O DIREITO
Questão Prévia
O recorrente alegou que uma das testemunhas ouvidas em audiência estava impedida de depor nessa qualidade por ser gerente da requerente.
Mais alegou que só “agora” teve conhecimento desse facto, vindo arguir a nulidade que entende daí decorrer.
Para prova desta sua alegação junta aos autos uma informação não certificada do registo comercial relativa à sociedade requerente, de onde consta a identificação dos seus sucessivos gerentes.
Sobre a junção de documentos em sede de recurso rege agora o disposto no artº 693º- B do CPC na versão em vigor, que remete para as situações previstas no artº 524º do mesmo diploma legal. Ora, o disposto no nº 2 desta disposição admite a junção de documentos após o encerramento da discussão quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrências posteriores a esse encerramento e ainda aquelas de que a parte só tenha tido conhecimento depois deste momento, designadamente os destinados a comprovar factos supervenientes que não sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer, como por exemplo aqueles que podem determinar a suspensão da instância (morte de uma das partes ou seu mandatário).
Afigura-se assim que a junção do documento em análise se integra na previsão da segunda parte do nº 2 do artº 524º do CPC, tanto mais que se destinará a fazer prova de nulidade processual alegadamente ocorrida antes do encerramento da discussão em primeira instância, mas que a recorrente invoca só ter conhecido posteriormente, casos em que a lei permite que a sua arguição seja feita em sede de recurso, conforme artigo 205º nº 3 do CPC.
Termos em que se admite a sua junção.
I – Da efectiva existência do impedimento da testemunha João P....
Alega a apelante que apenas após o encerramento da discussão em primeira instância teve conhecimento de que a testemunha João P..., ouvida em audiência, estava impedida de depor nessa qualidade por ser gerente Autora, conforme artº 617º do CPC. Uma vez que o depoimento da mesma serviu para fundamentar a convicção do Tribunal no que respeita á matéria de facto provada, a sua audição como testemunha em violação da dita norma, influi no exame e decisão da causa, constituindo nulidade nos termos do disposto no artº 202º do CPC.
De acordo com a alegação da apelante e tendo em conta o disposto no artº 205º nºs 1 última parte e nº 3 do artº 205º do CPC, compete a este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Nos termos do disposto no referido artº 617º do Código de Processo Civil, apenas não podem depor como testemunhas aqueles que podem depor como partes.
Nos termos do art. 553º do mesmo diploma, o depoimento de parte só pode ser prestado pelas próprias “partes”.
Estando em causa pessoas colectivas, o depoimento de parte deve ser prestado por quem as obriga em juízo (art. 553º, n.º 2 do C.P. Civil).
Para determinar quem obriga uma dada pessoa colectiva em juízo deve recorrer-se às normas que fixam os poderes de representação de cada um dos seus órgãos.
Ora, um gerente de uma sociedade por quotas administra e representa a sociedade, conforme disposto no artº 252º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo, está o mesmo impedido de depor na qualidade de testemunha em processo civil, nos termos do citado artº 617º, podendo apenas prestar depoimento de parte conforme o disposto no referido artº 553º.
Contudo, como nos parece óbvio, tal impedimento só existirá se, no momento em que a testemunha deva ser inquirida, a mesma tiver a referida qualidade de gerente da Autora.
Como referem A. Varela, Bezerra e Nora, in “Manual de Processo Civil, pag 612, “referindo-se aos que podem depor como partes (entre os quais se contam os representantes das pessoas colectivas), a lei quer abranger os que, no momento da inquirição, podem ser ouvidos em depoimento de parte, e não aqueles que poderiam anteriormente ter deposto como partes …”, o que vale também, por maioria de razão, para os que, apenas no futuro, puderem vir a depôr como partes.
Vejamos então o caso dos autos.
Conforme resulta das actas da audiência de julgamento, a identificada testemunha foi ouvida na sessão da audiência que teve lugar em 17 de Setembro de 2008.
Da análise do documento junto aos autos pela apelante, não impugnado pela apelada, decorre que o referido João V... Pinheiro apenas assumiu a qualidade de gerente da Autora em virtude de deliberação tomada em 22 de Setembro de 2008, ocorrendo o respectivo registo em 31 de Outubro de 2008.
Ou seja, quando foi inquirido, não era gerente da Autora e seu representante.
