ACÓRDÃO N.º 481/89
Processo n.º 145/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
A condenação do arguido nos termos do Contencioso Aduaneiro, resultou do facto de o juiz ter desaplicado a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, que julgou ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República, o mesmo acontecendo com a norma correspondente do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
Desta decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Publico, mas só quanto à recusa de aplicação do artigo 9.º, al. a) do n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, com fundamento de inconstitucionalidade já que a desaplicação da correspondente norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 se fundou no facto de esta norma já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.
Aqui, produziu alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas quais, considerando que a norma em questão foi entretanto, tal como já havia acontecido relativamente à norma da alínea c) do n.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho, do Tribunal Constitucional, publicado na 1ª Série do Diário da República, de 3 de Julho de 1989, entendeu que só restava fazer aplicação dessa declaração.
Efectivamente assim é, e fazendo-a, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão na parte impugnada.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes