8. À carta referida em 7), respondeu o A. por carta datada de 1610412009, cujo teor a abaixo se descreve, remetendo em anexo, fotocópia da carta transcrita em 6; Assunto: Reclamação sobre produto adquirido na loja BB da ..., Lisboa
t//missiva de 13/03/2009
Exmo. Senhor,
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre informar que, porque Exas. reconheceram que adquiriram todo o peixe-espada "em território comunitário" (sic) a uma empresa sediada em Marrocos, temos por desnecessário a apresentação de qualquer "reclamação" a esta, já que a mesma não pertence à União europeia, e os Acordo piscatórios que Marrocos com esta tem não abrangem a questão, sendo a responsabilidade do fornecedor/produtor português face á legislação portuguesa e comunitária (cfr. v.g. Directiva n. 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03/12).
Neste sentido, a(s) responsabilidade(s) a accionar tem que ser necessariamente também contra a v/ empresa, conforme, aliás, já informámos o BB, S.A. (doe. n. P 1). Sem nada mais de momento, Atenciosamente (assinatura)
9. Em 1 de Junho de 2009, pelo Autor, foi apresentada, no DIAP, queixa-crime contra
os RR., bem como contra os legais representantes singularmente considerados,
conforme cópia junta aos autos a fls. 34 e seguintes e cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido;
10. Em 12/01/2010, pelo Serviço de Clínica Forense da Delegação do Sul, do Instituto Nacional de Medicina Legal, foi realizada perícia médico-legal, na pessoa do Autor, nos termos descritos no relatório junto aos autos de fls. 41 a 43;
11. Foi determinado o arquivamento de processo-crime referido em 1), por despacho de 22/02/2010, com fundamento em insuficiência de prova para sustentar a acusação, conforme documento junto aos autos de fls. 45 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12. A primeira R.. é uma Sociedade que se dedica à venda ao Público de produtos alimentares e outros, exercendo a sua actividade em diversos estabelecimentos de pequena e média superfície localizados por todo o território nacional;
13. Foi celebrado entre a Empresa GG, S.G.P.S., S.A. (J.M.), Sociedade Gestora de Participações Sociais do grupo empresarial a que a l.á R. pertence, e a Sociedade DD Europe SA EUROPE, S.A. Sucursal em Portugal (DD Europe SA) um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil conforme cópia do referido contrato condições Gerais e especiais, e acta adicional (Does. n.°s 1, 2 e 3) juntos e cujo conteúdo foi por integralmente reproduzido e de onde se retira nomeadamente que
14. Esse contrato teve por objecto a "Responsabilidade Civil Geral Extracontratual das Seguradas (nas quais a primeira R. se inclui) emergente da sua Actividade comercial e ou/industrial e dos seus produtos e titulado pela apólice n.° AO3050012;
15. O peixe referido em 1) foi confeccionado, no próprio dia, cerca das 20h, através da grelha para ser consumido pelo A., sua companheira e um colega do A.;
16. O peixe foi lavado e cortado na loja, e entregue pronto a consumir;
17. Ao mastigar parte de uma posta o A. sentiu dor na bochecha direita, tendo verificado ter a dor sido provocada por um anzol de pesca com 3,2 x 1,2 cm preso à bochecha, que foi retirado por um médico;
18. O A. despendeu a quantia de €700,00 com a extracção médica do anzol e
tratamentos até à alta;
19. A lesão, determinou ao A., um período de cinco dias com afectação para o trabalho em geral e cinco dias com afectação para o trabalho profissional;
20. O A. ficou com cicatriz nacarada, com 1 cm de comprimento, na região mucosa jugal direita, junto ao ângulo intermaxilar.
21.0 A. sofreu forte dor no momento em que o anzol se cravou; 22.E sentiu dores durante cerca de duas semanas;
23.A primeira R. inspecciona todos os peixes e verifica as condições do seu corte; 24.Foi a segunda R. quem forneceu o peixe à primeira R.;
25.A segunda R. adquiriu o peixe referido em 1) à sociedade marroquina Canpeches, em Algeciras, e até ser comercializado pela segunda R. foram feitas duas verificações em Marrocos, uma em Algeciras, e outra no MARL pelos serviços veterinários; 26. Foram feitas verificações de qualidade pelo BB, através de médicos veterinários e engenheiros alimentares;
27. Verificada anomalia no pescado, o mesmo é destruído;
28. A segunda R. procede à venda do peixe por inteiro, em caixas de 15120Kg;
29. O peixe-espada é capturado por meio de anzol;
30. O anzol estava alojado na massa muscular do peixe, no seu interior, apenas sendo detectável aquando da sua confecção.
Este tribunal considera ainda provado que:
31.0 contrato de seguro referenciado em 13 destes factos prevê uma franquia de €
5000 (art° 14 das Condições Gerais - fls. 101 - e n° 10 das Condições Particulares - fls.
96).
III
Apreciando
1 Suscita-se a questão prévia da admissibilidade do recurso.
Diz a lei que não há recurso para o STJ quando ocorra a dupla conforme nas instâncias, ou seja, quando estas estejam de acordo quanto a uma determinada solução jurídica. Nessa medida, aquela parte que pretende com o recurso a alteração dessa solução não o pode fazer.
No entanto, não tem sido pacífico o entendimento sobre o que possa ser a referida conformidade.
Para alguns, numa visão mais formal, só existirá dupla conforme quando a Relação se limitar a confirmar o decidido em 1ª instância, sendo, pois, necessário, existir uma sobreposição integral de decisões.
Outra visão da questão tem, entretanto, feito caminho.
A conformidade em causa afere-se pela medida em que as soluções jurídicas, por diversas que sejam, ainda assim coincidem.
Exemplificando:
A - Se o réu é condenado a pagar 100 em 1ª instância e 80 na Relação, não pode ele recorrer para o Supremo pretendendo ver diminuído o valor da condenação, uma vez que as instâncias estão de acordo de que “pelo menos “ deve pagar 80. Mas já o poderá fazer o autor, dado que não existe dupla conforme sobre o limite máximo da dita condenação.
B - Na hipótese inversa, 80 em 1ª instância e 100 na segunda, pode o réu recorrer pedindo a diminuição da condenação até o limite da dupla conforme que continua a ser o de 80. Por seu lado, o autor, não pode recorrer, uma vez que as instâncias estão de acordo que a condenação não deve ser superior a 100. O acordo da 1ª instância deriva do facto de que quem não dá mais de 80, logicamente, não dá mais de 100.
É esta uma visão substancial da questão, que olha ao modo como a regulação da relação jurídica controvertida é feita pelas instâncias. Independentemente de aspectos formais, que podem até ir ao ponto de num caso haver uma absolvição da instância e noutro uma condenação.
E que é o caso dos autos.
Em 1ª instância decidiu-se que a ré nada devia a título de indemnização. Entendeu a Relação que a esse título devia 5.000. A dupla conforme que é a da hipótese B traduz-se no facto de que quem nada dá, logicamente não dá mais do que aquilo que foi determinado pela Relação. Não pode, por isso, o autor recorrer pretendendo o aumento do valor que lhe foi arbitrado.
Termos em que não admissível o recurso.
Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo