1. Relatório
1.1. A…………, SA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de Lisboa, numa Acção Administrativa Especial cujo valor foi fixado em € 30.000,01.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os referidos no acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.
3.3. Esta formação de apreciação preliminar, em situações onde ocorreu julgamento do mérito, invocando a jurisprudência consolidada do STA, não tem admitido o recurso excepcional de revista.
3.4. No entanto, relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador, não existe entendimento que possa considerar-se consolidado – cfr. acórdão deste STA de 29-1-2015, proferido no processo 099/14. Assim, a existência de divergência – decorrente do voto de vencido naquele acórdão – e por se tratar de questão que repetidamente se pode colocar justifica-se admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.