Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» nos autos de que foi notificado – o acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 568/2019 (cfr. fls. 102-110), não se tomou conhecimento do objeto do recurso por se considerar não estarem preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente a ambas as alegadas questões de constitucionalidade – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso, à suscitação prévia e adequada e à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.º 4 e ss.).
3. Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls. 115-117), tendo a reclamação sido indeferida e a Decisão Sumária confirmada, nos seus termos e fundamentos, pelo Acórdão n.º 595/2019 (cfr. fls. 128-137).
4. O recorrente interpôs então «Recurso para o Plenário» do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cfr. fls. 144-148, reiterado a fls. 149-151 com verso), o qual não foi admitido por despacho da Relatora (de fls. 153-156).
5. Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de Reclamação para o Plenário (cfr. fls. 159-164), o qual, após pronúncia do Ministério Público (fls. 167-169), foi indeferido pelo Acórdão n.º 715/2019, no qual se confirmou o despacho reclamado nos seus exatos termos (fls. 172-185).
6. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-12-2019» (fls. 192-197) - leia-se, do Acórdão n.º 715/2019, de 4/12/2019 –, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 86/2020 (fls. 206-222).
7. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou de novo uma reclamação – «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-2-2020» (fls. 228-233) e, após pronúncia do Ministério Público (fls. 236-237), no Acórdão n.º 146/2020, face ao comportamento processual do recorrente – consubstanciado na dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios subsequentes ao Acórdão n.º 595/2019 que decidiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/19 –, decidiu-se:
«16. (...)
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 86/2020 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham.
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020».
8. Notificado do Acórdão n.º 146/2020, o recorrente apresentou de novo uma reclamação –«Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 3-3-2020» (fls. 186-190 e reiterada a fls. 192-194 com verso) e, após pronúncia do Ministério Público (fls. 197-205), foi o mesmo notificado para se pronunciar sobre a mesma, em especial no que respeita à eventual condenação do recorrente por litigância de má-fé (cf. Despacho da relatora de fl. 207) – não tendo o recorrente apresentado resposta (cf. cota de fl. 210).
9. No Acórdão n.º 118/2021 foi decidido (cf. III – Decisão, 24., fls. 237-238)
«24. Pelo exposto, acordam em:
a) Indeferir o incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020;
b) Indeferir o subsequente incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 146/2020;
c) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 20 (vinte) UC;
d) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.
Por decair nos incidentes pós-decisórios dirigidos ao Acórdão n.º 86/2020 e ao Acórdão n.º 146/2020, é o recorrente responsável pelo pagamentos de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.»
Isto, com a seguinte fundamentação (cf. II – Fundamentação, 19 a 23., fls. 235-237):
«II- Fundamentação
19. Face à decisão de extração de traslado exarada no Acórdão n.º 146/2020, bem como ao mais aí decidido (cf. III – Decisão, alíneas a) a d)), cumpre, apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente a que haja lugar, dar seguimento, no presente traslado, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 86/2020 e, bem assim, ao subsequente incidente que lhe sobreveio – a nova «Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 03-03-2020» (Acórdão n.º 146/20) deduzida pelo recorrente.
20. Quanto à questão do pagamento prévio das custas devidas pelo recorrente, resulta dos autos que o pedido de proteção jurídica formulado junto do Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Lisboa, foi deferido, por despacho de 8/11/2018, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. documento de fl. 181 dos presentes autos).
Assim, não sendo as custas em que o recorrente foi anterior e sucessivamente condenado neste Tribunal exigíveis, por ora, face à proteção jurídica concedida, nada obsta à apreciação: i) do incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 86/2020; e, ainda, ii) do subsequente incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 146/2020 e, ainda da conduta processual do recorrente como litigante de má-fé.
21. Para tal, tenha-se presente que o recorrente, notificado da prolação da Decisão Sumária n.º 568/2019, dos Acórdãos n.ºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020 – tendo os dois últimos decidido quanto ao requerimento de reclamação para o Plenário dirigido ao despacho da relatora que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 79.º-D da LTC –, apresentou (novo) incidente pós-decisório de «Reclamação do acórdão proferido em 5-2-20120.» (leia-se Acórdão n.º 86/2020) para o Plenário do Tribunal Constitucional. Trata-se, assim, do terceiro incidente pós-decisório posterior ao despacho de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso (e do quarto incidente pós-decisório posterior ao referido Acórdão n.º 595/2019) e já apreciados nos Acórdãos n.ºs 715/2019 e n.º 86/2020 – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido no que respeita à não admissão de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019.
Ora, o requerimento de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020 afigura-se idêntico ao anterior incidente decisório que foi apreciado pelo próprio Acórdão n.º 86/2020, também reclamado para o Plenário – mantendo-se as razões que determinaram o seu indeferimento (cf. Acórdão n.º 86/2020, II – Fundamentação, 10. a 12., supra transcrita em 11.) e que determinam, assim, igualmente, o indeferimento do incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020.
Pelo exposto, é de indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 86/2020.
22. Quanto ao subsequente incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 146/2020, verifica-se que o teor da reclamação para o Plenário é idêntico ao teor dos anteriores, pelo que deve a mesma reclamação ser indeferida pelas razões constantes do referido Acórdão n.º 86/2020 e que se reiteram (cf. II – Fundamentação, 10. a 12., supra transcrita em 11.).
23. Por fim há que apreciar se a conduta processual do recorrente consubstancia litigância de má-fé, conforme pronúncia do recorrido Ministério Público.
Resulta dos autos que, notificado para se pronunciar sobre aquela pronúncia e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, o recorrente não apresentou qualquer resposta.
Tenha-se presente que o recorrente deduziu um total de quatro incidentes pós-decisórios posteriores ao despacho da relatora de não admissão do recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 568/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso (e cinco incidentes pós-decisório posteriores ao referido Acórdão n.º 595/2019) – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido no que respeita à não admissão de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019.
O recorrente reitera, sucessivamente, idênticos incidentes pós-decisórios cujo carácter anómalo não pode deixar de conhecer, face ao teor da LTC – a qual não prevê recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional de Decisões Sumárias que não conhecem do objeto do recurso, mas apenas no caso de o Tribunal Constitucional julgar a questão de constitucionalidade em sentido divergente quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (cf. artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC). O recorrente deduziu, pois, reiteradamente, a mesma pretensão, cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo um uso reprovável de meio processual anómalo com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão e obstar à baixa dos autos às instâncias (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC).
A conduta do recorrente configura, pelo exposto, litigância de má-fé, pelo que se impõe, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais[RCP]).
Considerando o carácter reiterado da conduta no uso de sucessivos incidentes pós-decisórios anómalos e seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se adequado graduar a multa na zona inicial do primeiro quarto da moldura sancionatória, concretamente, em 20 (vinte) unidades de conta.
Mais se decide, em consequência, determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.».
10. Notificado do Acórdão n.º 118/2021, veio de novo o recorrente interpor «Recurso para o Plenário», nos seguintes termos (fls. 249-250 com verso):
«A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso
Recurso para o Plenário
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.°1 do artigo 79.º-D da Lei
n. °28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.º 414.°, n.° 3, então invocados, arts.º 126°, n°l e 3, 453°,2 449, n°l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
3. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação
1. Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber: Confirma in totum o Venerando Tribunal a percepção do tribunal a quo quanto à certeza em como o Recorrente estivesse presente no local do crime de furto qualificado que ocorreu no Monte da Gurita - NIUPC 48/17.6GDOM - factos ocorridos entre as 21h30 de 28/07/2017 e as 7h30 de 29/07/2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, pois estava nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se juntou como Doc. l e também no crime de furto qualificado que ocorreu no Monte da Ferraria - NIUPC 1 8/1 7.4GBORQ - factos ocorridos entre as 9h45 e as 11 h de 05-08-2020, percebe-se e confirma-se que o aqui Recorrente não esteve presente, por estar nas urgências Hospitalares, cfr. declaração que se juntou como Doe.2, pelo que não se percepciona como foram considerados que não serviram de fundamento da revisão de sentença da alínea d) do n.° l do artigo 449.°.
2. Ora, constata-se que as duas declarações de presença do Recorrente, atestam com toda a certeza que o Recorrente não foi o autor dos factos de que foi acusado e condenado quanto a factos às 21h30 de 28/07/2017 e as 7h30 de 29/07/2020 e 9h45 e as 11 h de 05-08-2020.
3. Na certeza de que a interpretação dada a esta norma e matéria jurídica é fundamental para aferir da constitucionalidade desta parte do Acórdão, desconhecimento que impede ou, pelo mínimo, cerceia gravemente o exercício de tal direito.
4. Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.º s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° 1 a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.º17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.º l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
5. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais:
a) corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise;
b) conclusões XX, XXIV, XXXVIII, XLII do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise
6. O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais.
4. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
6. Como aliás o decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
7. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente.
Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão recorrida.».
11. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento, nos termos seguintes (fls. 252-253):
«1. º
Após se ter dado a conhecer o reprovável comportamento processual do recorrente, pelo douto Acórdão n.º146/2020, decidiu-se:
‘’16. Pelo exposto, acordam em:
e) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
f) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
g) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 86/2020 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham.
h) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 595/2019, 715/2019 e 86/2020.’’
2. º
Continuando com aquele reprovável comportamento já no translado foi proferido o Acórdão n.º 118/2021 que decidiu:
‘’III – Decisão
24. Pelo exposto, acordam em:
e) Indeferir o incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 86/2020;
f) Indeferir o subsequente incidente pós-decisório de reclamação para o Plenário dirigido ao Acórdão n.º 146/2020;
g) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 20 (vinte) UC;
h) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.’’
3. º
Notificado deste Acórdão vem novamente o recorrente interpor recurso para o Plenário para “apreciação de inconstitucionalidade na interpretação de norma contida
nos dispositivos do art.0 408. °, n.º 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.0 414. °, n.º 3, então invocados, arts. 126°, n.º l e 3, 453°,2 449, n°1, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.’’
4. º
No seguimento das anteriores intervenções processuais, parece-nos evidente que o requerimento não tem qualquer sentido, sendo de realçar que o recorrente nada diz quanto à condenação como litigante de má fé.
5. º
Ao recorrente foi concedido o beneficio de apoio judiciário e por essa razão foi proferida a decisão no translado, como tudo se pode ver pelo ponto 20 do Acórdão n.º 118/2021.
6. º
Ora, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a protecção jurídica é cancelada se, em recurso, for confirmada condenação do requerente como litigante de má fé, podendo esse cancelamento ocorrer oficiosamente, (n.º 3 do artigo 10.º).
7. º
Deste modo, para aquele fim, promovo se extraia certidão de folhas 169 e seguintes e que a mesma seja enviada aos serviços de Segurança Social.».
Cumpre apreciar e decidir
II- Fundamentação
12. Tendo em conta o iter processual descrito em I, verifica-se que o recorrente reitera o seu comportamento processual quando vem interpor recurso para o Plenário do Acórdão n.º 118/2021 de que foi notificado e que, além do mais, o condenou como litigante de má-fé.
Com efeito, no requerimento em análise, o recorrente pretende recorrer para o Plenário para apreciação de um arco normativo de preceitos do Código de Processo Penal (CPP) alegadamente aplicados pelas instâncias que refere ter suscitado perante as mesmas.
Todavia, tal incidente afigura-se anómalo e desprovido de sentido tendo em conta que a questão da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade foi já decidida por acórdão transitado em julgado. E, tal como resulta do Acórdão n.º 715/2019 (cf. II, 8. e. 9.) – que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão do (primeiro) recurso para o Plenário interposto pelo recorrente (então interposto do Acórdão n.º 595/2019 que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 586/2019 que não tomou conhecimento do objeto do recurso) – não se encontram preenchidos, manifestamente, os pressupostos de admissão de um recurso para o Plenário previstos no artigo 79.º-D da LTC, insistindo todavia o recorrente, uma vez mais, na interposição sucessiva de tal recurso.
Assim, há que concluir pela não admissão do recurso para o Plenário.
13. Resulta do teor do requerimento apresentado que, sobre a sua condenação como litigante de má-fé, o recorrente nada veio dizer.
Assim, face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de março, promoveu o Ministério Público representado junto deste Tribunal a extração de certidão (de fls. 169 e ss.) e o envio da mesma aos serviços da Segurança Social, para os efeitos previstos naquele preceito. O que se promove.
III- Decisão
14. Em face do exposto, decide-se:
a) Não admitir o «Recurso para o Plenário» apresentado pelo recorrente dirigido ao Acórdão n.º 118/2021;
b) Promover a extração de certidão de fls. 169 e ss. dos autos e o envio da mesma aos serviços da Segurança Social competentes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de março.
Por decair no incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 118/2021, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 14 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita