IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da invocada reversão/retoma da alegada unidade económica, e transmissão da posição de empregadora da A. para o R. nos contratos de trabalho do A. AA e dos restantes 22 motoristas a que se reportam os autos:
A recorrente abre as conclusões do recurso afirmando que a (única) questão a decidir no recurso é se a assunção pelo R. do serviço público de transporte de passageiros em apreço, que deu em concessão à A. em 09.2015, configura uma reversão do “estabelecimento” e se, por via disso, está obrigado a assumir a qualidade de empregador dos motoristas que a A. tem atualmente afetos à prestação daquele serviço público.
É, com efeito, a questão nuclear.
Contendendo com esta questão, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“Em Setembro de 2015, o R. Município adjudicou à A. “EMP01...”, a Concessão de Serviço
Público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área Urbana e Freguesias Limítrofes”, o que esta A. vem fazendo desde aquela data.
Em Setembro do corrente ano, aquela concessão atinge o seu termo, sendo intenção do R. Município, enquanto Autoridade de Transportes, chamar a si a responsabilidade de explorar directamente aquele serviço público de transportes colectivos de passageiros.
Configurará esta situação uma transmissão, ou rectius, uma reversão de estabelecimento/unidade económica?
É o artº. 285 do C. Trabalho que estabelece que ocorre a transmissão para o adquirente da posição de empregador dos trabalhadores de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, caso ocorra uma transmissão, a qualquer título, da sua titularidade, sendo que os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. Estabelece depois o seu nº. 2 que o mesmo corre quando haja uma reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.
Por seu lado, o nº. 5 daquele dispositivo vem clarificar o que se entende por unidade económica: o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva, com autonomia técnico-organizativa e identidade própria, destinada ao exercício de uma actividade económica, principal ou acessória.
No sentido de objectivar este conceito, a jurisprudência comunitária tem considerado que é necessário levar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, designadamente os seguintes:
- -o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
- -a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis;
- -o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência; - a integração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário;
- -a transferência ou não da clientela;
- -o grau de semelhança das actividades exercidas antes e depois da transferência; - a duração da eventual suspensão destas actividades.
Mas mesmo com a ajuda de todos estes auxiliares de interpretação, nem sempre é fácil apurar se se trata de uma verdadeira transmissão ou reversão de estabelecimento, em particular em alguns sectores de actividade económica.
E tanto assim é, que é vasta a jurisprudência que se tem debruçado sobre este problema (para uma resenha quase exaustiva dos acórdãos dos tribunais superiores nesta matéria, v. o Acórdão da Relação do Porto de 29/9/2021, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, e por força da necessidade da transposição para o ordenamento jurídico interno de directivas da União Europeia (para uma resenha histórica muito completa da evolução da legislação e jurisprudência europeia quanto a esta matéria, veja-se o Acórdão do STJ de 11/9/2019, in www.dgsi.pt), a Lei 18/2021, de 8/4, introduziu o nº. 10 àquele artigo 285, com o seguinte teor:
“O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”
O que significa que tornou claro que o normativo em causa é também aplicável ao sector público, seja qual for a forma como se concretize a transmissão ou reversão do estabelecimento ou de parte deste.
Como se lê no douto Acórdão citado pelos AA.:
“E não se argumente que esta norma não se aplica ao Município Apelante, por ser uma entidade pública. O artigo 285.º transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, logo, a sua interpretação terá de ser feita à luz desta Diretiva. E de acordo com a alínea c) do artigo 1.º da Diretiva, a mesma é aplicável a todas as empresas públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Logo, a circunstância de o Apelante ser uma entidade pública não obsta à aplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho.”
E esta interpretação não se traduz em qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do disposto no artº. 47, nº. 2, da CRP.
Veja-se o já citado Acórdão do STJ de 11/9/2019:
“O direito da União mostra-se, assim, hierarquicamente superior ao direito nacional, e tem força obrigatória perante os Estados-Membros e os cidadãos europeus.
Correspondendo a uma necessidade existencial da própria União Europeia, o primado do direito da União impõe-se pela necessidade de assegurar a aplicação deste direito, uniforme e em todos os EstadosMembros, sem que uma norma nacional incompatível possa exercer um efeito paralisante.
Pela primeira vez no acórdão “Costa vs Enel”, de 15 de julho de 1964, o Tribunal considerou que nenhuma norma nacional, seja qual for a sua natureza, poderá contrariar uma norma jurídica comunitária, isso em nome do próprio fundamento jurídico das Comunidades.
Nos termos genéricos em que foi formulado, o princípio estabelecia a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, incluindo as normas constitucionais.” Isto posto, regressemos à situação que ora se aprecia.
Que o serviço público de transportes colectivos de passageiros terá que ser considerado uma unidade económica para efeitos do citado normativo legal não nos parece oferecer grandes dúvidas.
Na realidade, embora a matéria de facto seja totalmente omissa quanto à forma como a A. “EMP01...” desenvolve aquela actividade, certo é que tem que ter, para tanto, uma estrutura organizada, isto é, um conjunto de elementos organizados, nomeadamente mão-de-obra, organização hierárquica e veículos.
O problema é que se ignora quase por completo os moldes concretos em que vai passar a ser exercida esta mesma actividade pelo R. Município, o que é fundamental para se poder afirmar ou não que vai ocorrer uma reversão dessa mesma unidade económica.
Sejamos claros neste ponto: não é porque há uma reversão tout court - uma cessação da exploração de uma determinada actividade económica por parte do transmissário, passando essa mesma actividade a ser explorada directamente pelo respectivo titular – que, ipso facto, há lugar à aplicação do normativo que agora está em causa.
