2Do Direito
Conforme resulta dos autos a Autoridade Tributária (AT) efectuou correcções à Modelo 22 de IRC do exercício de 1993 da Impugnante que originou a liquidação impugnada.
Foram duas as correcções efectuadas pela AT, uma respeitante a custos não aceites nos termos do art. 23.º do CIRC no montante de 26.536.711$00, e a outra respeitante a correcção de prejuízos fiscais deduzidos em 1993.
A Impugnante não se conformando com ambas correcções deduziu impugnação judicial junto do TAF de Sintra e formulou o pedido de anulação da liquidação de IRC do exercício de 1993.
A Meritíssima Juíza do TAF de Sintra conhecendo dos vícios invocados pela Impugnante entendeu, em síntese, que a correcção referente a custos não aceites pela AT era ilegal, porém quanto à correcção referente aos prejuízos fiscais julgou não verificado o vício invocado pela Impugnante. Não obstante, apenas ter considerado ilegal uma das duas correcções, a impugnação foi julgada totalmente procedente com fundamento no Ac. do STA de 4 de Maio de 2011, mais se condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.
Neste contexto, a Fazenda Pública não se conformando com o decidido vem invocar erro de julgamento, porquanto entende que resulta dos factos provados que tais custos não foram aceites por dizerem respeito a juros relativos a um empréstimo contraídos e que tem sido utilizado para financiamento das participadas [conclusões b) e c)], não podendo tais custos ser considerados ao abrigo do disposto no art. 23.º do CIRC, não sendo indispensáveis para efeitos daquele preceito legal [conclusão d) a g)]. Por outro lado, no que diz respeito à anulação total da liquidação entende que deveria ter sido apenas parcialmente anulada e consequentemente condenada no pagamento de juros indemnizatórios nessa parte, sob pena de violação do princípio da equidade e da justiça [conclusão h) a o)].
A Recorrida entende, em síntese, que a sentença recorrida deve ser mantida no seu todo.
Apreciando.
Relativamente à correcção respeitante à desconsideração de custos incorridos pela Impugnante ao abrigo do art. 23.º do CIRC a sentença recorrida julgou verificado quer o vício de forma por falta de fundamentação, quer ainda o vício de violação de lei uma vez que o custo em causa preenche o requisito da indispensabilidade previso naquele preceito legal.
Relativamente ao vício de violação de lei apreciado na sentença insiste a Recorrente Fazenda Pública que os empréstimos em causa não tiveram por objecto a actividade desenvolvida pela Impugnante, mas sim das suas participadas e assim sendo, os juros suportados constituem um custo (gasto) das participadas e não da Impugnante.
Nos termos do disposto no art. 23.º do CIRC, consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Deste modo, um determinado gasto poderá ser desconsiderado se não tiver comprovação, se for dispensável, ou se irrelevante para os ganhos sujeitos a imposto.
Se um gasto não é indispensável, então não integra a previsão normativa do n.º 1 do artigo 23.º, do CIRC, podendo, pois, ser por esta via, fiscalmente desconsiderado. In casu, sublinhe-se, desde logo, que não é colocado em causa que os custos se encontram comprovados documentalmente.
Assim, os gastos fiscais, em regra, são os derivados da actividade da empresa que apresentem uma conexão fáctica ou económica com a organização, e que para que relevem fiscalmente têm de estar afectos à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre os gastos e os proveitos da empresa, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximalista de resultados.
O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada gasto poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”.
Essa análise casuística deverá ser efectuada subjectivamente, não podendo associar-se a um juízo meramente objectivo, dependendo da actividade e objectivos de gestão da própria empresa.
A AT pode excluir gastos, portanto, quando casuisticamente haja motivos para se entender que aqueles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, face às necessidades e capacidades da empresa.
Como se sabe, estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte (“[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…)”), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).
Ora, deste modo, em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
Não é necessário que a AT efectue uma prova directa da verificação dos respectivos pressupostos, poderá recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 154.
Regressando ao caso dos autos, a AT em sede de acção de inspecção interna conclui, em síntese, pela não dedutibilidade dos gastos contabilizados pela Recorrida por não indispensáveis para a realização dos proveitos obtidos (art. 23.º do CIRC), uma vez que aqueles gastos dizem respeito a juros referentes a um empréstimo contraído que foi utilizado para o financiamento das participadas (cfr. alínea b) dos factos provados).
Sucede que, como supra referido a análise da indispensabilidade do gasto deve ser casuística e efectuada subjectivamente, e portanto, dependendo da actividade e objectivos de gestão da própria empresa.
In casu, conforme resulta da alínea a) dos factos provados a Recorrida é uma Sociedade de Gestão de Participações Sociais (“SGPS”), cujo objecto é a gestão de participações sociais de outras sociedades, nessa medida não se poderá concluir pela não indispensabilidade de um gasto contabilizado pela Recorrida, como fez a AT, com o único fundamento de que não se destinou a financiar a sua actividade, mas das participadas, porque tal gasto é manifestamente conexo com o objecto social da sociedade.
Portanto, não colhe a argumentação da Recorrente Fazenda Pública de que os empréstimos em causa não tiveram por objecto a actividade desenvolvida pela Impugnante, bem pelo contrário, a actividade da Impugnante é a gestão das suas participadas, logo os empréstimos utilizados por estas sempre se encontram no âmbito do objecto social da Impugnante.
Assim nenhum reparo merece a sentença recorrida que muito bem entendeu a questão pois se escreveu que “(…) não vindo sequer posta em causa a possibilidade de a Impugnante efectuar empréstimos às sociedades suas participadas, faz todo o sentido afirmar que o custo em causa decorreu da normal actividade da impugnante. Como refere a Impugnante, a sociedade era livre para contrair um empréstimo bancário para financiar as suas actividades, como medida de boa gestão, sendo que se trata de uma medida de gestão interna, que não pode ser avaliada pela Administração Fiscal.”
Deste modo, in casu é manifesto que a AT não cumpriu com o ónus que sobre si recaía de demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração da Impugnante (ora Recorrida), ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT, e portanto a liquidação, na parte respeitante à correcção no montante de 36.536.711$00 enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito devendo ser anulada, sendo de confirmar a sentença recorrida nesta parte.
Ora, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que julgou verificado o vício de violação de lei relativamente à correcção que não aceitou aqueles custos, independentemente da verificação ou não do vício de falta de fundamentação dessa correcção, a verdade é que sempre a liquidação, nessa parte, deverá ser anulada, e nessa medida fica prejudicado o conhecimento do demais vício de falta de fundamentação, e portanto, fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento do recurso respeitante a esta correcção, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.
Passemos então a apreciar o fundamento do recurso referente à anulação total da liquidação pelo tribunal recorrido, pois entende a Recorrente que a liquidação deveria ter sido apenas parcialmente anulada, e consequentemente a Fazenda Pública condenada em juros indemnizatórios na respectiva parte, sob pena de violação do princípio da equidade e da justiça [conclusão h) a o)].
Com efeito, a sentença recorrida apesar de ter considerado não verificado o vício invocado quanto à correcção referente à dedução de prejuízos fiscais, ainda assim julgou totalmente procedente a impugnação judicial com fundamento no Ac. do STA de 4 de Maio de 2011, proc. n.º 021/11 e mais se condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.
Porém, não concordamos com a decisão tomada à luz daquele acórdão, por não estar em consonância com a mais recente jurisprudência do STA, aliás, maioritária. Por outro lado, conforme infra se demonstrará, in casu, não estamos perante qualquer situação de dúvida na quantificação da matéria colectável como sucedia naquele acórdão invocado pela sentença recorrida.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que o acto tributário é um acto divisível, e portanto, susceptível de ser anulado apenas parcialmente (cfr. nesse sentido, entre muitos outros, Acórdão do Pleno do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0298/12, e Acórdãos do STA de 02/12/2015, proc. n.º 0754/15, de 18/11/2015, proc. n.º 0699/15, de 13/11/2013, proc. n.º 0285/13, de 29/05/2013, proc. n.º 0994/11, de 30/04/2013, proc. n.º 01374 e de 26/03/2003, proc. n.º 01973/02).
Por outro lado, a própria lei admite a possibilidade da anulação parcial dos actos tributários. Com efeito, dispõe o art. 100.º da LGT sob a epígrafe de “[e]feitos de decisão favorável ao sujeito passivo” que a AT “está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…)”.
Deste modo, se o vício que constitui o fundamento da procedência da impugnação apenas afectar parte da liquidação, e não a sua totalidade, a liquidação deve ser anulada parcialmente, ou seja, apenas na parte que fica afectada por esse vício, subsistindo a liquidação na restante parte.
Como se refere no acórdão do STA de 02/12/2015, proc. n.º 0754/15 “[a] anulação parcial de tal acto insere-se nos poderes e função judicial do Tribunal e não constitui interferência na área de competência da Administração Tributária.”
No entanto, nem sempre a anulação parcial do acto tributário será possível, e nesse caso a liquidação deverá ser anulada na totalidade, como sucede, por exemplo, na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, em que a AT presumiu uma determinada margem de lucro que o tribunal entendeu ser desadequada ou excessiva, não podendo o tribunal escolher concretamente qual deveria ser essa margem [nesse sentido, vide acórdãos do STA de 13/11/2013, proc. n.º 0285/13: “I – O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação. II – Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do acto, se o vício judicialmente reconhecido resulta de, na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, a AT ter presumido uma margem de lucro que o Tribunal entendeu insuficientemente demonstrada, pois não cabe aos tribunais, substituindo-se à Administração, escolher a margem de lucro ajustada ao caso e proceder à correspondente liquidação.”, vide ainda nesse sentido, acórdão do STA de 26/03/2003, proc. n.º 01973/02, e Acórdão do TCA Sul de 29/05/2013, proc. n.º 00018/04 do qual fomos Relatora).
Conforme a jurisprudência do ST tem afirmado, o critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado importa a análise da extensão da ilegalidade: se esta afecta a totalidade do acto tributário deverá o acto ser anulado na íntegra, porém, se a ilegalidade apenas afecta parte do acto justifica-se, então, a sua anulação parcial (“O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas o afecta em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.” – Cfr. Acórdão do Pleno do CT do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0298/12, e acórdãos do STA de 18/11/2015, proc. n.º 0699/15 e Acórdão do STA de 30/04/2013, proc. n.º 01374/12).
Portanto, o que deve ser analisado in casu é se o vício que constitui o fundamento da anulação da correcção afecta parte ou a totalidade da liquidação.
Ora, o vício em causa nos autos (violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito) apenas diz respeito à correcção que foi efectuada à matéria colectável na parte respeitante a custos não aceites, e nessa medida apenas afecta parte do acto de liquidação, e não a sua totalidade.
Por outro lado, essa correcção à matéria colectável encontra-se materialmente quantificada, ou seja, é no montante de 36.536.711$00. Assim sendo, a ilegalidade cometida pela AT apenas afecta esse montante exacto que foi indevidamente corrigido, mantendo-se o acto de liquidação na parte restante porque não foi afectado, não importando qualquer intervenção do tribunal na determinação do montante em causa que impusesse a anulação total da liquidação por não ser determinável o quantum.
In casu, não se verifica qualquer dúvida na determinação do quantum da matéria colectável, esta será a que resulta da eliminação daquele montante ilegalmente corrigido pela AT.
Portanto, conclui-se que a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao ter anulado a liquidação na totalidade, pois deveria ter sido anulada a liquidação apenas na parte respeitante à correcção de não-aceitação de custos que enferma de vício de violação de lei, e consequentemente, a Fazenda Pública deveria ter sido condenada ao pagamento de juros indemnizatórios apenas nessa parte.
Assim sendo, a sentença recorrida deverá ser revogada em parte (na parte em que anulou a liquidação impugnada quanto às correcções aos prejuízos fiscais e respectiva condenação em juros indemnizatórios), e portanto, o recurso merece provimento parcial.
3. Sumário do acórdão
I. O acto tributário é um acto divisível, e portanto, susceptível de ser anulado apenas parcialmente;
II. O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado importa a análise da extensão da ilegalidade: se esta afecta a totalidade do acto tributário deverá o acto ser anulado na íntegra, porém, se a ilegalidade apenas afecta parte do acto justifica-se, então, a sua anulação parcial.