ACÓRDÃO N.º 212/91
Processo n.º 85/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - O Ministério Público deduziu acusação contra A. imputando-lhe, em autoria material, a prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 2, alíneas e) e d) e n.º 3, do Código Penal.
Pese embora o facto de em abstracto, o limite máximo da pena aplicável ser de 10 anos de prisão, o que determinaria, em princípio, a intervenção do tribunal colectivo no respectivo julgamento [artigo 14.º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro], naquele requerimento acusatório, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, e tomando-se em conta o diminuto valor dos bens furtados e o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, manifestou o Ministério Público o entendimento de não dever ser aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de se fazer apenas com a intervenção do tribunal singular.
2 - Todavia, o Senhor Juiz do 6.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa ao qual os autos foram distribuídos rejeitou, com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação das normas do artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, daquele diploma legal, suportando-se para tanto, além de outras, nas considerações seguintes:
" (...) o preceito legal em análise, ao permitir subtrair ao juiz a sua reservada competência, concentrando no M.º.P.º. os poderes acusatório e decisório, viola os arts. 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1 e 32.º. n.º 5, todos da Constituição da República.
Por outro lado, entendemos que com o referido art. 16.º, n.ºs 3 e 4 é atingido o princípio da igualdade dos cidadãos (art. 13.º da Constituição).
Na realidade, ao conceder ao M.º P.º o poder de fixar o limite da pena máxima, impedindo consequentemente a valoração e aplicação da lei penal violada pelo tribunal (órgão independente) sem essa restrição, está-se a dar ao M.º P.º um instrumento susceptível de propiciar situações de desigualdade perante a lei, situação de uma certa 'impunidade' selectiva conforme o critério pessoal do M.º P.º baseado em meras convicções subjectivas, beneficiando uns e não beneficiando outros.
(...) Ora, o juiz, com a regulamentação do preceito em causa, condena de acordo com a lei concreta do M.º P.º e não de acordo com a lei geral e abstracta (igual para todos), o que de modo algum preserva o referido princípio da igualdade, já que o juiz, se o M.º P.º o quiser, está impedido de aplicar a lei geral.
Em conclusão – também aquela norma contraria o consagrado no art. 13.º da Constituição da República, permitindo a institucionalização das maiores desigualdades".
3 - Deste despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição [280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho] e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Publico recurso a este Tribunal.
Nas alegações depois produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
1.º - As normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público, qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural, qualquer violação do princípio acusatório e qualquer violação do principio da igualdade;
2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 13.º, 32.º, n.º 5, 205.º, 206.º, 208.º e 224.º da Constituição;
3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
O recorrido não ofereceu contralegação.
Corridos os vistos legais os autos foram apresentados a julgamento verificando-se então a mudança de relator.
Cumpre agora apreciar e decidir a questão que no presente recurso se coloca, mais concretamente a questão de saber se a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugada com a norma do n.º 4 do mesmo preceito, padece ou não de inconstitucionalidade.
IIA fundamentação
1 - Tem vindo este Tribunal a decidir, por forma constante e uniforme, como bem se extrai de uma já extensa corrente jurisprudencial (cfr. por todos os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 465/89 e 137/90, Diário da República. II série, de, respectivamente, 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1969, 30 de Janeiro de 1990 e 7 de Setembro de 1990) que a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugada com a norma do n.º 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
Há-de dizer-se que continuam inteiramente válidas e procedentes as razões que têm servido de suporte a este entendimento jurisprudencial, não representando assim os desenvolvimentos subsequentes, no essencial, mais do que uma reiteração daquelas decisões, bem como da fundamentação a que elas se ancoraram.
Vejamos então.
O artigo 16.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui importa considerar, dispõe do modo seguinte:
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crises previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos."
Para a exacta compreensão da dimensão e alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crimes, importa ter presente a estatuição contida nos artigos 13.º e 14.º do mesmo código, que dispõem, respectivamente, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo.
O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, resultante da aplicação conjugada deste bloco normativo, sofre uma especial e particular inflexão por interferência da assinalada regra constante do n.º 3 do artigo 16.º: certos crimes que, em principio deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"], serão afinal julgados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo", e, nessa situação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo (e, como se viu, ao tribunal do júri) para a cometer ao tribunal singular, a competência para o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesmo, inconstitucional. A questão está, porém, em saber se, através dessa alteração da regra geral de competência e da interferência que na sua dinâmica aplicativa se cometeu ao Ministério Público, não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, as normas e princípios assinalados no despacho recorrido.
2 - Aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incube assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º, da Constituição na versão vigente, saída da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; artigos 205.º e 206.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
Neste preceito, a que outros se poderiam associar a título puramente acessório [os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei; as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 206.º e 208.º, da versão vigente)], reside o núcleo essencial do princípio da reserva da função jurisdicional.
Mas este princípio constitucional não é minimamente afectado pela norma do artigo 162, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga é o juiz e não o Ministério Público; é ao juiz que pertence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.
A pena que o juiz pode aplicar está definida na lei – e não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, nas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável - em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador peia separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.
Vale isto por dizer que a norma em causa não colide também com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição, que, no caso, traça os limites da independência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garantia dos direitos do arguido).
É certo, como assinala Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal dentro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e sgts. e 19 e sgts., que o Ministério Público, ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 162, n.º 3, está a fazer "aplicação do direito" (porém, não jurisprudência), desse modo determinando, "em certa medida, o sentido da decisão final".
