I- Sancionado por sentença homologatória de partilha que a raiz de determinados bens pertencia, em compropriedade, aos netos da testadora, nascidos e por nascer, e o respectivo usufruto aos pais deles, os netos já nascidos obtiveram, desde logo, a qualidade de comproprietários desses bens, embora em quota então ainda indeterminada.
II- Tendo os netos da testadora procedido à divisão dos referidos prédios, por escritura, sem intervenção e sem o consentimento da mulher de um deles, que, no entanto, deixou caducar o direito à anulação, posteriormente, pode ela fazer valer em relação ao prédio que, por aquela divisão, foi adjudicado ao marido, de modo a que ele venha a entrar na partilha subsequente à separação judicial entretanto decretada.
III- Para determinação do direito de cada um dos cônjuges, que, entretanto, se separaram judicialmente, há-de ser considerada a propriedade plena do prédio, não obstante, à data da separação, ainda se encontrar cativo de usufruto.
IV- O facto de o prédio em causa ter sido vendido posteriormente pelo réu, não conduz à improcedência do prédio, apenas impondo que a decisão de agora se ajuste à decisão que vier a ser proferida na acção intentada para a anulação dessa venda.