Proc. nº 494/11.9TBSTS-B.P1
Tribunal Judicial de Santo Tirso 3º juízo cível
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
Na acção com processo sumário instaurada por B… e mulher, C…, contra D… e outros, em 11-02-2013 foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. As partes foram notificadas desse despacho através de comunicações datadas de 13.02.2013.
Em 21-02-2013 os Autores apresentaram reclamação contra a matéria de facto incluída na base instrutória (fls. 12).
Por despacho de 02-04-2013 (fls. 18/19) foi aquela reclamação atendida, aditando-se mais dois artigos à base instrutória.
Em 09.04.2013 os Autores remeteram aos autos o requerimento reproduzido a fls. 26/29, no qual escreviam que “nos termos do disposto no artigo 512º do CPC, vêm requerer os seguintes meios de prova”. Em seguida requeriam o depoimento de parte de uma Ré; indicavam oito testemunhas; requeriam inspecção ao local; requeriam perícia colegial, apresentando os respectivos quesitos.
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho (fls. 31):
“A fase de apresentação dos requerimentos probatórios, na sequência da notificação às partes para efeitos do disposto no artigo 512.º do CPC teve já lugar.
No caso dos AA, a notificação em causa foi levada a cabo (cfr. fls. 356) e o prazo nela concedido exauriu-se.
Assim, considero não escrito o requerimento que antecede, excepção feita à parte em que, por via do mesmo e aí sim para o fim ordenado – n.º 1 do art. 578 do CPC – os AA. vieram pronunciar-se quanto à perícia admitida.”
Os Autores interpuseram recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
I-Não podem os recorrentes concordar com o despacho recorrido que considerou como extemporâneo o requerimento de prova aduzido pelos AA, uma vez que, inequivocamente, o apresentaram oportunamente.
II- Se o despacho saneador não puser termo ao processo e, assim, este houver de prosseguir, tendo a acção sido contestada, o Juiz incluirá no mesmo os factos que considerou como assentes e quais os que, na sua opinião, devessem ser julgados como controvertidos;
III- Tal acto constitui, inquestionavelmente, um elemento fundamental do processo, uma vez que é nele que se baseia toda a instrução da causa, conforme disposto n artº 513º do C.P.C.;
IV- De harmonia com o disposto no artº 511º, nº 2 do C.P.C., as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto que o Tribunal leve à base instrutória, com algum dos fundamentos ali constantes, no prazo legal de 10 dias (nos termos do nº 1 do artº 153º do C.P.C.);
V- Findo o prazo legalmente concedido para a efectivação das competentes reclamações, cumpre ao Juiz decidir sobre o teor das mesmas, atendendo ou indeferindo, no todo ou em parte, o alegado e peticionado pelas partes, introduzindo na referida selecção da matéria de facto as alterações correspondentes;
VI- Sem prescindir, e com a notificação do teor do referido despacho saneador, que contém a selecção da matéria de facto, são as partes notificadas para, querendo, em 15 dias, nos termos do nº 1 do artº 512º do C.P.C., apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo;
VII- Desta forma, inequívoco se torna concluir que, após a dedução pelos AA, da reclamação contra a selecção da matéria de facto e do consequente despacho que defira ou indefira a mesma é que começa a decorrer o prazo estatuído no artº 512º do C.P.C.;
VIII- Assim sendo, a fase instrutória, na qual serão assumidos os meios de prova relativos aos factos quesitados, apenas poderá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a notificação do despacho que deferiu a reclamação oportunamente apresentada da selecção da matéria de facto;
IX- Nos termos do estatuído no artº 513º do C.P.C,, a prova só pode incidir sobre os factos constantes da base instrutória. Ora, se esta for alterada ou rectificada na sequência de reclamação deduzida pelas partes, óbvio se torna concluir que o prazo constante do artº 512º do C.P.C. apenas comece a decorrer após a notificação do despacho que recair sobre as reclamações, sob pena de constituir a prática de um acto inútil;
X- Recorde-se que as partes são notificadas para indicarem as suas provas para a base instrutória fixada pelo Tribunal; ora, tal fixação só ocorre após haverem sido decididas as reclamações aduzidas sobre aquela;
XI- Aliás, só faz sentido o decurso do prazo para indicação das provas ocorrer com a notificação do despacho que recair sobre as reclamações, sob pena de violação clara dos princípios gerais de processo civil de celeridade processual, nos termos do artº 265º, nº 1 do C.P.C, e da economia processual, uma vez que poderíamos estar perante a prática de actos inúteis;
XII- De facto, da letra do artº 512º do C.P.C. decorre que a secretaria notifica as partes do despacho saneador e que têm 15 dias para apresentarem o seu rol de testemunhas, requererem a produção de outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios, caso os hajam feito nos articulados;
XIII- Todavia, tal procedimento só terá lugar imediatamente, se as partes não usarem da faculdade de reclamarem contra a selecção da matéria de facto, nos termos do normativo inserto no artº 511º, nº 2 do C.P.C., porque se tal acontecer, é óbvio que o prazo de 15 dias a que alude o artº 512º, nº 1 do C.P.C., terá como termo a quo a data da notificação do despacho que incida sobre as reclamações apresentadas, porque é este despacho que irá condicionar a instrução do processo;
XIV- Efectivamente, o momento para a indicação das provas é-nos dado pelo despacho saneador, pois é com este e com a indicação de todos os pontos de facto controvertidos que as partes ficam habilitadas a indicá-las, e o despacho saneador só ficará completo depois de o Tribunal se pronunciar sobre as eventuais alterações que venham a ser suscitadas pelas partes em sede de reclamação (em princípio e sem prejuízo da possível ampliação da base instrutória que poderá ser feita até ao encerramento da instrução, nos termos do artº 650º, nº 2, alínea f) do C.P.C.);
XV- Assim, tendo os recorrentes reclamado do despacho saneador e tendo obtido total deferimento na reclamação efectuada, após a notificação que lhe foi feita do mesmo, em 05 de Abril de 2013 (cfr fls. 389), vieram os recorrentes, em 06 de Abril de 2013, por via electrónica (CITIUS) apresentar o seu rol de testemunhas, de forma atempada, não podendo subsistir o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas e demais meios de prova apresentados pelos recorrentes a fls. 395 a 398.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que receba o requerimento probatória apresentado pelos recorrentes a fls. 395 a 398 e admita o respectivo rol de testemunhas e demais meios de prova requeridos, anulando-se todo o processado subsequente.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Os factos
Os factos com interesse para a decisão são os acima enunciados.