Simplesmente, como também acentua aquele autor, qualquer acto próprio de um sujeito processual – nomeadamente a opção de recorrer ou não recorrer – co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal - verbi gratia, ao decidir-se por deduzir acusação ou arquivar o processo - é também "aplicação do direito".
Por outro lado, podendo dizer-se que os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável, quando o Ministério Público faz uso da faculdade concedida pelo artigo 16, do Código de Processo penal., há-de reconhecer-se, como também põe em relevo Figueiredo Dias (ob. e loc. cit.) que os poderes dos juízes são limitados por "inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou – de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão – aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius".
O Ministério Público, ao usar daquela faculdade, condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta-voz que é do poder punitivo do Estado" e "no exercício de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competência do juiz ou limitando a sua independência.
Pode dizer-se assim, na sequência do exposto, que não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.
3 - Nos diversos arestos do Tribunal Constitucional, integrativos da jurisprudência a que atrás se faz alusão (cf. supra. II, 1), também se exclui que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal colidisse, por qualquer forma, com algumas das garantias do processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição, mais concretamente, nos seus n.ºs 7, 1 e 5, como havia sido entendido pelas correspondentes decisões que ali foram objecto de sindicância e em parte se aduz no despacho sob recurso.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (cf. sobre esta matéria, Figueiredo Dias "Sobre o sentido do principio jurídico-constitucional do 'juiz natural'". Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e sgts.).
Ao nível processual representa este principio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder politico e proibindo "a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)".
Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindicância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.
Este método – da determinação concreta da competência –, oposto ao método da determinação abstracta da competência, não tem sido o tradicional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, cit.).
Deste modo, só uma "desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência, pode explicar que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural".
Ademais, como acentua ainda Figueiredo Dias "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural", cit. "não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri".
4 - Garantindo o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa”, há-de este por força ser um processo justo e leal, não sendo admissível, em caso algum, que se encurtem de forma intolerável ou desproporcionada as garantias de defesa.
Apesar de o julgamento do tribunal singular oferecer ao réu, em princípio, menores garantias que o julgamento do tribunal colectivo (ou do tribunal do júri), desde logo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, ainda assim a norma em questão não envolve um encurtamento insuportável das garantias de defesa.
Na verdade, o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal impõe que o tribunal singular, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competência natural, isto é, pena com o limite máximo de três anos, razão por que não pode falar-se assim em violação do princípio das garantias de defesa.
Todavia, sempre se poderá objectar que a norma em apreço, deixando ao critério do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.
Mas a objecção não tem valimento.
Desde logo porque o Ministério Público, no domínio do processo penal, não é uma parte empenhada, a todo o transe, na condenação do réu. Ao contrário, é um órgão de justiça empenhado na "descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade" (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), devendo a sua actuação pautar-se por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça – tão incondicional como a do juiz".
Por outro lado, se as coisas assim não se passarem – o Ministério Público ao desencadear a intervenção do tribunal singular não agiu movido por critérios de estrita legalidade e objectividade, mas sim no propósito de submeter o réu ao julgamento de um juiz mais severo – sempre restará ao réu o recurso para o tribunal da Relação (cf. 399.º e 427.º, conjugadas com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).
A tudo isto acresce – e decisivamente – que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis".
Há-de assim concluir-se no sentido de a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não colidir por qualquer forma com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
5 - E o mesmo se poderá desde já adiantar tocantemente ao princípio da acusação consagrado no artigo 32.º. n.º 5, da Constituição onde se prescreve que "o processo criminal tem estrutura acusatória".
O sentido deste princípio é o de a entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa ter de ser distinta da entidade julgadora. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acusação, e esta bem tem de ser deduzida por outro órgão, dele diferenciado (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e sgts.).
Ora o princípio da acusação, em nada é violado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, como já se disse a outro propósito, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, cabendo a este fixar a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.
Se é o Ministério Público quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, é este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do réu.
Deste modo, aquela norma em nada é desconforme a estrutura acusatória do processo penal e ao princípio estabelecido no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
6 - Em conformidade com o disposto no artigo 221.º n.º 1, da Constituição (na versão da Lei n2 1/89, de 8 de Julho), compete ao Ministério Público "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Quando o Ministério Público requer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, em verdadeira análise, a exercer a acção penal. E a exercê-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium – que ele representa – e agindo de harmonia com critérios fixados na lei, de que ao réu não se aplique pena de prisão superior a três anos.
Esta forma de procedimento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de competência do juiz, também não traduz um qualquer excesso relativamente às funções que o texto constitucional comete aquela magistratura.
E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221.º, n.º 1 da Constituição (artigo 224.º, n.º 1, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
7 - Por fim, e também em contrário do que se sustenta no despacho recorrido há-de dizer-se não existir qualquer violação do principio da igualdade.
Como bem se argumenta na alegação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a disposição legal questionada, de modo algum consente que o Ministério Público, perante situações similares, "opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, consoante a sua boa ou má disposição ou a simpatia ou antipatia que lhe inspirou o arguido".
A regra que resulta da lei é perfeitamente clara: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso, de acordo com os critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular.
Assegura-se, deste modo, um tratamento igual para situações objectivamente iguais, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade.
IIIA decisão
Nestes ternos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado que deve ser reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei a decisão do acórdão. Creio, porém, que, no exame da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se impõe uma interpretação conforme a Constituição, nos termos que se seguem: