser tomada como um dado . Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação a tais decisões da violação da Constituição. Acresce que, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, este Tribunal só deve conhecer das questões cuja decisão possa influir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Mostra-se, então, necessário, considerando a via de fiscalização concreta invocada pelo ora recorrente, que tenha ocorrido a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma do julgado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Ora, tomando as três questões colocadas, verifica-se que nenhuma delas permite ter como verificados tais pressupostos. Desde logo, são irrelevantes as menções ao “ Tribunal Central Criminal de Cascais ”, que não proferiu a decisão recorrida. Depois, no que respeita à primeira questão, reportada a norma extraída da conjugação dos artigos 196.º, n.º 3, alínea e 214.º, n.º 1, alínea do CPP (na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), a impugnação (tal como a suscitação da questão perante o tribunal recorrido) é dirigida ao confronto do “ entendimento ” acolhido pelo tribunal a quo com parâmetros de direito ordinária, uma vez que se tem a interpretação de tais preceitos como desconforme com o ordenamento legal, o que consubstancia pretensão de sindicância do acerto do ato de julgamento, no plano infraconstitucional , mesmo que com invocação de princípios com assento constitucional. Assim decorre com clareza da menção ao resultado aplicativo - “ o arguido se considera notificado na morada do TIR ” -, ao qual se contrapõe, através da locução preposicional “ apesar de ”, os argumentos esgrimidos pelo ora recorrente na reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, sem êxito, a saber, a prolação de decisão judicial, transitada em julgado, a declarar extinta a medida de coação, e a estipulação legal que as medidas de coação se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isto é, procura-se que o Tribunal dirima o litígio sobre o sentido do direito infraconstitucional. Na verdade, diferentemente do sufragado pelo recorrente, o tribunal a quo interpretou o artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na esteira da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, no sentido de que “ o TIR prestado pelo arguido mantinha a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória ” (cfr. p. 3 da decisão recorrida). Esse critério normativo, note-se, não viu a sua desconformidade constitucional suscitada previamente (nada tendo a sua aplicação de imprevisível, pois, para além de constituir jurisprudência uniformizada, foi também mobilizado pelo STJ no acórdão que negou a providência de habeas corpus ), nem é impugnado no recurso interposto. Em suma, não incumbindo a este Tribunal definir o sentido do direito ordinário, nem sindicar o acerto do resultado aplicativo atingido, a primeira questão colocada, desprovida de normatividade, não comporta objeto idóneo a ser conhecido nesta sede. 5.3. As duas outras questões são igualmente reportadas a um “ entendimento ” adotado pelo tribunal recorrido, com referência à conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, e 56.º, n.º 1, alínea a) do CP (2.ª questão) e dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP, e 56.º, n.º 1, alínea a) do CP (3.ª questão). Porém, resulta claro da decisão recorrida que nela não se aplicou, como ratio decidendi , um qualquer critério normativo extraído da conjugação dos preceitos indicados, o que conduz à inutilidade do recurso relativamente a tais questões. Na verdade, foi o recorrente que pugnou, na reclamação decidida através da decisão recorrida, no sentido de que fosse aplicada à notificação do despacho que revoga a suspensão de execução da pena de prisão o regime da notificação da sentença e contagem do prazo de recurso em caso de julgamento do arguido na ausência, entendimento implicitamente afastado na decisão recorrida. Como, por outro lado, sustentou que não ocorreu efetivo conhecimento pessoal do despacho revogatório (invocando nomeadamente a devolução da carta expedida), elemento que incorpora na 2. ª questão formulada. Ora, também nesse ponto, o tribunal a quo não acolheu a argumentação do recorrente, nem a mobilizou, positiva ou negativamente, no critério normativo efetivamente aplicado. 