ACÓRDÃO Nº 584/2021[1]
Processo n.º 730/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
1.1. O requerimento é subscrito por Sérgio Lopes Cintra (pelo PS Lisboa), por Isabel Rendeiro Marques Mendes Lopes e Paulo Jorge Velez Muacho (pelo L) e vem instruído com o símbolo e com a sigla da coligação (cfr. fls. 3), bem como com os seguintes documentos:
- cópia de ata da reunião da Comissão Política Concelhia do PS de Lisboa, realizada em 9 de julho de 2021, na qual foi aprovado o acordo de coligação entre o PS e o Livre para concorrer aos órgãos autárquicas do município de Lisboa;
- procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do outorgante, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais, e assinatura de acordos de coligação;
- substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com assinatura reconhecida por advogado, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro e a conferir-lhe poderes “de intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições, podendo para o efeito nomear delegados e apresentar as respetivas credenciais, assinar, requerer e praticar todos os demais atos e competências que forem reconhecidas aos representantes dos Partidos Políticos, praticar todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”;
- substabelecimento outorgado por José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, com assinatura reconhecida por advogado, no âmbito dos poderes conferidos pelo substabelecimento acima mencionado, a constituir seu representante Sérgio Rui Lopes Cintra e a conferir-lhe poderes “para assinar com o Partido Livre (L), o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa e cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de coligação requerendo e praticando todos os atos úteis e necessários junto do Tribunal Constitucional”;
- cópia de acordo de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 19 de julho de 2021, subscrito por Sérgio Lopes Cintra (pelo PS), por Isabel Rendeiro Marques Mendes Lopes e Paulo Jorge Velez Muacho (pelo Livre);
- certidão emitida pelo Tribunal Constitucional relativa ao registo do PS no Livro de Registo de Partidos Políticos, respetiva sigla e identificação do Secretário-Geral;
- cópia da ata da reunião do Grupo de Contacto do Livre, realizada em 17 de julho de 2021, em que foi aprovado o acordo da coligação acima identificado e nomeados Paulo Jorge Velez e Muacho e Isabel Rendeiro Marques Mendes Lopes, como representantes do partido junto da coligação, aos quais foram conferidos todos os poderes legais necessários para representar o Livre no contexto da coligação, incluindo diante do Tribunal Constitucional;
- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 19 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio, e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL.
Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL, que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.
2.1.1. Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.
Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram agendadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço (cfr. fls. 3) não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
As deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, a saber, a Comissão Política Concelhia do PS de Lisboa (cfr. o artigo 25.º, alínea g), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Grupo de Contacto do Livre (cfr. artigo 12.º, n.º 1 dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
Além disso, foram cumpridas as formalidades legais referentes ao anúncio público da coligação em dois jornais diários de maior difusão.
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º, n.ºs 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista («PS») e o Livre («L»), adote a denominação “Mais Lisboa”, a sigla “PS.L” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante, com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, nas eleições das autarquias locais a realizar no dia 26 de setembro de 2021;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.Lisboa, 20 de julho de 2021
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 20 de julho de 2021 - José João Abrantes - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Bem como o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete.
José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 584/21
de 20 de julho de 2021
Denominação:
MAIS LISBOA
Sigla:
PS. L
Símbolo: