ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB, inconformados com o acórdão do TCA-Norte, que concedeu parcial provimento ao recurso que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) interpusera da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a acção administrativa que, contra esta, haviam intentado, dele recorreram para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
”(A) Está em causa o acórdão proferido pelo TCAN apenas na parte em que não condenou a CGA, IP, a recalcular as pensões de reforma dos Recorrentes, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva desconsiderando os cortes remuneratórios excepcionais e temporários, resultantes da legislação então em vigor;
(B) O Decreto Lei n.º 155/2009, de 20/09, alterou os artigos 77.º, n.º 1, alínea b) e 85.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Militares da GNR determinando transitarem para a reforma, por mera força de lei, os militares que, tendo cumprido 60 anos de idade estivessem há mais de cinco anos em situação de reserva, sendo a sua pensão calculada nos termos do artigo 17.º, n.º 3, sem quaisquer cortes e estabelecendo um regime transitório nos termos do qual os militares que até 31 de Dezembro de 2006 completassem 36 anos de serviço podiam transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data;
(C) Mas que a CGA, IP desaplicava, entendendo ser a transição para a reforma nestes termos uma reforma antecipada, calculando, por isso as pensões destes militares com as reduções inerentes;
(D) Entendimento que continuou a ter, mesmo quando o legislador fez aprovar os diplomas interpretativos, consubstanciados nos Decreto Lei n.º 239/2006, de 22/12 e o Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 2/10 que expressamente reafirmavam o referido na alínea a) destas conclusões;
(E) A legislação atrás mencionada deu origem a dezenas de acções que ainda pendem nos tribunais administrativos, instauradas por militares da GNR que se reformaram e a quem a CGA, IP, calculou pensões mediante esse entendimento contra legem; (F) Até que foi publicado o Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, cujo artigo 3.º, n.º 2, alínea a) determinou que as pensões fossem calculadas de acordo com a fórmula “em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a saber, “...de acordo com o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro”;
(G) Continuando a CGA, IP a interpretar a lei contra legem, passando agora a calcular as pensões de reforma considerando o valor das remunerações do tempo de reserva, com os cortes impostos por lei em face da legislação imposta pela Troika;
(H) No que deu origem a mais algumas dezenas de acções judiciais em curso nos tribunais administrativos de todo o País;
(I) A posição da CGA, IP, ao longo do tempo - que o Tribunal a quo qualificou de “postura desconforme” (com a lei) - vem-se pautando pela cálculo das pensões dos militares da GNR, com descontos, primeiro sob o argumento de que se tratava de reformas antecipadas, agora, sob o argumento de que a retribuição que releva é a que lhes era paga no momento da reforma, com os cortes que então vigoravam, esquecendo o carácter excepcional e transitório destas diminuições às retribuições;
(J) Está, pois, aqui em causa a questão consubstanciada em saber se do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), 3, 4 e 6 do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, resulta que a retribuição a considerar para o cálculo da pensão de reforma é a que - circunstancial, temporária e excepcionalmente – se encontrava reduzida no momento da reserva ou aquela a que os militares tinham direito sem tais cortes;
(K) Sendo a referida questão, por afectar um largo conjunto de militares entretanto reformados e um conjunto de acções ainda pendente de natureza social e juridicamente relevante;
(L) Impondo-se que o STA intervenha, ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA a fim de firmar jurisprudência sobre a questão;
(M) Toda a sucessão legislativa nesta matéria foi norteada pelo facto de, pese embora tivesse sido sucessivamente garantido aos militares da GNR um regime de salvaguarda, que veio a cumular no Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, por força do qual lhes foi garantido que as respectivas pensões seriam contadas de acordo com “as fórmulas em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a CGA, IP, veio, ao longo dos tempos a sustentar interpretações contra legem, sempre orientadas pelo principio do favorecimento dos seus cofres em prejuízo dos subscritores;
(N) Esse regime de salvaguarda não se fundou em qualquer situação de privilégio ou de favorecimento, tendo antes atendido às condições de particular desgaste, penosidade e perigosidade de que se reveste o exercício de funções na GNR;
(O) As diminuições ou cortes salariais, que se iniciaram em 2010, eram de natureza temporária e excepcional, conforme o afirmou o Tribunal Constitucional em vários arestos;
(P) E tanto assim é que os valores retirados foram objecto de reposição aos funcionários, tendo sido extintos pela Lei n.º 159-A/2015, de 30/12;
(Q) Os Recorrentes viram a sua pensão calculada tomando em consideração o valor que, enquanto reservistas, recebiam, e que estava diminuído pelas reduções remuneratórias resultantes de lei;
(R) Tal cálculo viola a lei, já que perpetua na esfera jurídica dos Recorrentes os efeitos dos aludidos cortes;
(S) Contrariando a sua natureza temporária e excepcional dos mesmos e colocando os Recorrentes em situação de desigualdade com os demais funcionários a quem tais montantes foram repostos;
(T) E contrariando o artigo 120.º do EA que determina que, na reforma, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que “se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva”;
(U) Sendo a remuneração “estabelecida” a que era devida sem os cortes que temporariamente lhe foram aplicados;
(V) Já que, a não ser assim ao invés de remuneração “estabelecida” ter-se-ia usado o termo, remuneração “paga”;
(W) Contraria, ainda, o artigo 48.º do EA de onde resulta que só as remunerações de carácter permanente relevam, de onde resulta que seria o montante da remuneração antes do corte salarial – de natureza temporária - que deveria relevar;
(X) De onde, o acórdão a quo, violou o disposto no artigo.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), 3, 4 e 6 do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/01, também interpretado de acordo com o principio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), artigo 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e os artigos 120.º e 48.º do EA.”
A recorrida, CGA, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“A- O artigo 150.º do CPTA determina expressamente a excecionalidade deste recurso, referindo que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determinando ainda o n.º 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
B- O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos, desde logo, porque o assunto em discussão nos atos e que deu origem ao presente recurso, já foi objeto de várias decisões proferidas pelo STA e pelo TCA.
C- Concretamente, o objeto do presente recurso prende-se com o facto de os Recorrentes não se conformarem com o entendimento do TCA Norte quanto ao ponto b) da referida decisão: “Não se condenando a CGA a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando as reduções remuneratórias que se encontravam em vigor.” -Sucede que, nessa matéria, o Douto Acórdão recorrido faz a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço não merecendo qualquer censura.
D- A remuneração pelo trabalho no ativo ou na situação de reserva não se confunde com prestação de substituição daquele rendimento: a pensão. A remuneração opera, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma (na taxa de formação da pensão, para ser mais preciso), mas com ela não se confunde.
E- A pensão é uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da aposentação (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma – cfr. artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).
F- Os AA/Rctes passaram à situação de reforma, nomeadamente a 2011-10-11 (o 1º A. AA) e a 2015-01-04 (o 2.ºA. BB), e nessa altura, as remunerações mensais dos AA/Rctes encontravam-se sujeitas às reduções remuneratórias (decorrentes das sucessivas Leis do Orçamento do Estado).
G- E, embora a aplicação das reduções remuneratórias tivessem carácter temporário (por força da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro e Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro,) o certo é que a remuneração dos AA/Rctes - que, como já vimos, não se confunde com as pensões - foi reduzida pelo fator da redução constante nas Leis dos Orçamentos de Estado.
H- E, essas remunerações reduzidas correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação -Dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação - Como se encontra legalmente definido.
I- Pelo contrário, tal pretensão - de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) - consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.
J- Por força das alterações legislativas ao estatuto dos militares - designadamente a decorrente do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime remuneratório dos militares, com produção de efeitos desde 89-10-01 – a generalidade das pensões de reserva passou a estar sujeita ao regime de atualização automática em função das remunerações do ativo.
K- O que significou, inevitavelmente, a inerente generalização da aplicabilidade do nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, excecionando-se apenas a situação prevista no nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.
L- Como tal, não obstante a exceção acima referenciada, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
M- Caso contrário, nem a remuneração da reserva estaria sujeita a descontos para reforma, nem o tempo de permanência na reserva seria previdencialmente relevante (como sucedia, aliás, na redação originária do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação) – cfr. a este propósito, entre outros, Ac. TCAS, Proc. 3086/07, de 26.03.2009; Ac. TCAS, de 20-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11734/02, do 1º Juízo Liquidatário, Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, disponíveis em dgsi.pt.
