ACÓRDÃO Nº 391/00
Proc. nº 222/95 TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de 24/3/00 que não tomou conhecimento do requerido em 9/3/00, pelas razões constantes do Acórdão nº. 109/2000, que já não tomara igualmente conhecimento do então requerido por não vir subscrito por advogado, estando já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não teria seguimento por aquela razão.
O reclamante pretende que o referido despacho seja revogado.
O reclamante litiga sem ter advogado constituído.
Cumpre decidir.
2 – Persistindo o reclamante em litigar sem ter constituído advogado, em contrário do que estabelece o artigo 83º da LTC, não pode o Tribunal tomar conhecimento do requerido.