RELATÓRIO.
G, S.A. intentou contra C e M, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista à obtenção do pagamento da quantia de Esc. 404.365$00, bem como os juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.
Após penhora de um bem imóvel, cumprimento do disposto no art. 864º do CPC e de várias vicissitudes processuais, veio a exequente informar que os executados haviam pago, extrajudicialmente, a quantia exequenda, pelo que devia ser julgada extinta a execução.
Proferido despacho de extinção da instância, em 27.04.06, veio T, credor reclamante, requerer, ao abrigo do disposto no art. 920º, nº 2 do CPC, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito [1].
Foi proferido despacho a determinar o prosseguimento da execução [2].
Após vário processado, em que não se chegou a concretizar a venda do imóvel penhorado, em 17.11.08, foi proferido despacho que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao executado C, por o mesmo ter sido declarado falido, determinando-se o prosseguimento dos autos relativamente à executada M [3].
Notificada deste despacho, veio a executada M requerer a extinção dos autos, porquanto o actual exequente apenas era possuidor de título executivo bastante contra o executado C, apenas contra este tendo deduzido reclamação de créditos, admitida nesses termos, pelo que, quando requereu o prosseguimento da execução, esta apenas prosseguiu contra aquele executado, não devendo a executada ser considerada parte.
Em 10.02.09, veio o credor reclamante requerer a intervenção principal de V, alegando, em síntese, que os executados venderam por escritura de 7.5.97 à irmã da executada e cunhada do executado, V, o imóvel penhorado, que o registou após o registo da penhora do credor do crédito vencido e não pago, não tendo tal prédio sido relacionado entre a massa falida [4].
Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Req. de fls. 439: A executada M vem dizer que os autos não podem prosseguir contra si, na medida em que o exequente T assumiu essa qualidade em virtude do seu crédito sobre o executado C ter sido verificado e graduado, prosseguindo então estes autos, nos termos do artigo 920º do CPC, para efectivação desse crédito. O exequente pronunciou-se como a fls. 449/450 consta. Apreciando. Resulta de fls. 235 dos autos que a execução intentada por G, SA contra C e M foi declarada extinta pelo pagamento. Por requerimento de fls. 245 veio T, na qualidade de credor reclamante, solicitar o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Por despacho de fls. 246 determinou-se o prosseguimento dos autos para pagamento do crédito reclamado por T. No apenso A – Reclamação de Créditos – T reclamou um crédito sobre C, proveniente de uma penhora, o qual veio a ser verificado e graduado. Do exposto resulta que, como bem refere a executada, o despacho de fls. 246, pelo qual se determinou o prosseguimento dos autos para pagamento do crédito reclamado por T, apenas pode ser entendido no sentido de os autos prosseguirem apenas contra o executado C, pois apenas relativamente a este foi reclamado, verificado e graduado um crédito. Pese embora a tramitação subsequente dos autos tenha conduzido à falsa convicção de que M mantinha a posição de executada, em face do regime previsto no art. 920º, nºs 2 e 3 do CPC tal situação não é configurável, pois nos termos desse normativo a execução apenas poderia prosseguir relativamente ao bem sobre o qual incidia a garantia real invocada, neste caso a penhora realizada em execução instaurada contra C. Pelo exposto e ao abrigo do artigo 669º, nº 2, al. b) do CPC reformo a decisão de fls. 431 na parte em que determina o prosseguimento dos autos relativamente a M, declarando extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide. ** Req. de fls. 449/450: O prosseguimento da execução requerido por T está prejudicado face ao despacho que antecede. Ademais sempre se diga que não é admissível a intervenção principal provocada em processo executivo – cfr. Conselheiro Salvador da Costa in “Os incidentes da Instância”, 2ª edição, pág. 104. Neste termos indefere-se o requerido pelo exequente. Notifique”.
Não se conformando com a decisão, agravou o exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª O título executivo inicial – cheque!, data de 23 de Março de 1995 – Inquérito nº 2ª A Acção Sumária nº 437/97 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial, terminou pela condenação do executado C, notificada a 27 de Outubro de 1997;
3ª A execução por sentença desembocou na penhora judicial do bem imóvel, em presença.
4ª O bem imóvel penhorado, judicialmente, nos presentes autos foi-o antes do registo da compra por parte da cunhada do executado, V, ut arts. 6º, 7º e 8º do C. R. P.
5ª O processo de insolvência do C data de anos depois disto tudo, acima, concluído, e, constante destes autos – Proc..
6ª O imóvel sobredito não foi apreendido a favor da massa falida, nem podia sê-lo porque em 2003, já, há muito que não era de C!!!
7ª O exequente tem direito ao seu crédito no montante de 920.000$00 (novecentos e vinte mil escudos), acrescido dos juros, à taxa legal, desde a data de citação do R. C, até integral pagamento, cf. sentença proferida no Juízo Cível do tribunal, cf. 2ª, em conclusão.
8ª A intervenção provocada da V, impõe-se ao abrigo do preceituado pelos arts. 56º nº 2, 325º e ss e 818º do C. P. C.
9ª Deve, assim, e, consequentemente, ser chamada a intervir a identificada, V, seguindo-se os demais termos até final.
10ª O direito do exequente não oferece a mínima discussão de certeza e liquidez, devidamente, sentenciado e garantido por penhora judicial sobre o bem imóvel, constante dos autos, e, merecedor da protecção do direito desde 22 de Março de 1995 até ao momento, para que se lho retire, hoje, ao fim de catorze anos volvidos!!!
11ª A acção de cumprimento e execução é de reacção coactiva sobre a prestação do devedor – ut art. 817º e ss do c. C.
12ª A não se cumprir, assim, fica de pé, a violação dos arts. 817º e ss do C. c, e, 56º, nº 2, 325º, e, 818º do C. P. C., no mínimo!!
Termina pedindo que se decida de conformidade com o pedido de intervenção provocada de V ou o prosseguimento da acção de cumprimento executivo mui puro e simples, em curso, até final.
A executada renunciou ao prazo para apresentar contra-alegações.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho tabelar de sustentação.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a única questão a decidir é se devia ser admitido o incidente de intervenção provocada deduzido pelo exequente e, em todo o caso, prosseguir a execução.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A materialidade fáctica relevante é a supra descrita no relatório.