N- Não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida. O mesmo se diga quanto à violação do princípio da confiança, uma vez que os AA/Rctes sabiam que se encontravam a descontar sobre a remuneração efetivamente auferida na reserva o que levaria a que a pensão fosse calculada igualmente com base nessa mesma remuneração, subscrevendo na íntegra o entendimento previsto no douto acórdão recorrido (Vd. página. 21 do acórdão do TCA Norte)
O- Para suportar a tese da Recorrida quanto à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado e que incidiram sobre as remunerações de reserva efetivamente auferidas pelos AA: Vd. Acórdão n.º 1540/14.0BEALM do TCA SUL de 2018-10-04 (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2019-03-01), Acórdão n.º 498/13.7BESNT do TCA SUL de 2021-06-17, Acórdão do STA de 2018-12-18, Proc. n.º 1657/13.8BELSB e o respetivo Acórdão do TCA SUL de 2018-06-14, Acórdão n.º 676/15.4BEVIS de 2021-02-19 (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA datado de 2021-06-11).”
O digno Magistrado do MP junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“A. Os 1.º e 2.º Autores são militares da GNR – por acordo (cfr. artigos 49.º e 68.º da petição inicial, não impugnados);
B. A 10.11.2006, o 1.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 49.º da petição inicial, não impugnado);
C. A 04.01.2010, o 2.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 68.º da petição inicial, não impugnado);
D. A 10.11.2011, por despacho da Direção da CGA, ao 1.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 26 a 29 do respetivo PA):
(…)
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(…)
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(…)
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(…)
E. O valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi fixado no montante de € 2.837,25, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA e de um fator de redução de 0,9686 – por acordo (cfr. artigo 51.º da petição inicial, não contestado);
F. A 03.03.2015, por despacho da Direção da CGA, ao 2.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 53 a 57 do respetivo PA):
(…)
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(…)
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(…);
G. O valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi fixado no montante de € 1.159,78, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA, de um fator de redução de 0,02800 e de um fator de sustentabilidade de 0,8698 – por acordo (cfr. artigo 70.º da petição inicial, não impugnado);
H. A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 68 a 70 do respectivo PA):
(…)
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(…)
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I. A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 82 a 84 do PA):
(…)
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J. Os valores mensais das pensões de reforma dos 1.º e 2.º Autores foram revistos, considerando os cortes salariais e os fatores de redução descritos em E. e G. – por acordo (cfr. artigos 56.º, 57.º, 75.º e 76.º da petição inicial, não impugnados);
K. O 1.º Autor nasceu a .../.../1950 – cfr. fls. 16 do respetivo PA;
L. O 1.º Autor esteve no ativo nos períodos de 13.07.1971 a 10.06.1974 e de 28.04.1975 a 16.03.2010, sendo que entre 11.06.1974 e 27.04.1975 esteve na disponibilidade e a partir de 17.03.2010 passou à reserva fora da efetividade – cfr. fls. 17 do respetivo PA;
M. O 1.º Autor é o Utente n.º .../00 da CGA, tendo o início da sua inscrição tido lugar a 28.04.1975, ainda no âmbito do Montepio dos Servidores do Estado (MSE) – cfr. fls. 34 do respetivo PA;
N. O 2.º Autor nasceu a .../.../1956 – cfr. fls. 5 do respetivo PA;
O. O 2.º Autor esteve no ativo nos períodos de 04.01.1977 a 27.04.1978 e de 25.01.1982 a 03.01.2010, sendo que entre 28.04.1978 e 24.01.1982 esteve na disponibilidade e a partir de 04.01.2010 passou à reserva fora da efetividade – cfr. fls. 43 do respetivo PA;
P. O 2.º Autor é o Utente n.º .../00 da CGA, estando nesta inscrito desde, pelo menos, 04.01.1988 – cfr. fls. 31 e 32 do respetivo PA.”
3. Na acção administrativa que intentaram, os ora recorrentes, militares da GNR, pediram que se declarasse a nulidade, ou que se anulassem, os actos praticados pela Direcção da CGA em 15/2/2017 que, ao abrigo do art.º 3.º, do DL n.º 3/2017, de 6/1, haviam procedido à revisão dos valores mensais das suas pensões de reforma e que se condenasse a entidade demandada a restituir-lhes os montantes, acrescidos dos juros de mora contados à taxa legal, que lhes cobrara a título de dívida para a aposentação e sobrevivência por tempo de serviço superior a 36 anos.
