1. Em processo de execução, que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que são exequente o Banco A., S.A. e executada B., Lda., para cobrança da quantia de 1.543.388$10, foi solicitada a penhora de bens da executada ao tribunal da situação destes, a qual não foi efectuada pelo tribunal deprecado devido à informação de que aqueles bens se encontravam já penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.
2. Perante essa situação, o juiz do tribunal deprecado, por despacho de 21 de Abril de 1995, ordenou a penhora, apesar de os bens terem sido previamente penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário (na parte em que determina que, após penhora de bens pelas repartições de finanças, não podem esses bens ser penhorados por qualquer tribunal), por violação do artigo 62º da Constituição e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição. Louvou-se para tanto na jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.
3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nºs l, alínea a) , e 3, da Constituição e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de 15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95, 189/95, 255/95, 264/95, 266/95, 280/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 322/95, 324/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 376/95, 380/95, 390/95, 391/95, 401/95, 404/95, 405/95, 406/95, 411/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 (inéditos). Neles se concluiu que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição) , conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento a prolação da exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs 516/94, 169/95, 170/95, 264/95, 266/95, 285/95, 286/95, 287/95, 288/95, 334/95, 365/95, 370/95, 371/95, 372/95, 380/95, 435/95, 436/95, 437/95 e 438/95 cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.
6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar constitucional a norma da primeira parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 11 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma