Procº nº 148/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Cascais e em que figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 263 a 267, que aqui se dá por integralmente reproduzida. e à qual deram a sua concordância o recorrente e a recorrida P..ª, tendo em consideração o entendimento constante do Acórdão nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto no Acórdão nº 262/93)
Procº nº 148/95.
2ª Secção.
1. B...S.A ., por não ter sido possível obter acordo relativamente ao quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação por utilidade pública urgente, com vista à construção da Auto-Estrada da Costa do Estoril, de um terreno com a área de 7.212 metros quadrados, dos quais 784 destinados à construção de acessos, terreno esse a destacar do prédio rústico denominado Casal das Almas, sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 3219, secções 37-38, descrito na 2ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2343, a fls. 149 verso do Livro B-1, prédio de que era proprietária P... , veio requerer ao Tribunal de comarca de Cascais a fixação daquele quantitativo, que, por acórdão da decisão arbitral, tinha sido estimado em Esc. 2.884.800$00.
Não se conformando com tal valor, recorreu a expropriada e, seguindo os autos seus trâmites, houve lugar à avaliação, tendo os peritos do Tribunal, da expropriada e da expropriante, unanimemente, fixado o valor da parcela em Esc. 26.774.600$00; quanto à parte sobrante, os peritos do Tribunal e da expropriada fixaram o respectivo valor em Esc. 5.824.244$00, enquanto que os peritos da expropriante o fixaram em 1.476.300$00; já no tocante à zona non aedificandi, tão só os peritos da expropriada lhe fixaram valor, que computaram em Esc. 30.000.000$00.
Por sentença de 1 de Junho de 1994, foi o valor da indemnização fixado em Esc. 46.642.792$00.
De entre o mais, para assim decidir, o Juiz do Tribunal de comarca de Cascais, após ter considerado que o prédio sobre o qual incidiu a expropriação tinha aptidão edificativa, entendeu que à servidão non aedificandi (que adviria para a parte sobrante desse prédio da existência da Auto-Estrada da Costa do Estoril e para cuja construção se tornou necessária aquela expropriação) deveria ser conferido valor indemnizatório - que computou em Esc. 10.000.000$00 em vez dos Esc. 30.000.000$00 pedidos pela expropriada -, e isso, justamente, inter alia, pela circunstância de perfilhar a óptica segundo a qual o disposto no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, ser materialmente inconstitucional, consequentemente devendo a respectiva aplicação ser recusada.
É desta sentença que vem, pelo Ministério Público, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Pois bem:
2. Na sentença ora impugnada foi, como se disse, dada por assente a aptidão edificativa do prédio sobre o qual incidiu a expropriação. Mas por outro lado, deu-se por demonstrado que a servidão non aedificandi abrangia "apenas um 1/10 do terreno, mesmo após o destacamento da parcela expropriada, pelo que a extensão da zona onde não" era "possível a construção não" afastava "de todo o aproveitamento da área remanescente", razão pela qual se estimou a indemnização pela dita servidão em montante inferior ao pedido pela expropriada.
Claro que, para alcançar o valor indemnizatório resultante do processo ablativo levado a cabo pela expropriação em causa, poderia o Juiz a quo ter tido em consideração, de harmonia com o artº 35º do Código das Expropriações de 1976, a depreciação resultante para a parte sobrante da prédio fundada no encargo que para ela advinha da proibição parcial de edificação derivada da construção da Auto-Estrada da Costa do Estoril.
Simplesmente, essa é uma questão sobre a qual o Tribunal Constitucional se não pode debruçar, por exceder os seus poderes cognitivos, os quais, in casu, se limitam a aferir da compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição da norma recusada aplicar na sentença impugnada, ou seja, a norma ínsita no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriação de 1976, sendo, pois, esse o objecto do vertente recurso.
3. Ora, neste particular, já o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, veio a julgar a citada norma desconforme com a Lei Fundamental, embora nem sempre adoptando a mesma formulação quanto ao juízo de inconstitucionalidade.
Assim, na 2ª Secção, tem sido entendido, desde o Acórdão nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994 e relatado pelo ora relator), que a norma em crise é, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, do Diploma Básico, inconstitucional "enquanto não permite que haja indemnização pelas sevidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa".
Continua o ora relator a entender que o transcrito juízo de inconstitucionalidade deve aqui ser reafirmado, motivo pelo qual a solução a conferir ao presente recurso é de perspectivar como simples, justificando, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele normativo.
Lisboa, 21 de Abril de 1995.
(Bravo Serra)