I- A nulidade a que a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se refere é a derivada do "vício lógico" cometido na elaboração da sentença.
II- O Juiz, por exigência legal (artigo 659 do Código de Processo Civil), tem de justificar as suas decisões, mediante a invocação e a análise crítica dos factos havidos como provados e das razões de direito que o levam a determinar-se num ou noutro sentido, não podendo a sentença haver-se como nula se o que referir o conduzir logicamente à solução que dita.
III- Nula, sob o aspecto referido, é só a sentença cuja decisão se apresente em contradição com os fundamentos que lhe servem de suporte, ou seja, aquela em que a conclusão se não mostre conforme às premissas em que se apoia.