Assim sendo e não podendo prestar depoimento de parte, não estava João P... impedido de depor como testemunha.
Termos em que, não existindo o invocado impedimento, inexiste também a arguida nulidade.
IIDa nulidade da sentença.
Defende a recorrente que a sentença é nula por não ter conhecido das excepções invocadas na sua contestação, designadamente o incumprimento contratual por parte da Autora, que confere àquela o direito de resolver o contrato que serve de fundamento à presente acção.
A nulidade invocada está prevista no artº 668º nº 1 al d) do CPC verifica-se, para além do mais, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Analisada a decisão em causa, verificamos que não existe qualquer omissão de pronúncia sobre as referidas questões: depois de qualificar o contrato celebrado entre autora e ré, o Mmº Juiz a quo debruça-se expressamente sobre as referidas excepções, designadamente sobre o invocado cumprimento defeituoso e sobre a existência do incumprimento definitivo da prestação por parte da autora, bem como sobre o invocado direito de resolução do Réu.
Invoca também o recorrente que a sentença não especifica os fundamentos da decisão.
A sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nula nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Como refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol V, pag 140. apenas a falta absoluta de motivação torna a sentença nula, o mesmo não sucedendo no caso de essa motivação ser deficiente ou medíocre.
Ora, a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão, não se verificando também a dita nulidade.
IIIDo incorrecto julgamento da matéria de facto.
Refere a recorrente nas suas alegações que a matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal recorrido, pretendendo assim impugnar a decisão da matéria de facto nos termos do disposto do artº 690-A do CPC.
Defende, assim que, a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos das testemunhas e dos elementos fornecidos pelo processo, impõe se uma decisão diversa nos termos do artigo 712°, n° 1, al. b) do C. P. Civil.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artº 685-B do CPC na redacção em vigor aplicável aos autos, estabelece ainda os ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, a saber:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Neste caso, se os meios probatórios invocados como fundamento da apreciação das provas tiverem sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ou seja, com indicação do termo ou do início da gravação de tais depoimentos (cfr artºs 685-A nº 2 e 522-C do CPC).
Ora, o recorrente cumpriu de forma deficiente o referido ónus de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, já que o fez de forma confusa e até genérica. Por outro lado, e quanto á indicação dos meios de prova que sustentariam decisão de facto diversa, limitou-se a referir, também de forma genérica, os depoimentos das testemunhas e “os demais elementos do processo.”
Não tendo sido gravada a audiência de julgamento, não pode este tribunal atender à prova pessoal produzida. Analisados os documentos dos autos, não se vislumbra que os mesmos imponham a modificação da decisão de facto, designadamente no sentido de se dar como provado que a Autora não procedeu à reparação dos defeitos denunciados pela Ré, o que, segundo aquela, justificaria a perda do interesse contratual.
Aliás, sempre se dirá que muitos dos factos alegados pela Ré, mesmo a considerarem-se provados, eram irrelevantes para fundamentar a invocada perda do interesse contratual e o consequente direito de resolução do contrato em causa nos autos nos termos do artº 808º do CC.
Deve assim ser rejeitada a pretensão da apelante no que respeita à alteração da matéria de facto fixada em primeira instância.
Por outro lado, deve salientar-se que, em face dos factos apurados, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito não merecendo pois qualquer reparo a decisão de julgar improcedentes as excepções invocadas. A decisão proferida no tribunal a quo entendeu e bem, que não existiu incumprimento definitivo por parte da requerente susceptível de fundar o direito da resolução da requerida de acordo com o citado artº 808º do CC.
A requerente, após denúncia dos defeitos da obra, disponibilizou-se para os reparar independentemente da sua origem (que até nem se provou) anunciando depois que os mesmos estavam efectivamente reparados, tendo sido a mesma requerida quem “não criou condições para proceder à verificação da obra”.
Em conclusão:
A testemunha João P... não estava impedida de depor na qualidade de testemunha, uma vez que, quando prestou tal depoimento, ainda não era gerente da Autora;
A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade;
O recorrente não cumpriu o ónus que lhe competia ao impugnar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, dos elementos dos autos, que pudesse ser diversa essa decisão;
Deve assim ser confirmada a decisão recorrida, que não merece qualquer reparo.