A sentença do TAF decidiu:
“A. Anulam-se as decisões proferidas a 15.02.2017 pela Direcção da CGA, que, sob invocação do artigo 3.º, nºs. 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, procederam à fixação de novos valores para as pensões de reforma dos Autores;
B. Declara-se o direito dos Autores a que o cálculo dos valores mensais das respectivas pensões de reforma seja efectuado com base no valor nominal da última remuneração auferida na situação de reserva, isto é, ilíquida das reduções remuneratórias que se encontravam em vigor e sem aplicação de factores de redução por antecipação de idade, sem prejuízo do acerto de contas relativo às contribuições para a Entidade Demandada que suportaram durante o período de vigência das reduções remuneratórias;
C. Condena-se a Entidade Demandada a repor na esfera jurídica dos Autores os valores parcelares das respectivas pensões de reforma que foram indevidamente retidos e não pagos, fosse por efeito da aplicação de factores de redução por antecipação da idade ou por efeito do impacto das reduções remuneratórias no cálculo dos valores mensais das pensões de reforma;
D. Declara-se o direito dos Autores a que as importâncias inicialmente apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência sejam revistas à luz da legislação a coberto da qual foram revistos os valores mensais das respectivas pensões de reforma e a que não se mostrando devidas ou na parte em que não se mostrem devidas, sejam anuladas, restituindo-se aos autores as importâncias indevidamente pagas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
Por sua vez, o TCA-Norte concedeu parcial provimento ao recurso que a CGA interpusera da sentença, confirmando “a condenação da CGA a restituir aos AA. os montantes cobrados a título de dívida para a aposentação e sobrevivência” e não a condenando “a recalcular os valores mensais das respectivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando as reduções remuneratórias que se encontravam em vigor”.
Na presente revista, os AA. impugnam este acórdão apenas na parte em que não condenou a CGA a recalcular as suas pensões de reforma de acordo com o valor da última remuneração que auferiram na situação de reserva desconsiderando os cortes remuneratórios, excepcionais e temporários, resultantes da legislação que então vigorava. Imputam ao acórdão erro de julgamento, por violação do art.º 3.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e nºs. 3, 4 e 6, do DL n.º 3/2017, de 6/1, interpretado de acordo com o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da CRP, dos artºs, 1.º e 2.º, da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e dos artºs. 120.º e 48.º, do Estatuto da Aposentação, dado que a CGA não podia perpetuar os efeitos daqueles cortes na sua esfera jurídica, pelo que a remuneração a considerar para o cálculo da pensão deveria ser a que correspondia à que era devida sem cortes.
Vejamos se lhes assiste razão.
Sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, o art.º 3.º, do DL n.º 3/2017, de 6/1, estabeleceu:
“1- Encontra-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) (...).
2- A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) A pensão dos militares inscritos na CGA, IP, até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) A pensão dos militares inscritos na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3- Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4- A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos números 2 e 3.
5- (...).
6- A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
7- O direito aos retroativo devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:
a) 25% no dia 31 de janeiro de 2017;
b) 25% no dia 31 de janeiro de 2018;
c) 25% no dia 31 de janeiro de 2019;
d) 25% no dia 31 de janeiro de 2020”.
Não há dúvidas que, conforme decidiram as instâncias, os AA. estão abrangidos pela salvaguarda de direitos estabelecida por este art.º 3.º, n.º 1, al. b) e porque a sua inscrição na CGA era anterior a 1993 tinham o direito de ver a sua pensão de reforma calculada de acordo com as regras estabelecidas pelo Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n.º 498/72, com a redacção constante da Lei n.º 1/2004, ou seja, considerando a fórmula que vigorava em 31/12/2005.
Porém, essa salvaguarda de direitos de que os AA. gozam, não permite responder à questão a decidir na presente revista que, recorde-se, consiste em saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da respectiva pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016, já não lhes aproveitou por eles se haverem reformado em 10/11/2011 e em 4/1/2015.
Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º n66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões.
Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta as remunerações sujeitas à incidência de quota (art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.
Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15).
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares da GNR.
Assim sendo, a revista não merece provimento.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.