IRELATÓRIO
1. A. recorreu para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 25 de Outubro de 1990 que lhe negou provimento ao recurso interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 20 de Julho de 1990, a qual, por sua vez, lhe havia indeferido em parte um pedido de intimação judicial deduzido nos termos do disposto no artigo 82º da L.P.T.A. (Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Convidado a indicar a disposição legal ao abrigo da qual interpunha o recurso de constitucionalidade, e bem assim a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, apresentou o requerimento reproduzido a fls. 8 dos presentes autos. Porém, o relator do S.T.A., considerando que tal peça processual continha apenas "considerações vagas, desajustadas ao fim que interessava, não tendo prestado as indicações legalmente exigidas" (fls. 7), não lhe admitiu o recurso.
É deste último despacho, mantido pela conferência da Secção por acórdão de 14 de Março de 1991, que vem interposta a presente reclamação.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser indeferida a reclamação, por o reclamante não ter suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a inconstitucionalidade de uma decisão judicial.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFUNDAMENTOS
2. O requerimento de recurso a que se refere a presente reclamação, conforme já foi referido, não especificava o respectivo fundamento legal, ou seja, não indicava a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem a norma a apreciar pelo Tribunal Constitucional. Assim, o recorrente foi convidado (nos termos do disposto no artigo 75-A, nº 5, da Lei 28/82, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) a aperfeiçoar tal requerimento. Apresentou então o requerimento -aditamento de fls. 8, que o relator do S.T.A. considerou insatisfatório.
Alega o reclamante que este último requerimento respeita as exigências legais mencionadas, já que nele indicou as peças processuais previstas no artigo 75-A, nº 2, da Lei nº 28/82 e as normas e princípios constitucionais violados.
Todavia, e independentemente dessa questão, lendo tal requerimento, verifica-se que do mesmo consta que a norma a apreciar pelo Tribunal Constitucional será a do artigo 82º - da L.P.T.A..
No entanto, contrariamente ao que o reclamante pretende, a inconstitucionalidade desta norma nunca foi suscitada durante o processo. Não o foi na petição inicial apresentada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (fls. 26 a 28), como não o foi no recurso para o S.T.A. (fls. 17 a 19). Neste último, o reclamante apenas alegou que a decisão do T.A.C, de Lisboa infringia os artigos 37º, 267º e 268º da Constituição e até o próprio artigo 82º da L.P.T.A., mas não alegou que este último artigo tivesse sido interpretado e aplicado com um sentido contrário à Constituição.
Ora, como é jurisprudência bem pacífica e repetida deste Tribunal Constitucional, só cabe nos seus poderes de cognição a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas, e não já a fiscalização da constitucionalidade de meras decisões judiciais, conforme resulta do artigo 280º da Constituição.
É certo que no requerimento que aperfeiçoou o recurso (fls. 8), o reclamante invocou a inconstitucionalidade da aludida disposição legal; só que, aí, demasiado tarde, pois devia ter suscitado essa questão antes da decisão, já que teve oportunidade para o fazer. Suscitando-a apenas depois, não pode considerar-se que o tenha feito durante o processo, como o exigem as normas ao abrigo das quais o recurso foi interposto - o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.
Assim, por não ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recurso não é admissível.