6. Mesmo que não se colocassem os obstáculos indicados, vedando o conhecimento das três questões colocadas, sempre seria de afastar o prosseguimento do recurso, por inutilidade, uma vez que não é impugnada a norma que suporta o fundamento alternativo avançado na decisão recorrida, em sintonia com o julgamento da providência de habeas corpus . Com efeito, o tribunal a quo fundou o indeferimento da reclamação também na consideração de que se formou caso julgado sobre a questão da regularidade da notificação do arguido por via postal simples, uma vez que o então mandatário do ora recorrente fora notificado do despacho de 14 de novembro de 2013, onde se estabelece que o arguido havia sido devidamente notificado do despacho que revogara a suspensão de execução da pena, sem que tenha recorrido de tal juízo. É o que decorre do seguinte trecho: «Acresce que, conforme resulta de fls. 431 dos autos, o arguido deixou de residir nessa morada em setembro de 2011, tendo o despacho de fls. 477 dos autos, no qual se consignou que o arguido se encontrava devidamente notificado do despacho que lhe revogara a suspensão da execução da pena, transitado em julgado, conforme refere o STJ na decisão de habeas corpus . » Assim, mesmo que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade relativamente a qualquer das questões colocadas, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, argumentando o que segue: A Decisão Sumária ora reclamada decidiu não conhecer o objeto do recurso por entender resultar "manifesto que não se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º l, da LTC)." considerando que as três questões colocadas no recurso interposto, não permite ter como verificados os pressupostos gerais cumulativos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, os quais "i) comportam objeto normativo necessário, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, e não sobre decisões judiciais, em si mesmas consideradas e ii) revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida." Com o devido respeito, o recorrente, ora reclamante, considera que encontram-se verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. Pelo que, o aqui reclamante não concorda, nem pode concordar, com o referido na douta decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso. Vejamos, No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de fls... [Ref.s 26654814) de 04.09.2017, dirigido ao Juízo Central Criminal de Cascais, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade referida em 2), do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Nas motivações de recurso para o TRL, de fls... (Ref.s: 26654855), de 04.09.2017, foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade referidas em 1) e 2), do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC) Na reclamação contra a não admissão do recurso, de fls... (Refª: 26822224), de 21.09.2017 foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade referidas em 1), 2) e 3), do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (TC) Sobre esta reclamação incidiu douta decisão singular proferida pelo TRL, indeferindo-a, considerando "Contrariamente ao defendido pelo reclamante entende-se, conforme foi decidido pelo STJ na providência de habeas corpus, que de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, no presente caso, de condenação em pena suspensa, o TIR prestado pelo arguido mantinha a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, sendo a notificação ao arguido, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, mostra-se conforme com a jurisprudência fixada no supra referido acórdão, sendo, pois, plenamente válida e eficaz quanto aos seus efeitos, tendo sido dado integral cumprimento ao disposto no n.º 3, do art:º 113.º, do CPP. (...) Acresce que, conforme resulta de fls. 431 dos autos, o arguido deixou de residir nessa morada em Setembro de 2011, tendo o despacho de fls. 477 dos autos, no qual se consignou que o arguido se encontrava devidamente notificado do despacho que lhe revogara a suspensão da execução da pena, transitado em julgado, conforme refere o ST] na decisão de habeas corpus. Concluindo, o arguido foi devidamente notificado, na morada do TIR, da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, notificação essa que não viola os invocados preceitos constitucionais ou convencionais. Assim, quando o requerimento de recurso deu entrada em juízo, em 4/9/2017, há muito se mostrava transitada em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, sendo, pois, o mesmo extemporâneo, tal como decidido pelo tribunal reclamado." Ora, com o devido respeito, contrariamente ao referido na douta decisão sumária reclamada, o objeto do recurso interposto para o TC, ao abrigo da alínea b), do art.º 70.º da LTC, é a inconstitucionalidade de normas de que a decisão recorrida fez efetiva aplicação, as quais constituíram a "ratio decidendi" da decisão proferida pelo TRL. A efetiva aplicação da norma, tanto pode ser expressa como implícita, pois, "O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90)." Pelo que, verifica-se que o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de normas de que o TRL fez efetiva aplicação. Sempre com o devido respeito, a inconstitucionalidade das normas foram suscitadas durante o processo, sendo que, o sentido "durante o processo" não deve ser entendido no sentido puramente formal mas num sentido funcional, em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer a questão, í.