I- O Apoio Judiciário, modalidade da protecção jurídica, compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador; e a ele têm direito as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito de prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
II- Assim, tem força probatória plena como documento autêntico, uma certidão da deliberação da Junta de Freguesia em que se informe, com base no conhecimento directo dos respectivos vogais, que ateste que o requerente do apoio judiciário é pobre, não tendo rendimentos.
III- À concessão do apoio judiciário não obsta a circunstância do requerente ser proprietário de um "lameiro", pois seria um absurdo que fosse obrigado a vender a referida propriedade para ter acesso ao referido direito.