Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 1828 e segs.), que revogou sentença do TAF de Penafiel e indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, por si apresentado, da deliberação da COMISSÃO REGIONAL constituída no âmbito da COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA, de 19.10.2007, pela qual foi aprovado o pedido de autorização da instalação de um conjunto comercial denominado “Penafiel Stadium Center”, apresentado por B….
A sentença do TAF concedeu a providência requerida com base na verificação dos requisitos previstos no nº 1, al. b) e nº 2 do art. 120º do CPTA, considerando, em suma, haver fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, e formulando de seguida um juízo de ponderação de interesses manifestamente favorável à requerente.
O acórdão do TCA revogou esta decisão e julgou improcedente a providência requerida, considerando, em suma, não verificado o requisito do periculum in mora, e consequentemente prejudicado, por desnecessário, o reexame da aplicação pela sentença recorrida do juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do citado art. 120º.
Na sua alegação para este STA, a recorrente sublinha “o impacto social relevantíssimo dos interesses que se jogam na presente providência” e que justificam, em seu entender, a admissibilidade do presente recurso de revista, referindo estar em causa um investimento que ascende a 100 milhões de Euros e os riscos, a não ser concedida a providência, de centenas de pessoas despedidas, de colapso de investimentos de pessoas que ali adquiriram lojas e instalaram negócios, bem como os problemas que resultarão da demolição de uma estrutura daquela grandeza, com todas as implicações daí resultantes.
Alega ainda que houve manifesto erro de julgamento quanto ao fundo, exigindo-se a revisão desse julgamento.
A entidade recorrida e a recorrida particular contra-alegaram (fls. 1953 e segs. e 1974), sustentando que a revista excepcional não deve ser admitida por não haver qualquer questão de complexidade e relevância social ou jurídica que o justifiquem, acrescentando que os prejuízos e riscos aludidos pela recorrente como decorrentes da não suspensão da deliberação da Comissão Regional não constam da matéria de facto fixada na decisão recorrida, e que esta não enferma de erro manifesto.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, cremos que não se justifica a admissão da revista.
Como se deixou referido, a sentença do TAF concedeu a providência requerida com base na verificação dos requisitos previstos no n º 1, al. b) e nº 2 do art. 120º do CPTA, considerando, em suma, haver fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, e formulando de seguida um juízo de “ponderação de todos os interesses em presença” manifestamente favorável à requerente.
O acórdão recorrido revogou essa decisão e julgou improcedente a providência requerida, considerando, em primeiro lugar, que não se verifica o requisito do periculum in mora, uma vez que “o efeito constitutivo da sentença anulatória é suficiente para a realização efectiva dos interesses do impugnante, uma vez que com ela desaparece imediatamente o obstáculo que impediu o deferimento do seu pedido de instalação de outro conjunto comercial”, ou seja, que “a satisfação dos interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal consegue-se com a remoção do acto da ordem jurídica, não sendo necessário para tal a prática de quaisquer actos de execução do efeito repristinatório, e, por isso, não se pode considerar que a execução da autorização impugnada cria «fundado receio» de criação de uma situação de facto irreversível para a realização daqueles interesses”.
Com o que considerou prejudicado, por desnecessário, o reexame da aplicação pela sentença recorrida do juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do citado art. 120º, reexame que, de outro modo, sempre teria que ser feito.
E emitiu esta pronúncia, naturalmente, em face da matéria de facto dada como provada, e que o tribunal de revista, como é sabido, não pode pôr em causa, cabendo-lhe antes aplicar definitivamente “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido... o regime jurídico que julgue adequado” (art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).
Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Deste modo, e tendo em conta o atrás expendido, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.