II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«(…)
- 1.A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de fevereiro de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente.
- 2.O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(...)
B) DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA
O Tribunal “a quo” considerou a decisão proferida pela Relação irrecorrível, e, da mesma consta em síntese:
Atenta apena concreta aplicada, em face do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 400.ºdo Código de Processo Penal a decisão é irrecorrível.
E, mesmo que tenha existido omissão de pronúncia e tenham sido arguidas nulidades estas “só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível”.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o S.T.J.; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.”
C) DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
O recorrente não pode concordar com a decisão pelos motivos que ora se expõem:
Constava da motivação do recurso interposto para a relação, entre outras, as seguintes questões condensadas nas conclusões 14ª a 16ª e 19ª.
Acontece que, analisando a decisão recorrida, a mesma ou não se pronunciou sobre tais questões quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Nos termos do disposto no artº 379 nº 1 al. c) a sentença é nula, nomeadamente ... “quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”.
Ora o acórdão recorrido, não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece do vício de omissão de pronúncia.
A questão suscitada e não apreciada, é essencial, e pese embora no caso sub júdice o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o acórdão do tribunal de 1ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade se o recorrente invoca no recurso da 1ª instância, para a Relação múltiplas questões e a 2ª instância não se pronuncia sobre todas as questões, jamais se pode falar em dupla conforme.
O princípio da “dupla conforme” impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
Motivos pelos quais, a disposição legal invocada no despacho ora reclamado, o artº 400 nº 1 al. f) CPP, não é aplicável.
As garantias de defesa do arguido em processo penal têm que incluir um 2º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
Em face do exposto ao presente recurso não é aplicável o disposto art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
A interpretação dada pela decisão da qual ora se recorre, à cerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP.
Não admitindo o recurso a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do n.º 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.
(...)»
3. Por decisão da primeira instância, foi o recorrente condenado, além doutros, pela prática, em coautoria, dos seguintes crimes:
- -um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- -um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- -um crime de uso e furto de veículo, previsto e punível pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de três anos e três meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, em acórdão de 26 de novembro de 2013, confirmou a decisão recorrida no que respeita àquela condenação. Notificado deste aresto, veio o recorrente pedir a sua aclaração, também ela indeferida por acórdão de 19 de dezembro de 2013.
Seguiu-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constante do requerimento de fls. 324, não admitido pelo tribunal recorrido com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (fls. 339). Deste despacho apresentou o recorrente reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, em cujo requerimento se pode ler o seguinte:
«(…)
Acontece que, analisando a decisão recorrida, e pese embora o pedido de aclaração entretanto solicitado, a mesma não se pronunciou sobre tais questões, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Efetivamente nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al. c) a sentença é nula, nomeadamente “…quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”.
Ora o Acórdão recorrido, não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece do vício de omissão de pronúncia.
As questões suscitadas e não apreciadas, são essenciais, pois tem por finalidade última – se viessem a proceder – traduzir-se-iam numa alteração substancial da decisão.
E o Acórdão da Relação, por não ter conhecido dos referidos argumentos, incorreu no vício de omissão de pronúncia.
Em face do exposto e, pese embora no caso sub judice o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade se o recorrente coloca no recurso da 1.ª instância determinadas questões e a 2.ª instância não se pronuncia sobre as mesmas omitindo-as, jamais se pode falar em “dupla conforme”.
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O Acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
Motivos pelos quais a disposição legal invocada no despacho ora reclamado, o art.º 400 n.º 1 al. f), não é aplicável “in casu”.
A interpretação dada pela decisão ora reclamada, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP.
(…)»
O STJ indeferiu a reclamação, por decisão de 26 de fevereiro de 2014, louvando-se, para tanto, nos seguintes argumentos:
«(…)
1 – O arguido-reclamante foi condenado na 1.ª instância e na Relação – em dupla conformidade – na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
Daí ser cristalina a inadmissibilidade do recurso face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Mas, para tentar contornar (ultrapassar) esta barreira o reclamante invoca a omissão de pronúncia do acórdão da Relação, por não se ter pronunciado sobre questões colocadas no recurso interposto da decisão da primeira instância.
Sucede que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
A lei não desprotege assim o ora reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão recorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição perante o próprio tribunal que a proferiu.
Não se pode entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o S.T.J.; se o acórdão é irrecorrível a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
Donde não ter o despacho reclamado violado nem as várias disposições processuais invocadas pelo reclamante nem o art.º 32.º, n.º 1 da CRP.
2 – O reclamante alega que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, é inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP.
Mas sem razão.
O direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.
E cada vez mais acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o de uniformizar a jurisprudência.
Por outro lado, o art. 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais, com o julgamento em segundo grau de jurisdição, como ocorreu no caso dos autos.
(…)»