ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Da decisão proferida no processo de Regulação do Poder Paternal n.º.../1996 do Tribunal de Família e de Menores de Braga, em que é requerente o Ministério Público e requeridos Maria... e José... - que fixou em 14.470$00 por cada menor (Andreia... e Carlos...) a prestação de alimentos a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, a partir de 2002, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral.
2. A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade.
3. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99.
4. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - “vide” artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99.
5. Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram.
6. Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social aquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.
Termina pedindo que seja revogada a sentença na parte que refere que a prestação de alimentos se deverá manter para lá da menoridade, se verificados os requisitos do artigo 1880.º do Código Civil.
Contra-alegou o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que condenou o I.G.F.S.S. a pagar a prestação de alimentos para lá da menoridade se se verificarem os requisitos do art.º 1880.º do C.Civil.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
I. Por decisão datada de 22.01.1998, proferida a fls. 38 e segs., foi, além do mais, fixado que "a título de alimentos, o requerido (José...) pagará a quantia de 12.800$00 por cada menor, com início em Junho de 1996, actualizando-se anualmente, com início no corrente mês, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca em menos de 5%, e mantendo-se para lá da menoridade se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do Cód. Civil".
2. O Agente do Ministério Público, em representação dos menores Andreia... e Carlos..., com o fundamento em que não foi possível proceder à cobrança de qualquer quantia ao requerido José... e não lhe serem conhecidos quaisquer bens passíveis de penhora, encontrando-se os menores em situação precária veio requerer, ao abrigo do disposto dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º e 4.º do D.L. n.º 164/99, de 13.05, que fosse fixada a quantia que se entender adequada a pagar pelo Fundo de Garantia.
4. A final o Ex.mo Juiz proferiu decisão nos seguintes termos:
1.º Fixar em 14.470$00 por cada menor, a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária;
2.º Tal quantia será actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2002, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5%, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil;
3.º A prestação manter-se-á enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e
4.º A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantém os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
5. É desta decisão de que se recorre na parte em que determinou que a prestação se mantinha para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil;
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se o regime de alimentos devidos a menores estatuído na Lei n.º 75/98, de 19/11, também é aplicável a maiores verificados que estejam os requisitos enunciados no art.º 1880.º do C. Civil.
I. Dispõe-se no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor resi-dente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas for-mas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo na-cional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".
Quer isto dizer que ao menor, assegurada que sempre terá de estar a capacidade económica do Estado para cumprir as suas obrigações em ordem a solver as exigências mais prementes do cidadão comum, nunca lhe poderá ser negada a importância em dinheiro correspondente à prestação alimentícia judicialmente fixada, mesmo que haja impossibilidade de a poder realizar da pessoa que estiver obrigada a prover ao seu sustento. Se tal acontecer o Estado, substituindo-se ao obrigado e cumprindo o encargo pontificado na Lei n.º 75/98, de 19/11, vai suprir aquela omissão, deste modo impedindo que o menor seja posto em situação de carência tal que possa estar em risco a sua subsistência e o seu normal desenvolvimento físico e moral.
E "o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado" - art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19/11, posicionamento este reafirmado no Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05 (diploma legal que veio regulamentar a disciplina respeitante à responsabilização do pagamento dos alimentos devidos a menores que o Estado tomou através da Lei n.º 75/98, de 19/11) - o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art. 9.º, n.º1).
Lembremos agora o que estatui o art.º 1880.º do C. Civil: "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obriga-ção a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exi-gir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete".
É do cotejo destes atrás assinalados dispositivos legais que vamos encontrar a resposta a dar à questão que se prende com a de saber se o comando estabelecido na Lei n.º 75/98, de 19/11, se estende também a maiores no caso de o filho não ter ainda completado a sua formação profissional e seja razoável exi-gir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
II- Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350).
Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar.
O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico (ratio legis - a razão de ser da norma).
O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram os textos do preceituado nos artigos 1.º e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 9.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, leva o intérprete a concluir que o legislador quis que o regime disciplinador da garantia dos alimentos devidos a menores, somente a menores é reservado - quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor resi-dente em território nacional... - diz a lei.
Igualmente, abordando e analisando a razão de ser da lei (ratio legis) que presidiu à sua elaboração, depressa ajustamos que em caso algum o legislador teve em mente que aquela disciplina legal se impusesse também a situações de maioridade.
Com a legislação ora em análise, o que realmente se tornou evidente e seguro foi que o menor, mesmo que o obrigado decline a sua prestação, jamais poderá ficar desprotegido de poder alcançar tudo o que é necessário à satisfação das necessidades da vida - pois que se isso acontecer, o Estado vai assegurar este encargo - este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação...(preâmbulo do Dec. Lei 164/99, de 13/05).
E só o menor pode ser o beneficiário desta invocada medida de garantia, prestada pelo Estado, de que nunca lhe faltarão os alimentos - entendidos estes como tudo o que é indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a sua instrução e educação (art.º 2003.º do C. Civil).
Salientemos que o princípio a observar em matéria de alimentos é o de que a obrigação de alimentos devidos a menores se fina com a chegada da maioridade e que o estatuído no art.º 1880.º do C. Civil, visando dar apoio ao filho que atinge a maioridade sem ter completado a sua formação profissional, consubstancia uma medida que acautela os filhos maiores de forma a manter o direito a alimentos a cargo dos seus pais, desde que se verifiquem os requisitos aí enunciados.
Porém, com a redacção dada ao art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e publicação do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, que a veio regulamentar, não foi objectivo do legislador estender o apoio do Estado a esta eventualidade posta na vida da pessoa que atinge a maioridade sem para ela estar preparado, a qual, embora excepcionalmente digna de protecção, só aos pais se poderá exigir e apenas na medida em que seja razoável exigir deles o seu cumprimento.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que determina a manutenção da obrigação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para lá da menoridade se verificados os requisitos do art.º 1880.º do Código Civil.
Sem custas.
Porto, 26 de Novembro de 2001.
António da Silva Gonçalves
José da Cunha Barbosa
António José Pinto da Fonseca Ramos (Votei vencido de acordo com o entendimento que sufraguei no Proc. 1585/2001 desta Secção de que fui relator (vencido) e onde se debatia idêntica questão de direito. Anexo tal declaração).
(...) Os pais devem prover ao sustento dos seus filhos menores – art. 1878º e 1885º do Código Civil.
Tal sustento compreende as despesas emergentes da educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução.
Tal obrigação impende sobre ambos os progenitores – art. 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República e 1878º, nº 1, do Código Civil.
Nos termos do art. 1877º do citado diploma os filhos estão sujeitos ao poder paternal – até à maioridade ou emancipação.
O conteúdo desse poder paternal acha-se definido no art. 1878º, nº 1, do Código Civil, que estabelece competir aos pais, velar pela segurança e saúde dos filhos menores, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.
Tal dever só cessa, nos termos do art. 1879º do Código Civil, se os filhos estiverem em condições de suportar aquelas despesas “pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos”.
Estabelece o art. 1880º do citado Código:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Foi neste normativo que o Tribunal recorrido fundamentou a obrigatoriedade do Fundo em continuar a pagar ao menor, após a maioridade deste, a obrigação de prestar de alimentos educacionais, [expressão usada por Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) “Versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Especial Filhos Menores)” – pág.131.
O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem que os pais, não obstante a maioridade do filho, devam em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a acorrer a tais despesas.
O Fundo, bem como o MºPº, entendem que a Lei 75/98, de 19.11 que, no seu art. 1º, institui a obrigatoriedade do Estado de assegurar as prestações nela previstas – “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL. 314/78, de 27.10 e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (...)”.
Tal Lei foi regulamentada pelo DL. 164/99, de 13.5.
A criação do Fundo é mais uma afloração das obrigações cada vez mais reclamadas aos modernos Estado de Direito Económico e Social que tendem a assumir: “...Um acervo de tarefas e prestações de natureza assistencial-garantística, exactamente quando se ocupa de cidadãos, grupos e famílias colocadas em situações de necessidade (v.g., por força do desemprego, da inserção na vida activa, de catástrofes naturais, da velhice, etc)... Assim, é mister distinguir as prestações sociais relativamente às obrigações alimentares familiares em três grupos: as prestações sociais subsidiárias, as prestações integradoras da obrigação familiar de alimentos e as prestações sociais – a que poderei chamar prestações prima facie -, que actuam sempre que, de facto, ocorra a falta de cumprimento voluntário do dever alimentar familiar para com o carenciado (...).
A meu ver, ao advento dos direitos a prestações (estaduais) corresponde, no anverso, o minguar das obrigações especificamente familiares de conteúdo patrimonial, como é o caso dos alimentos – e, logo, os alimentos devidos a menores.
Vale, hoje, outrossim, na perspectiva das necessidades do carecido, o princípio da subsidariedade das obrigações alimentares, em termos de a necessidade por cujo respeito se erige, esta nossa instituição do direito da família só dever ser levada em conta se e quando as pessoas colectivas públicas não cumprirem as funções assistenciais concretas para que foram criadas, ou esse cumprimento revelar, ainda assim, a manutenção da situação de carência ou necessidade” – cfr. a citada obra de Remédio Marques, págs. 203 e 206.
É bem certo que, quer o diploma que instituiu o Fundo quer, aqueloutro que o regulamentou constantemente aludem ao “menor” e às necessidades específicas.
