IIFundamentação
1 - Os recursos são meios de impugnar as decisões judiciais, provocando uma nova apreciação da questão decidida. Interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida (v. artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Como é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do recurso (artigo 76º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), uma vez junto o requerimento ao processo, há-de sobre ele recair despacho, seja para o indeferir, seja para o admitir (artigo 687º, nºs 1 e 2).
Os únicos motivos de indeferimento dos requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional são os seguintes: irrecorribilidade da decisão, extemporaneidade do requerimento, ilegitimidade do requerente e, no caso dos recursos previstos nas alíneas
b) e e) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ainda o facto de os recursos se apresentarem como manifestamente infundados (v. artigo 76º, nº 1, da citada Lei nº 28/82).
2 - No caso sub judice - já se viu -, a decisão de que se recorre é o despacho do Sr. Presidente da Relação do Porto atrás identificado.
Não poderia, de resto, ser de outro modo.
De facto, só dessa decisão - e não também da do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto que não admitiu o recurso do despacho saneador - se poderia, eventualmente, recorrer para este Tribunal. Questão era que no caso se verificasse a hipótese de recurso de ilegalidade prevista no artigo 280º, nº 3, alínea c), da Constituição [v. também artigo 70º, nº 1, alínea e), da Lei nº 28/82].
É que, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada durante o processo só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional daquelas que já não admitam recurso ordinário (v. artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82).
Ora, como se mostrou no Acórdão nº 65/85 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2a série, de 31 de Maio de 1985, desempenhando a reclamação dos despachos de não admissão de recursos função idêntica à de um recurso, deve ela ser qualificada como «recurso ordinário» para o efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Em casos como o dos autos, pois - como mais recentemente se escreveu no Acórdão nº 97/85, de 19 de Junho de 1985 (Diário da República, 2a série, de 25 de Julho de 1985) -, só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões que já sejam insusceptíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a questão [...]».
O despacho que decide a reclamação substitui o do juiz de 1a instância e como que o consome ou apaga (v. Acórdão nº 65/85, citado). Por isso, atento o seu carácter definitivo, ele é a única decisão de que se pode recorrer com fundamento na inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma jurídica quando o respectivo vício se suscitou durante o processo.
3 - A esta conclusão não obsta a circunstância de o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, ao referir-se ao despacho do presidente da Relação que decide se um recurso deve ou não ser admitido, dispor que essa decisão «não pode ser impugnada».
É que essa inimpugnabilidade - ao contrário do que parece entender o Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto - significa tão-só que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinário, e não também que dela se não possa recorrer por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º da Lei nº 28/82. Com esses fundamentos - verificados os respectivos pressupostos, que vêm indicados nos artigos 71º e 72º da Lei nº 28/82 -, pode impugnar-se qualquer decisão judicial, proferida por qualquer tribunal. É o que resulta, com toda a evidência, designadamente, dos artigos 214º, nº 1, 213º, nº 1, alínea a), e 280º, nos 3 e 5, da Constituição: naquele artigo 214º, nº 1, preceitua-se que o Supremo Tribunal de Justiça é «o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais». Mas é-o - acrescenta-se - sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Competência que compreende, entre outras - conforme se dispõe no artigo 213º, nº 1, alínea
a) -, a de «apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes». Por sua vez, o artigo 280º, para identificar as decisões judiciais sujeitas a recurso para o Tribunal Constitucional, fala genericamente, e sem qualquer restrições, em decisões dos tribunais.
Ora, isto significa, obviamente, que não há decisões judiciais que, versando sobre a questão da constitucionalidade ou a da legalidade de normas jurídicas, em termos de se poderem reconduzir às situações previstas no artigo 280º, nos 1, 3 e 5, da Constituição, sejam, apesar disso, e como que por natureza, insusceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. Do mesmo modo que não há tribunais - sejam eles de 1ª instância, de 2ª instância ou supremos, judiciais, administrativos, fiscais, militares ou outros - cujos dieta sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas jurídicas não possam ou, nalguns casos, não tenham mesmo de ser submetidos ao julgamento definitivo do Tribunal Constitucional, que, naturalmente, pode «cassar» ou confirmar tais decisões e, naquele caso, mandá-las reformar, em conformidade com o juízo de (inconstitucionalidade ou de (i)legalidade que proferir (v. artigos 280º, nº 6, da Constituição e 80º, nos 1 a 4, da Lei nº 28/82).
O julgamento do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas jurídicas é, como se disse, definitivo. E é-o sob um duplo aspecto: desde logo, é o próprio Tribunal quem decide sobre a sua própria competência, dizendo - e dizendo-o definitivamente - se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem no seu poder jurisdicional. E é-o também na medida em que a decisão que proferir sobre a questão de fundo - semelhantemente ao que acontece com a decisão sobre a sua própria competência - não só não pode ser alterada por qualquer outro tribunal, como tem de ser acatada no julgamento do caso a propósito do qual aquela questão foi suscitada.
As decisões do Tribunal Constitucional são, com efeito, obrigatórias e prevalecem sobre as dos restantes tribunais (v. artigo 2º da Lei nº 28/82); fazem caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada (v. artigo 80º, nº 1, da mesma lei); e, sendo decisões de provimento, ainda que tão-só parcial, os tribunais recorridos têm de reformar ou mandar reformar as suas decisões em conformidade com o julgamento feito sobre a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (v. citado artigo 80º, nº 2). Para além de que, quando, fundado numa determinada interpretação da norma que a decisão recorrida aplicou ou a que recusou a aplicação, o Tribunal Constitucional se pronuncie pela sua constitucionalidade (ou legalidade), é com essa interpretação que a norma há-de ser aplicada no processo em causa (v. citado artigo 80º, nº 3).
4 - Recorda-se que a decisão de que se recorre para este Tribunal é o despacho do Sr. Presidente da Relação do Porto que desatendeu a reclamação do despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível da mesma cidade que havia indeferido o requerimento de recurso do despacho saneador.
Em face do que atrás se disse (supra, II, 1), é manifesto que o respectivo requerimento devia ter sido apresentado na secretaria do Tribunal da Relação do Porto, tal como devia ter sido o presidente deste Tribunal a proferir despacho sobre ele.
O que, no entanto, aconteceu, como se viu, foi coisa diversa: o requerimento foi apresentado na secretaria do 4º Juízo Cível do Porto e, aí, o Mmo. Juiz proferiu despacho de inadmissão do recurso (supra, I, 1).
Ora, é certo que a circunstância de o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal haver sido apresentado, indevidamente, na secretaria do 4º Juízo Cível do Porto não era, em si mesma, motivo de indeferimento (v., supra, II, 1). Mas, é também verdade que essa circunstância não tinha a virtualidade de atribuir competência ao Mmo. Juiz desse Juízo para a prolação do referido despacho de inadmissão do recurso.
Proferido esse despacho, o Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Porto praticou um acto para que não tinha competência.
Os reclamantes, no entanto, em vez de reagirem pelos meios processuais adequados a conseguir despacho do seu requerimento, proferido pela única entidade competente - o Presidente da Relação do Porto -, resolveram reclamar para este Tribunal.
5 - Não cabe aqui decidir qual o despacho que, no caso, deveria ter sido proferido: havia de ter-se recusado o requerimento, ordenando-se, em consequência, o seu desentranhamento, nos termos do artigo 166º, nº 2, do Código de Processo Civil, por se entender que ele não respeitava ao andamento do processo ou que, pelo menos, era, ali, ilegal a sua junção? Deveria, antes, ter-se ordenado o desentranhamento dos autos de reclamação (v. artigo 689º, nº 3, do Código de Processo Civil) e remetido tudo para o Tribunal da Relação, para que, aí, o seu presidente proferisse despacho a admitir ou a rejeitar o recurso? Deveria adoptar-se qualquer outro procedimento?
6 - A resposta a esta questão, e bem assim à de saber se ainda é processualmente possível remediar a situação criada, não é a este Tribunal que cabe dá-la. Do mesmo modo que lhe não compete corrigir os erros ou equívocos apontados.
De facto, concebido, como está, basicamente para o controlo normativo, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição circunscritos ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas (v. artigo 280º da Constituição).
«A resolução de questões relativas ao desenvolvimento do iter processual - escreveu-se no Acórdão nº 90/85, de 5 de Junho de 1985 (Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985) -, essa caberá por inteiro ao tribunal (ou tribunais) da causa, e haverá o Tribunal Constitucional de aceitá-la como um dado - salvo (evidentemente) quando nela estiver enxertado um juízo de constitucionalidade (ou ilegalidade) acerca de determinada norma processual.»
7 - No caso, o Tribunal Constitucional tem, pois, de limitar-se a extrair as consequências processuais da situação que perante si foi trazida e que se deixou descrita. Consequências que não podem ser outras senão a de não conhecer da reclamação, como em hipótese semelhante foi decido por este Tribunal (v. citado Acórdão nº 97/85).
Na verdade, a reclamação tem por objecto um despacho do Mmo. Juiz do 4º Juízo Cível do Potro. Justamente, aquele que não admitiu o recurso que foi interposto do despacho do Sr. Presidente da Relação daquela cidade atrás identificado.
O despacho reclamado é, assim, como se disse, uma decisão proferida por quem não tinha competência para a editar.
Por isso, como se escreveu no citado Acórdão nº 97/85, «mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia o despacho (reclamado) ser válida e eficazmente reformado por quem o proferiu».
Sendo assim, deve ter-se por prejudicado o conhecimento da questão posta pela reclamação.