Proc. n.º 117/01 Acórdão nº 228/01
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Notificados da decisão sumária de fls. 1710 e seguintes, na qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional, E... e seu irmão, N..., dela vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1718 e seguintes).
É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:
"[…]
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, lê-se o seguinte:
«E... e seu irmão, N..., [...] vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 70º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71º, 72º, 75º e 75º-A, n.º s 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que o acórdão recorrido que serviu de base ao presente violou, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos artºs 32º, nº 2, 13º e 18º, nº 1 da Constituição da República, no art. 355º do Código de Processo Penal e nos artºs 70º e seguintes do Código Penal, como, em devido tempo, se suscitou na respectiva motivação do recurso interposto para essa Veneranda Relação de Lisboa (cfr. conclusões 18 e seguintes)».
É manifesto que se não pode conhecer do objecto do recurso interposto pelos recorrentes.
Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que os recorrentes interpuseram – é um recurso destinado à apreciação da conformidade constitucional de normas (ou de normas, em certa interpretação) aplicadas na decisão recorrida. Tal finalidade decorre, quer da leitura do mencionado preceito, quer da leitura dos n.º s 1 e 2 do artigo 75º-A da mesma Lei. Decorre também do disposto nos artigos 277º, n.º 1, e 280º da Constituição.
O nosso ordenamento jurídico não permite a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da conformidade constitucional das próprias decisões recorridas. Não conhece, em suma, a figura do amparo.
Ora, no presente recurso, os recorrentes atribuem ao próprio acórdão recorrido a violação de certos preceitos constitucionais (e também legais), nomeadamente os que consagram a presunção de inocência do arguido e o princípio in dubio pro reo. Dito de outro modo, os recorrentes não questionam a conformidade constitucional de normas de direito infra-constitucional aplicadas no acórdão recorrido, mas a conformidade constitucional do próprio acórdão. Já o haviam feito, aliás, na motivação do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como claramente resulta da leitura das suas conclusões 18. e seguintes (supra, 2.)
Interpuseram, pois, um recurso atípico, cujo conhecimento extravasaria largamente a competência do Tribunal Constitucional, definida nas várias alíneas do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não estando em causa no presente recurso a apreciação de uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do respectivo objecto."
2. Na reclamação ora em apreço, depois de se transcreverem trechos da decisão sumária reclamada e do acórdão recorrido, bem como as conclusões dos ora reclamantes na motivação do recurso que interpuseram da decisão da 1ª instância para o tribunal recorrido, aduzem-se, em síntese, os seguintes argumentos no sentido da revogação da decisão sumária:
a. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, os ora reclamantes puseram em causa, não só a matéria de facto, mas ainda a matéria de direito, e inclusivamente a constitucionalidade de algumas das normas – das quais se destacaram os princípios insertos nos artigos 32º, n.º 2, 13º e 18º da Constituição, no artigo 355º do Código de Processo Penal e os artigos 70º e seguintes do Código Penal – que, interpretadas num determinado sentido pelo julgador a quo, levaram a que o mesmo tirasse conclusões que desvirtuaram aquilo que, de facto, se passou em audiência de julgamento;
b. O tribunal de 1ª instância valorou erradamente as provas produzidas em audiência de julgamento, designadamente porque acabou por condenar os arguidos, quando contra um e outro não se provaram vários dos factos que, a final, se alega terem sido provados;
c. Nessa medida, os ora reclamantes suscitaram e questionaram, ao contrário do que ora se vem invocar, a conformidade constitucional de normas de direito infra-constitucional interpretadas e, consequentemente, aplicadas no acórdão recorrido, designadamente o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal;
d. Não foi a conformidade constitucional da decisão judicial, em si, que foi suscitada pelos ali recorrentes;
e. No recurso para a Relação de Lisboa, os ora reclamantes limitaram-se a apelar que se procedesse à audição integral da gravação da prova produzida, ou à leitura da transcrição da prova gravada, nos termos e para os fins dos artigos 410º, 412º, n.º 3, e 428º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal;
f. Se, nesse recurso, os ora reclamantes não indicaram "um a um os factos que reputam incorrectamente julgados", em vista de remédio jurídico, tal deveu-se a total impossibilidade material, atento o número de suportes em que a prova gravada está contida;
g. Bastaria ouvir os registos da prova, ou proceder à leitura da respectiva transcrição, para se verificar que a prova produzida em julgamento foi incorrectamente valorada;
h. Sobre os ora reclamantes, e então recorrentes, não impendia o ónus previsto nos n.º s 3, alíneas a), b) e c), e 4, do artigo 412º do Código de Processo Penal. Na verdade, ao requererem a transcrição integral das gravações, os recorrentes mais não fizeram do que cumprir tal ónus de especificação;
i. Se do recorrente N... não se falou em audiência de julgamento, nada se poderia especificar, para efeitos de impugnação da decisão da matéria de facto;
j. Os recorrentes, representando essa realidade, puseram em causa, em sede de recurso, a conformidade constitucional das normas infra-constitucionais aplicadas pelo tribunal a quo, como é o caso da constante do artigo 355º do Código de Processo Penal;
l) Não suscitaram tal questão para acautelar um qualquer amparo em instância superior, mas porque se lhes afigura, de facto, que o tribunal a quo interpretou, em desconformidade com a Constituição, os atrás referidos preceitos normativos;
m. Assim, o recurso interposto pelos ora reclamantes para o Tribunal Constitucional cabe no seu âmbito de apreciação e competência.