O diploma regulamentador cita mesmo a Convenção Sobre Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989, e assinada em 26.1.1990, aludindo-se aí à especial relevância na consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
Mas não é pelo facto de o diploma sempre empregar a palavra “menor” que devemos tomar essa referência como o elemento interpretativo essencial, já que o intérprete não deve apegar-se ao sentido literal das palavras, mas antes tentar precisar o sentido da Lei e a vontade do legislador a partir de outros elementos, mormente, saber qual o fim visado pela norma – “a ratio legis” do preceito.
Como vimos, na legislação portuguesa, a obrigatoriedade de os pais custearem os chamados alimentos educacionais é claramente excepcional, como resulta do art. 1880º do Código Civil; pois que a regra, é que cessam com a maioridade do menor.
Voltando de novo à lição de Remédios Marques, na obra citada, pág. 229, em nota de rodapé, é afirmado de forma clara que “...o Fundo só garante os alimentos devidos a menores e não os alimentos educacionais previstos no art. 1880º do Código Civil.”
Todavia, no texto, refere-se ser “melindroso problema” saber se, quando o menor atinge a maioridade, o Fundo deve suspender automaticamente os pagamentos (alimentos) à pessoa que os receba em nome e por conta do menor.
Depois de afirmar que a prestação alimentar não cessa pelo facto da maioridade, afirma que a responsabilidade do Fundo há-de manter-se se –“Atingida a maioridade se dê a eventual alteração dos alimentos, cujo conteúdo passe a incluir as prestações que visam custear as despesas dos filhos maiores, previstas no art. 1880º do Código Civil.” – pág. 229.
Ora esta afirmação é que determinou a nota de rodapé que acima transcrevemos com destaque.
Confessamos ser difícil precisar o pensamento do tratadista quando, a um tempo, afirma que o Fundo não garante os alimentos educacionais e, depois, afirma que se o menor atingir a maioridade, a responsabilidade deste se mantém, contemplando, agora, prestações que visam custear as despesas dos filhos maiores, previstas no art.1880º do Código Civil.
Atrevemo-nos a interpretar o pensamento do reputado docente no sentido de que se o Fundo, antes de o menor atingir a maioridade estiver já a prestar alimentos no quadro de subsidariedade que Lei lhe impõe, caso o menor atinja a maioridade esse verifique o condicionalismo do art. 1880º do Código Civil, então está agora obrigado a prover ao sustento do alimentando, de harmonia com a regra e a medida do art. 1880º do Código Civil.
Tal não é, porém a hipótese dos autos, em que sendo o alimentando menor, o Fundo é solicitado a intervir, pela primeira vez, devendo prime facie manter a sua prestação apenas enquanto o menor não atingir a maioridade.
E entendemos assim, sob pena de a “ratio legis” da Lei 75/98, de 19.11 sair frustrada, se se considerar que, estando a cargo do Fundo, o pagamento da prestação alimentar, por exemplo, de um brilhante estudante menor que atinge, entretanto, a maioridade, a obrigação cessar, automaticamente, logo que o alimentando atinja os 18 anos.
Tal procedimento poderia violar o art. 70º, nº 1, da Constituição da República que garante aos jovens “protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) no ensino, formação profissional e na cultura; b) no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social”.
Se a prestação do Fundo já existia antes, ela deve continuar abrangendo, agora os alimentos educacionais, desde que obtida a obrigatória autorização do Tribunal, sendo igual a paridade entre o dever paternal e o dever do Estado.
Afinal do que se trata é, apenas, de uma alteração de uma prestação que não deixa de Ter natureza “alimentar/garantística”.
Tal não significa que, à partida, o Tribunal deva, desde logo, colocar a cargo do Fundo a obrigação deste custear os alimentos educacionais; só chegada a maioridade a questão se porá, devendo o Fundo – que durante a menoridade vinha prestando os alimentos – solicitar ao Tribunal competente, autorização para cessar/alterar o pagamento da prestação alimentar, se o menor estiver na situação prevista no art. 1º da Lei 75/98, de 19.11, conjugada com o disposto art. 1880º do Código Civil.
O Fundo não pode, discricionariamente, quando o menor atingir a maioridade, cessar por sua iniciativa, de prestar os alimentos – que no caso do art. 1880º do Código Civil terão até outra dimensão económica -; devendo solicitar ao Tribunal competente decisão sobre o caminho a seguir; não sendo automática a suspensão da prestação co-envolvendo, agora, atingida a maioridade, outro tipo de assistência.
O Fundo deve, então, formular um pedido de alteração nos termos dos arts. 1412º, nº2, e 1121º, nº4, do Código de Processo Civil.
Assim, imporia ao recorrente a obrigação de manter a prestação alimentar, para lá da menoridade do menor, devendo o “Fundo” formular pedido de alteração de alimentos, nos termos dos arts. 1412º, nº2, e 1121º, nº4, do Código de Processo Civil, se a situação do menor for, então, enquadrável na previsão do art. 1880º do Código Civil.