Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Contrainteressada, B..., LDA., notificada do Acórdão proferido em 21/03/2024, veio solicitar esclarecimentos sobre a sentença proferida em 06/10/2023, quanto a saber se a decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada apenas encontra fundamento de facto na não admissibilidade dos esclarecimentos relativos ao “braço de suporte” ou encontra também fundamento na não admissibilidade dos esclarecimentos prestados em relação ao número de antenas do equipamento RSU.
2. A mesma Contrainteressada, B..., LDA., veio ainda, noutro requerimento, apresentar reclamação para a conferência, por não se conformar com o entendimento dado à sentença do tribunal de 1ª instância, por entender que não pode ser prejudicada por não ter recorrido de (parte) da decisão que lhe era favorável e por entender que a nulidade assacada ao acórdão no TCAN não a pode prejudicar, na medida em que não solicitou a este tribunal de recurso a análise da admissibilidade ou não dos esclarecimentos prestados relativos ao número de antenas do equipamento RSU.
Pede que a Reclamação seja julgada procedente e mantido na íntegra o acórdão proferido pelo TCAN e, subsidiariamente, deve ser considerada apenas a nulidade parcial do acórdão do TCAN, mantendo-se a decisão deste tribunal em relação à parte recorrida.
3. A Autora, A..., S.A. (A...), em resposta à Reclamação para a Conferência apresentada, veio dizer que a mesma é inadmissível e que esse é um meio de reação que se admite contra uma decisão singular que deveria ser tomada por um Coletivo de Juízes, não servindo para reagir contra um Acórdão tomado já em Conferência. Acresce invocar que nenhuma ambiguidade ou obscuridade resulta deste Acórdão que pudesse resultar numa nulidade desta preclara decisão, pondo a absurda hipótese de ser admissível a reclamação apresentada com esse fim. Pede que a Reclamação para a Conferência seja rejeitada, por inadmissível, ou improcedente, por não ter qualquer fundamento.
Cumpre decidir.
(i) Do pedido de esclarecimentos
4. Veio a Contrainteressada solicitar a este Supremo Tribunal que esclareça o teor da sentença proferida em 06/10/2023.
5. Não enquadrou o seu pedido em qualquer norma legal, nem substanciou o seu pedido, não indicando qualquer razão que possa fundamentar o pedido de esclarecimentos.
6. Antes de mais, verifica-se que não foi proferida qualquer sentença na data indicada, pois a sentença da 1.ª instância foi proferida em 31/05/2023 e o acórdão pelo TCAN foi proferido em 20/10/2023.
7. Além disso, apreciando o requerimento deduzido, é de entender que a questão, tal como foi colocada, não só não é reconduzível a uma situação de esclarecimento, como desde a aprovação do novo CPC deixou de estar legalmente prevista a possibilidade de as partes formularem pedidos como o apresentado, por não existir norma idêntica ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 669.º do anterior CPC, já revogado.
8. O artigo 616.º do CPC em vigor regula e prevê apenas a reforma da sentença, eliminando o anterior regime do esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
9. O esclarecimento ou aclaração da sentença, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 669.º do anterior CPC apenas se podia fundamentar em obscuridade ou ambiguidade da decisão, destinando-se a tornar claro um ponto obscuro ou ambíguo de uma decisão e fundamentava-se, sempre, num estado de dubiedade ou ininteligibilidade do texto decisório, gerador de uma incompreensibilidade necessitante de um esforço de explicitação.
10. No caso, não é cabalmente identificada a sentença, mas mesmo que se considerasse o texto proferido pela 1.ª instância, o mesmo não enferma de obscuridade ou ambiguidade, quer na decisão, quer nos fundamentos, que se prestasse a esclarecimentos, além de os mesmos, legalmente, já não serem admissíveis.
11. Assim, não sendo questão de esclarecimento, de retificação de erro material (artigo 614.º do CPC), de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 615.º, n.º 2 do CPC) ou sequer, de reforma da sentença (artigo 616.º do CPC), resta indeferir o requerido.
(ii) Da Reclamação para a Conferência
12. Veio ainda a Contrainteressada, notificada do acórdão proferido em recurso de revista por este STA, apresentar reclamação para a conferência.
13. Mas também, sem alicerçar o seu pedido em qualquer norma jurídica que fundamente o pedido apresentado.
14. Decorre dos autos que, proferida sentença pela 1.ª instância, foi interposto recurso de apelação, vindo, no TCA, a ser proferida decisão sumária pelo Relator, contra a qual foi deduzida reclamação para a conferência, dando origem a que fosse proferido acórdão por esse Tribunal.
15. Interposto recurso de revista do acórdão do TCAN, o mesmo foi admitido, sendo proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso, anulou o acórdão recorrido e manteve a sentença proferida em 1.ª instância.
16. Estabelece o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.”.
17. Contra o acórdão proferido por este STA, tal como sustenta a Autora, não cabe a apresentação de reclamação para a conferência, pois que não foi proferida qualquer decisão sumária ou despacho pela Relatora, mas antes Acórdão, subscrito por três Juízes, apreciado e discutido em conferência.
18. Não se prevê que contra uma decisão proferida por três Juízes, para mais, proferida por este Supremo Tribunal, em última instância e depois de terem sido interpostos, admitidos e julgados dois recursos jurisdicionais, caiba reclamação para a conferência.
19. A Reclamante, apesar de reclamar para a conferência, não identifica qualquer despacho da Relatora que tenha sido proferido nos presentes autos, com o conteúdo que lhe atribui, pois o que existe é o acórdão, proferido em 21/03/2024.
20. Isto basta para que se deva concluir que a reclamação não pode deixar de ser indeferida, por se tratar de um meio legalmente inadmissível.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa em:
i) Indeferir o pedido de esclarecimento solicitado, por legalmente não previsto;
ii) Indeferir a reclamação para a conferência, por inadmissibilidade legal.
Custas, por cada um dos incidentes, a cargo da Contrainteressada.
Lisboa, 23 de maio de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.