é., a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. Foi o que sucedeu no caso vertente Com efeito, as questões de inconstitucionalidade foram levantadas durante a pendência da causa, em termos dessas mesmas questões poderem ser tidas em conta pelo tribunal. Mas caso assim não se entendesse, sempre o objeto do recurso para o TC caberia nos casos excecionais ou anómalos, designadamente, nos casos em que o interessado não teve a possibilidade de suscitar as questões em virtude de não lhe ter sido dada qualquer oportunidade para intervir no processo antes da decisão, cfr. jurisprudência do TC. Com efeito, tal como defendido no recurso interposto da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, o reclamante só tomou conhecimento desta decisão com a sua detenção e prisão em 03.08.2017. Pelo que, as questões de inconstitucionalidade suscitadas decorrem, e só podiam decorrer, da aplicação das normas, em momento posterior à detenção e prisão do reclamante. Configurando, no mínimo, um caso excecional ou anómalo que a jurisprudência do TC tem admitido conhecer. Acresce que, sempre com o devido respeito, contrariamente ao argumentado na douta decisão sumária reclamada, a norma contida no art.º 196.º, n.º 3, al. c), conjugada com a contida no art.º 214.º, n.º 1, al. e) do CPP, ambas na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02 (redação anterior aplicável ao caso dos autos), com a interpretação com que foi aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (e pelo Tribunal Central Criminal de Cascais), viola, efetivamente, entre outros, os art.º 29.º, 20.º, n.º 4, art.º 32.º, 202.º da CRP, art.ºs 6.º, 7.º da CEDH. Na realidade, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo viola, o direito constitucional, no que se refere à legalidade, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ao direito a processo equitativo, às garantias de processo criminal, à função jurisdicional. Além disso, sempre com o devido respeito, contrariamente ao defendido na douta decisão sumária reclamada, "a interpretação do artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na esteira da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, no sentido de que "o TIR prestado pelo arguido mantinha a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória" é, na modesta perspetiva do reclamante, errada. Na realidade, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 é inaplicável ao caso em apreço, considerando, nomeadamente, a data do trânsito em julgado - 09.10.2006 - do acórdão que extinguiu as medidas de coação impostas ao aqui reclamante; "Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “ As medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória", bem como não tinha ainda sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, pelo que, perante as necessárias garantias de respeito num Estado de Direito Democrático, dos princípios de certeza do direito segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos " Cfr, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.02.2017, Processo: 103/07.0PALSB.L1-9, consultável em www.dgsi.pt (sublinhado nosso) Acresce que, o citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 fixa jurisprudência no sentido de a decisão ter que ser notificada também ao condenado. Além disso, diferentemente do constante da douta decisão sumária reclamada, esta questão foi impugnada no recurso interposto. (vd., designadamente, conclusões XXXVIII, XLVII, LII recurso interposto). Mais, o conhecimento das três questões colocadas, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da(s) norma(s) no sentido com que foi(ram) aplicadas pelo Tribunal a quo, seria de toda a utilidade na medida em que poderia repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, implicando a admissão do recurso ou ordenada a sua admissão. Pelo exposto, com o devido respeito, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissão do recurso.» Por seu turno, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação, pelo seguinte: º Efetivamente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, a primeira questão identificada é desprovida de normatividade. 3.º Fundamental para a decisão recorrida foi o Acórdão de uniformização da jurisprudência do STJ n.º 6/2010. 4.º Ora, não vindo questionada a constitucionalidade da interpretação acolhida nesse Acórdão, nem qualquer inconstitucionalidade respeitante à sua aplicação no tempo, saber se ele é ou não aplicável à concreta situação dos autos é uma competência que seguramente não cabe ao Tribunal Constitucional. 5.º Com efeito, no essencial, o recorrente alega violação de normas constitucionais e descreve as circunstâncias concretas que, na sua opinião, levam à violação daquelas e discorda da interpretação do direito ordinário que, segundo ele, teria sido adoptada na decisão recorrida, porém não identifica uma questão de inconstitucionalidade normativa, maxime numa dimensão que tivesse sido aplicada, como ratio decidendi. 6.º Quanto às duas outras questões, como também nos parece claro, a decisão recorrida não aplicou como ratio decidendi um qualquer critério normativo extraído dos preceitos indicados”. 7.º Na reclamação, o recorrente refere-se a requisitos de admissibilidade que não foram sequer convocados – como o da suscitação prévia e adequada das questões – pelo que é irrelevante o que vem afirmado quanto a esta matéria. 8.º Quanto aos convocados e utilizados, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. 9.º Aliás, quanto ao último e terceiro fundamento que consta do ponto 8 da douta Decisão Sumária, concretamente ele é ignorado. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Vem apresentada reclamação de decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, quanto a qualquer das três questões colocadas pelo recorrente. Vejamos os fundamentos em que assenta a decisão reclamada quanto a cada uma das questões e os argumentos esgrimidos na reclamação em prol do prosseguimento do recurso A decisão de não conhecimento da primeira questão, reportada ao disposto no art.º 196.º, n.º 3, al. c) , conjugado com o art.º 214.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/02 (redação anterior aplicável ao caso dos autos), fundou-se, em primeira linha, no objeto que lhe foi conferido. Considerou a decisão reclamada que a primeira questão colocada, porque desprovida de normatividade, não comporta objeto idóneo a ser conhecido nesta sede, uma vez que não incumbe ao Tribunal, como pretendido, definir o sentido do direito ordinário, nem sindicar o acerto do resultado aplicativo alcançado. A este propósito, para além de defender a suscitação prévia e processualmente adequada da questão – o que em nada contraria a decisão reclamada, que não mobilizou esse fundamento -, a reclamação limita-se a repetir a formulação do requerimento de interposição de recurso e a defender o desacerto do entendimento aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa face ao ordenamento legal, convocando em seu apoio aresto do mesmo tribunal, e, bem assim, a discorrer sobre o sentido do Acórdão Uniformizador n.º 6/2010. Desse modo, ao invés de infirmar a decisão reclamada, o reclamante reforça a conclusão de que o recurso pretende verdadeiramente sindicar o acerto do ato de julgamento no plano infraconstitucional , mesmo que com invocação de princípios com assento constitucional, questão inidónea a ser conhecida. Cabe assinalar que o reclamante, no afã de ver discutido o direito ordinário que tem como aplicável, vai ao ponto de imputar à decisão sumária afirmações que manifestamente nela não têm lugar. Com efeito, o segmento referido no ponto 20 da reclamação, pese embora colocado entre aspas, não corresponde ao original, para além de ser omitido elemento relevante, v.g. a atribuição da interpretação enunciada ao tribunal a quo , a qual é meramente posta em contraste com a posição oposta, sufragada pelo aqui reclamante. Procura-se aí, tão somente, esclarecer o âmbito material do litígio sobre o sentido do direito infraconstitucional que antes se afirmara existir, e cuja dirimição nesta sede se disse não poder ter lugar; não, como é patente, defender ou sufragar uma qualquer interpretação do artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do CPP, ao contrário do que é dito na reclamação. 4.2. Também quanto às duas outas questões colocadas no requerimento de interposição, mostra-se acertado o sumariamente decidido. Efetivamente, como demonstrado na decisão reclamada, o tribunal a quo não fez efetiva aplicação de critério normativo com qualquer dos sentidos apontados pelo reclamante. Na peça em apreço, o reclamante limita-se a afirmar que as normas que questionou « constituíram a "ratio decidendi" da decisão proferida pelo TRL », sem contrariar, nem mesmo tentativamente, os argumentos da decisão reclamada, os quais subsistem inteiramente válidos. Isto para além de, tal como aconteceu relativamente à primeira questão, defender o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, quando a decisão reclamada não colocou em crise a legitimidade do recorrente, face à exigência contida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 4.3. Refira-se, por último, e tal como salientado pelo Ministério Público, que o reclamante nada opõe quanto à subsistência do fundamento alternativo avançado na decisão recorrida, em sintonia com o julgamento da providência de habeas corpus , e consequente inutilidade do recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas vertentes, conforme referido no ponto 6 da decisão sumária n.º 784/2017. Tanto bastaria, mesmo que soçobrassem os demais fundamentos, para impedir o prosseguimento do recurso e determinar a falência da reclamação. 5. Cumpre, pelo exposto, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso e indeferir a presente reclamação. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 13 de dezembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade