1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A. foi, por acórdão de 3 de Outubro de 1991 do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Abrantes, condenado como autor de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelos artigos 142º e 144º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, na inibição da faculdade de conduzir, nos termos do artigo 61º, nº 2, alínea d), do Código da Estrada, pelo período de seis meses, e na indemnização ao assistente fixada em 450.478$00.
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, uma vez que não pagou a taxa de justiça de 1.750$00 que lhe foi liquidada pela interposição do recurso, por despacho de 31 de Outubro de 1991 julgou-se sem efeito o pedido de interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 192º do Código das Custas Judiciais (CCJ).
Notificado, veio o arguido:
a) em 6 de Novembro de 1991, requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas;
b) em 11 do mesmo mês, requerer a admissão do recurso para o STJ, por reputar inconstitucional o artigo 192º do CCJ, na medida em que viola os artigos 20º e 32º, nº 1, da CR.
Por despacho de 26 de Novembro de 1991 foi parcialmente atendido o primeiro pedido, limitado à modalidade de dispensa total do pagamento de custas e indeferido o segundo, "por falta de fundamento legal" visto se não alegar qualquer dos pressupostos aludidos no artigo 380º (nº 3) do Código de Processo Penal (CPP).
Recorreu o arguido das duas decisões para a Relação de Évora, o que originou nova decisão judicial, de 12 de Dezembro seguinte, na qual:
a) foi admitido o recurso do decidido quanto à parcial concessão do apoio judiciário, a subir imediatamente e em separado;
b) foi sobrestada a decisão quanto ao outro recurso, por dependente da sorte do primeiro.
No entanto, por despacho de 23 de Janeiro de 1992, foi reparado o agravo autuado por apenso, concedendo-se o benefício pretendido também na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e, subsequentemente, por despacho do dia 28 desse mês, admitiu-se o recurso para a Relação do despacho que julgara sem efeito o recurso para o STJ.
A Relação de Évora, por acórdão de 6 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso, afastando a tese da inconstitucionalidade do artigo 192º do CCJ.
2. - É desta decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Condensa as suas alegações nas seguintes conclusões:
"1) O Artigo 192º do Código das Custas Judiciais é inconstitucional por contrariar o disposto nos artigos 32º, nº 7, 20º, 205º, nº 2, e 207º da Constituição da República Portuguesa, como tal devendo ser declarado.
Assim sendo,
2) Nos autos recorridos, o procedimento legal adequado será o da aplicação do disposto no artigo 110º do Código das Custas Judiciais com a cominação constante no seu nº 2.
Pelo que,
3) Deve o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora ser revogado e substituído por outro que admita o recurso formulado pelo recorrente, com a obrigação de cumprimento do disposto no artigo 110º do Código das Custas Judiciais".
Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegou oportunamente, concluindo do seguinte modo:
"1. Não é inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, que condiciona o seguimento do recurso ao pagamento da taxa devida pela sua interposição, se - como no presente caso ocorreu - o recorrente não requereu previamente a concessão do benefício do apoio judiciário, pois, nessas condições, tal norma não viola qualquer preceito ou princípio constitucionais, designadamente os constantes dos artigos 20º, 32º e 205º da Constituição;
2. Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".
3. - Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II
1. - Constitui objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, que é do seguinte teor:
"A taxa que seja condição do seguimento de recurso ou incidente ou da prática de qualquer acto deve ser paga no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu é recebido independentemente do pagamento da taxa pela interposição, que será paga nos sete dias subsequentes à admissão do recurso".
2. - Originariamente, o artigo 192º era constituído por dois números, mas o Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, revogou o nº 2, passando o nº 1 a constituir a sua actual redacção [cfr. o artigo 5º, nº 1, alínea a), desse diploma], sendo esta a redacção aplicável ao caso vertente, pois que regido pelo Código de Processo Penal (CPP) de 1987.
O revogado nº 2 aplica-se, ainda, aos processos sujeitos ao CPP de 1929, dispondo:
"O recurso só terá seguimento se a taxa de justiça devida pela interposição não for acompanhada do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir".
O Conselho da Revolução, pela Resolução nº 56/82, de 18 de Março de 1982 (Diário da República, I Série, nº 78, de 3 de Abril de 1982) - na sequência do parecer nº 9/82 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 19º volume, pág. 29) -, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por seu turno o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988 (Diário da República, I Série, de 5 de Fevereiro de 1988, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 373, pág. 133) decidiu que "o disposto no nº 2 do artigo 192º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos dos acórdãos da relação".
3. - Para o recorrente, a actuação correcta consistirá em aplicar ao caso concreto, verificada a falta de pagamento da taxa devida no prazo legal, o disposto no artigo 110º do CCJ, com a cominação constante do seu nº 2.
Diz-nos este preceito, na parte que interessa:
"1. Na falta de pagamento do preparo inicial no prazo legal será o interessado, se não estiver em revelia, avisado por postal registado a fim de, em sete dias, efectuar o preparo a que faltou acrescido de taxa de justiça de igual montante.
2. O decurso do novo prazo sem que o pagamento do preparo e da taxa seja feito importa:
Para o autor, recorrente ou requerente, a extinção da instância ou do incidente a que o preparo respeita e o pagamento das custas devidas;
Para o réu, recorrido ou requerido a ineficácia da oposição que tenha oferecido e que é desentranhada dos autos.
3. .............................."
A jurisprudência não tem, no entanto, considerado aplicável o disposto no artigo 110º à situação contemplada no artigo 192º.
Tal é o caso paradigmático do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 378, págs. 639 e segs., do qual se transcreve uma passagem de manifesto interesse face ao caso dos autos:
"1. Interposto recurso, o recorrente terá de pagar o imposto devido pela interposição, nos termos do disposto no artigo 190º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Se tal imposto não for pago no prazo legal (7 dias, a que poderá acrescer o de 3 dias, nos termos do artigo 145º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil), o requerimento do recurso fica sem efeito (artigo 192º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), devendo o recurso ser julgado deserto no tribunal onde se verifica a falta (artigo 292º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o imposto não foi pago dentro do prazo legal. Devia então a Secção abrir logo conclusão ao relator para julgar deserto o recurso (cfr. A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 454).
Mas assim não procedeu a Secção, optando por avisar o interessado nos termos do artigo 110º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, a fim de efectuar, no prazo legal, o preparo a que faltou acrescido de imposto de justiça de igual montante.
A Secção procedeu mal. Com efeito, nos processos criminais os recursos dão causa a dois impostos de justiça, que são diversos um do outro e estão sujeitos a regimes diferentes, consoante tem sido salientado por este Supremo.
O imposto devido pela interposição [artigo 190º, alínea b), a que se vem aludindo, deve ser pago no Tribunal recorrido (a quo), dentro do prazo legal, a contar da apresentação do requerimento na secretaria - facto do inteiro conhecimento do recorrente -, independentemente de despacho, sob pena de o pedido ser considerado sem efeito.
O outro imposto de justiça é pago no tribunal para onde se recorre (ad quem) e deve ser pago no prazo legal a contar da distribuição do recurso (artigo 187º, nº 1, do Código das Custas Judiciais). Só a este imposto é que são aplicáveis o regime de pagamento e a cominação correspondente aos que a lei estabeleceu para os preparos iniciais nos recursos cíveis (nº 3 do artigo 187º), ou seja, deve o interessado faltoso ser avisado por postal registado para efectuar, no prazo legal, o pagamento desse imposto de justiça acrescido do imposto de igual montante".
Ou, como se diz, sintetica mas impressivamente, noutro aresto daquele Supremo Tribunal, o "ritual da tributação" previsto nos artigos 190º, alínea b), e 192º do CCJ, "nada tem a ver com o do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal ad quem - artigo 187º, nº 1 - este, sim (mas só este!), a accionar, face ao nº 3, o nº 1 do artigo 110º, por forma a permitir a que o remisso ainda possa, dentro de 7 dias, colmatar a falta de pagamento" (acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, no Boletim cit., nº 374, págs, 385 e segs.).
Inseridos os preceitos em referência na sistemática do Código, verifica-se, com efeito, que o artigo 187º - proporcionando o apelo ao artigo 110º - contém disposições relativas ao processamento dos recursos nos tribunais superiores, ao invés do artigo 192º, aplicável nos tribunais em que se recorre, figurando o pagamento da respectiva taxa como condição do seguimento do recurso (cfr., neste sentido, v.g., o acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 1993, in - Colectânea de Jurisprudência ano XVIII, 1993, tomo I, pág. 253, e Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado, Coimbra, 4ª edição, 1992, pág. 259).
Por outras palavras - e independentemente do juízo de constitucionalidade a formular em seguida mas necessariamente com ele articulado - a interpretação judicial corrente e a opinião dos comentadores não perfilham a tese do recorrente sobre a aplicabilidade do artigo 110º do CCJ e dessa linha interpretativa não vemos razão válida para nos desviarmos.
4. - O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional de normas que condicionam o seguimento de recursos ao pagamento ou depósito de custas ou de outras quantias devidas.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão nº 160/90 (Diário da República, II Série, nº 210, de 11 de Setembro de 1990), a propósito da norma do nº 2 do artigo 192º do Código das Custas Judiciais e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988, atrás aludidos, tendo afirmado então o seguinte:
"É certo que o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria manifestamente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos, como se impõe no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Incumbe assim à lei assegurar a actuação desta norma constitucional impedindo, de um lado, que o regime de custas judiciais seja de tal modo gravoso que fosse insuportável o acesso aos tribunais e criando, de outro lado, mecanismos próprios para garantir tal acesso àqueles que, desprovidos de meios económicos, não poderiam satisfazer os pagamentos advenientes daquele regime de custas (cfr. sobre esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º volume, 2ª edição, pág. 182).
A norma em causa apenas poderá ser julgada inconstitucional quando, por insuficiência de meios económicos, impeça o acesso aos tribunais, no caso concreto, o seguimento da via de recurso aberta por lei.
Ora, há-de dizer-se que, não existindo qualquer obstáculo constitucional à vigência de um sistema de custas judiciais, como é óbvio e a todos os títulos evidente, o não pagamento das custas condicionadoras daquele acesso, nas situações de insuficiência económica definidas por lei, está dependente da prévia concessão de tal benefício (cfr., neste sentido, o Acórdão nº 30/88, Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988, e toda a jurisprudência nele citada).
Não havendo o requerente requerido semelhante dispensa - a certidão que juntou não o habilita à usufruição desse benefício - estava sujeito ao pagamento de custas, sem que tal exigência se possa considerar colidente com qualquer princípio ou preceito constitucional".
E no Acórdão nº 209/90, de 19 de Junho de 1990 (in - Boletim do Ministério da Justiça, nº 398, págs. 152 e segs.) em que, a par da norma do artigo 646º, nº 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, se questionava a conformidade constitucional da norma que resulta da conjugação dos artigos 189º, nº 1, e 192º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, que condiciona o seguimento dos recursos dos acórdãos das Relações ao prévio depósito das quantias em dívida, quando o recorrente não alega nem prova a insuficiência económica, e após se haver concluído que aquele artigo 646º, nº 6, não violava "nem o princípio da igualdade nem o princípio constitucional da garantia de defesa, respectivamente consagrados nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição", focou-se a eventual violação do artigo 20º da Lei Fundamental.
Observando-se que, no concreto caso então em análise, foi posta em causa a proibição de seguimento de um recurso por falta de depósito das quantias que o recorrente devia garantir nesse momento e depositar juntamente com o imposto devido pela sua interposição, adiantou-se:
"Ora, segundo a jurisprudência constitucional que vem já da Comissão Constitucional e reafirmada por este Tribunal (pareceres nºs. 8/78, 9/82 e acórdão nº 478 - os primeiros publicados no 5º e 19º volumes dos Pareceres... e o último no Boletim do Ministério da Justiça, nº 327, pág. 431 - e Acórdãos nºs. 318/85, 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 56/88), a garantia do direito de acesso ao direito e aos tribunais só é ofendida quando se condiciona o seguimento do recurso ao depósito prévio de certa quantia e o recorrente não tem possibilidades económicas de satisfazer tal pagamento, o que, como se referiu, não acontece no caso em apreço."
O legislador ordinário pode, na verdade, estabelecer restrições ao direito de recorrer sem que por isso haja violação daquele direito constitucional.
"Ponto é (pondera-se no citado acórdão) que tal limitação ou restrição não atinja o núcleo essencial do referido direito de defesa, qual seja, o de o arguido ver o seu caso apreciado, em reexame, por, pelo menos, uma outra instância diferente da que julgou a questão."
E, a seguir:
"No caso dos autos, do que se tratava era do recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que mantivera a decisão da primeira instância e da qual o réu pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para o que se lhe exigia o depósito em questão.
Ora, ressalvado que estava o núcleo essencial do direito de defesa, não viola este princípio constitucional a exigência do depósito das quantias previstas nas disposições referidas, para este poder subir, na medida em que tal exigência não se traduz no encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido."
Finalmente, após considerar não constituir imposição constitucional a existência de um triplo grau de jurisdição, concluiu-se, no acórdão que estamos a acompanhar, não ser inconstitucional o nº 6 do artigo 646º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que só admite recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo sumário se a multa aplicada for superior a 200.000$00, nem a norma resultante da conjugação do artigo 189º, nº 1, com o nº 2 do artigo 192º, ambos do Código das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos acórdãos das Relações ao depósito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve após a Resolução nº 56/82 do Conselho da Revolução.
III
1. - Nas suas alegações, observa o Procurador-Geral Adjunto valerem as argumentações desenvolvidas nos citados acórdãos do Tribunal Constitucional "com acrescida razão" para o actual artigo 192º do CCJ, em que o seguimento do recurso não está condicionado ao pagamento ou ao depósito de quantias por vezes vultuosas, como o antigo nº 2 do preceito exigia, mas tão só ao pagamento de uma taxa que, in casu, se cifra(va) em 1.750$00.
E, com efeito, se o recorrente, não obstante o reduzido montante em causa, não tinha condições económicas para proceder ao seu pagamento, devia ter requerido atempadamente a concessão do apoio judiciário para o efeito - pois não podia deixar de conhecer o disposto no artigo 192º do CCJ - o que só veio a fazer em momento posterior ao oportuno para o pagamento da taxa em questão.
Como se escreveu no acórdão recorrido, da Relação de Évora, "esta taxa de justiça não se confunde com a do artigo 187º, nº 1, que será paga no tribunal para que se recorre dentro do prazo legal contado a partir da notificação do recurso. Neste caso, sim, se o interessado não pagar será avisado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º, como prescreve o nº 3 daquele artigo 187º."
Assim considerando o artigo 192º, por si e articuladamente com o instituto do apoio judiciário, e uma vez que o artigo 20º da Lei Fundamental não impõe o acesso gratuito aos tribunais mas tão só impede que este possa ser contrariado por insuficiência de meios económicos, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade na citada norma, que não obsta ao prosseguimento dos autos desde que utilizado, no momento adequado, o mecanismo do apoio judiciário.
A norma é, neste aspecto, linear, não se compreendendo, por conseguinte, a argumentação do recorrente que propugna pela aplicação analógica do regime previsto no artigo 110º do CCJ, repudiando a "burocracite" dos "complicados preceitos acessórios" deste diploma legal, anatematizando a interpretação seguida pelas instâncias como "demasiado formalista".
De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, novamente trazida à colação, orienta-se no mesmo sentido: o acórdão de 5 de Maio de 1988 (Boletim cit., nº 377, págs. 420 e segs.) afastou a alegada inconstitucionalidade dos artigos 189º, nº 1, e 192º, nº 2, do CCJ, por violação do artigo 20º da CR, por entender que o interessado sem meios económicos sempre tem ao seu alcance o instituto da assistência judiciária (hoje, apoio judiciário). No mesmo sentido, e é só a título de exemplo, o acórdão de 29 de Março de 1989 (Boletim cit., nº 385, págs. 372 e segs.).
E, como se consignou supra, a mesma jurisprudência tem distinguido sempre os regimes dos artigos 192º e 187º do CCJ.
2. - Poderá, no entanto, entender-se que o artigo 192º do CCJ contraria o artigo 37º da CR, cujo nº 7 determina que "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"?
Esse é, pelo menos, o ponto de vista do recorrente que, na norma impugnada, vê traduzir-se a "subtracção a um Tribunal competente da apreciação do recurso que qualquer cidadão tem direito".
Sem razão, porém.
O nº 7 do artigo 37º da CR refere-se ao princípio do juiz legal ou do juiz natural que, em atenção à necessária garantia dos direitos da pessoa, sanciona o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente (cfr. Jorge Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111, págs. 83 e segs., acórdão deste Tribunal, nº 259/87, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Setembro de 1987, e lugares aí citados).
Não se vê que a norma questionada subtraia a apreciação do recurso ao tribunal competente, como pretende o recorrente: o não acesso que este lamenta apenas se ficou a dever à sua desadequada actuação processual.
3. - O recorrente, nas suas alegações para este Tribunal, entende, ainda, violados pelo normativo em causa os artigos 205º, nº 2, e 207º da CR.
Se bem se entende, pretende-se dizer que o juiz a quo ao furtar-se à apreciação de constitucionalidade (na tese do recorrente) se "colocou sob a alçada do artigo 207º da CR", do mesmo passo denegando justiça "por razões absolutamente estranhas ao processo", assim violando, simultaneamente, o disposto no nº 2 do artigo 205º da CR.
No contexto dos autos, não é possível apurar o sentido da invocação destas normas constitucionais sendo certo que, em qualquer processo, as partes devem expor claramente os fundamentos por si invocados.
Uma alegação, ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pág. 357) deve expor desenvolvidamente os fundamentos que a respectiva conclusão mais sinteticamente coordenará, de modo a que ao tribunal ad quem sejam explicitamente descritas as razões de discordância com o julgado.
Ou, se se preferir outro discurso, a decisão judicial impetrada pressupõe o controlo da regularidade de uma decisão judicial, particularmente no respeitante à sua adequação às premissas de direito e de facto, o que implica, nos recursos, que a parte não se limite a uma programação normativa com vista a estabelecer as premissas de direito para a decisão final mas, igualmente, programe facticamente (a subprogramação fáctica relaciona-se com o modo de introdução e com a posição dos factos em juízo - cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, 1980, págs. 91 e segs.).
Na verdade, não se vislumbra que, de algum modo, a norma do artigo 192º do CCJ possa ofender seja a do artigo 205º, nº 2, seja a do artigo 207º da CR nem o recorrente o diz, explicitamente ou não.
Como decorre das considerações anteriormente expendidas, o recorrente só de si próprio se pode queixar.
IV
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 17 de Maio de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa