ACÓRDÃO N.º 44/86
Processo: n.º 137/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Por acórdão da Relação de Évora foi revogado o despacho que indeferiu, sem prévia audiência da requerida, a providência cautelar de restituição provisória de posse por esbulho violento, proposta no Tribunal Judicial da comarca de Faro por A. contra B., L.da
A requerida interpôs recurso desse acórdão, o qual foi recebido como de agravo.
O requerente reclamou do despacho de admissão do recurso para a conferência.
Invocou como fundamento o disposto nos artigos 395.º e 394.º do Código de Processo Civil.
A requerida respondeu à reclamação, sustentando, nomeadamente, que as «excepções ao princípio do contraditório a que se referem os artigos 394.º e 395.º do Código de Processo Civil não têm o alcance que lhes confere o requerente».
O Tribunal da Relação de Évora, em conferência, por acórdão cuja fotocópia se encontra junta a fls. 17 e segs., decidiu não revogar o mencionado despacho, por considerar «que a sua apreciação passou a estar sujeita à esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça».
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, cuja fotocópia se juntou a fls. 20, invocando a inadmissibilidade do recurso, não tomou conhecimento do seu objecto.
3 — A recorrente B., L.da, reclamou do acórdão para a conferência, com dois fundamentos:
- a)A nulidade do acórdão por falta de audiência prévia das partes — artigos 762.º, n.º 1, 751.º, n.º 1, e 201.º do Código de Processo Civil;
- b)A inconstitucionalidade dos artigos 394.º e 395.º deste diploma, por ofensa do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República.
4 — O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 7 de Maio de 1985 — fotocópia de fls. 25—, indeferiu a reclamação, fundamentando a sua decisão, no tocante à invocada inconstitucionalidade, no facto de se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
5— A reclamante recorreu, então, dos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.
Porém, o Ex.mo Relator naquele Alto Tribunal, por despacho de fls. 114 — documento de fls. 27—, não admitiu o recurso em virtude de a questão de inconstitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo. Antes o Acórdão de 13 de Dezembro de 1985, acima referido.
6 — A recorrente reclamou do despacho de inadmissão para este tribunal.
Indo os autos à conferência, nos termos dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 668.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 7, confirmou o despacho do relator.
7— Corridos os vistos, cumpre decidir a reclamação, pois nada obsta ao seu conhecimento.
7.1 — Dispõem os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei n.º 28/82, quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Este Tribunal já se debruçou sobre a hermenêutica deste preceito nos seus Acórdãos n.ºs 2/83, 3/83, 62/85, 90/85, 100/85, 117/85 e 147/85, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1983, 26 de Janeiro de 1984, 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985, 3 de Agosto de 1985, 11 de Setembro de 1985 e 18 de Dezembro de 1985, respectivamente.
Destes acórdãos colhe-se a ideia de que a inconstitucionalidade só se considera suscitada no processo se for arguida antes que o tribunal a quo tenha proferido a decisão final, ficando, assim, esgotado o poder jurisdicional do mesmo tribunal.
Continuamos a reconhecer plena validade à doutrina, que, assim, mantemos.
7.2 — No caso em apreço, a reclamante não suscitou a questão da inconstitucionalidade antes da decisão final — o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985.
Fê-lo apenas na reclamação que deduziu contra o mesmo acórdão, como se anotou no antecedente n.º 3.
Deste modo, quando a reclamante fez a arguição de inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 394.º e 385.º, já se encontrava esgotado o poder de jurisdição do tribunal recorrido, em face do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Aliás, a reclamante B., L.da, teve possibilidade de fazer a arguição anteriormente. Com efeito, o requerente A., ao reclamar do despacho de admissão do recurso do acórdão da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, expressamente se apoiou nos referidos artigos 394.º e 395.º, e aquela reclamante apenas se limitou, na resposta à reclamação, a alegar que as «excepções ao princípio do contraditório» a que se referem essas normas «não têm o alcance que lhes confere o requerente». Não arguiu pois, neste momento, e era pelo menos então que o deveria fazer, a inconstitucionalidade desses preceitos, que exactamente constituíram o fundamento da reclamação do requerente A.
Por consequência, é óbvio que a inconstitucionalidade não foi suscitada em momento adequado.
7.3 — Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas, com imposto de justiça mínimo.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1989 — Mário Afonso — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.