Também aqui é necessário apurar se aquela unidade económica é efectivamente retomada pelo titular em moldes iguais ou semelhantes àqueles em que estava anteriormente a funcionar.
A verificação desta realidade – a reversão de estabelecimento, tal como na transmissão - pressupõe que se tome em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, nomeadamente se há retoma ou transferência de elementos corpóreos, como edifícios e bens móveis, se há retoma ou transferência de elementos incorpóreos, se há a integração ou não do essencial dos efectivos por quem passa a explorar a unidade económica, se há ou não transferência da clientela e qual o grau de semelhança das actividades exercidas antes e depois da transferência.
Ora, no caso sub judice, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não é possível averiguar, com rigor, se estão presentes estes elementos.
Sabe-se tão só que o R. Município não ficará com os veículos que estavam a ser utilizados pela A., nem com os seus motoristas, e que, aparentemente, também não irá ser transferida qualquer infra-estrutura física.
Mais parece resultar da matéria de facto provada, que o R. Município passará a utilizar apenas veículos eléctricos, o que necessariamente pressupõe alterações de monta na organização dos serviços e na própria filosofia que preside à actividade que vai ser prestada.
Basta pensar que tal implica uma mudança de fornecedores e de métodos de abastecimento dos autocarros. O que parece apontar, aliás, num sentido que não é favorável à pretensão dos AA. Mas, por outro lado, desconhece-se, por exemplo, se o R. Município irá proceder ou não a uma manutenção das rotas actualmente existentes, ou seja, se haverá uma absoluta identidade de clientes, hoc sensu, ou se irá manter os horários praticados ou os preços cobrados.
Ou dito de outra forma, não se dispõe, nesta fase, de elementos suficientes para afirmar que a operação que irá ocorrer constitui ou não uma verdadeira reversão de unidade económica.
O que significa que não é possível declarar que a assunção por parte do R. Município do serviço público de transportes colectivos estará abrangida pelos normativos supra citados, ficando, por isso, obrigado a assumir também a qualidade de entidade empregadora relativamente ao A. AA e demais motoristas nas mesmas condições que este.
O que determina a improcedência da acção nesta parte.” (destaque nosso)
Esta argumentação, e subsequente conclusão, mostram-se correctas.
Diz a recorrente que estando em causa factos extintivos ou modificativos do direito por si, autora, invocado, a alegação e prova dessa concreta factualidade onerava o R. e não a A., nos termos do art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Pelo que, a falta de prova quanto a essa matéria devia ter sido decidida contra o R. e não a favor deste, ao contrário do que foi decidido.
Isto não é correcto.
Em primeiro lugar, o problema não é (apenas) de falta de prova, mas mais lato, de falta da própria alegação dos factos.
Depois, e na economia da acção, os factos sempre integrariam a causa de pedir.
Com efeito, se concordamos com a recorrente que no âmbito da ação de simples apreciação positiva, como a presente, o ónus da prova é repartido nos termos gerais, ou seja, a prova do direito invocado é do autor e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito é do réu, o certo é que os factos que – em tese – o Tribunal recorrido entendeu serem relevantes para a sustentação da pretensão dos autores são claramente factos constitutivos do direito, i. é, constitutivos da alegada reversão da invocada unidade económica.
Pretende também a recorrente que, estando nos autos em causa a figura da reversão da exploração do estabelecimento, não é importante aquilatar se essa unidade de negócio é efetivamente retomada em termos iguais ou semelhantes àqueles em que estava anteriormente a funcionar, Sustentando que, “na reversão, ao contrário do que ocorre no trespasse ou na cessão de exploração, não cabe qualquer consideração sobre os concretos moldes em que, de futuro, passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da empresa ou estabelecimento.”
Conclui assim que,
IX. No caso, é inequívoca a manutenção da identidade da operação que o R. decidiu retomar, desde logo, pelo facto de a nova rede por ele proposta se sobrepor quase integralmente àquela que é atualmente explorada pela Autora, mantendo o serviço de transporte o mesmo objeto e servindo (e destinando-se) a (à) mesma clientela.
Ora, e em primeiro lugar, esta última afirmação/conclusão não tem o mínimo respaldo nos factos provados.
E também não é correcto dizer-se que na reversão (ou na internalização do serviço, como no caso se afigura mais conforme à situação alegada) não cabe qualquer consideração sobre os concretos moldes em que, de futuro, passará a ser exercida a atividade pelo novo titular do estabelecimento/unidade económica.
Efectivamente, estabelece o artigo 285.º do CT:
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo
aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º” (sublinhamos)
Do mesmo passo, importa considerar o que a propósito estabelece a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de Março de 2001, nomeadamente o disposto no seu art. 1.º, n.º 1, al.s a) e b) - a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. - assim como a jurisprudência do TJUE a propósito desta problemática, atento o princípio do primado do direito europeu e do, princípio conexo, da interpretação do direito nacional conforme ao direito europeu.
E também desde já se deixa consignado que é pacífico o entendimento que não obsta à aplicação do regime transmissivo aqui em análise a inexistência de um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário.[3]
Outrossim é consensual que para haver transmissão do estabelecimento não obsta a circunstância de até o ter sido meramente de facto, sem que tenha sido formalizado qualquer negócio com esse desiderato.[4]
Defendem David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás que, “De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objecto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada; o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da actividade prosseguida ou retomada.”[5]
Também o Prof. Monteiro Fernandes sustenta que “para haver transmissão relevante, é, em primeiro lugar, exigido que o “objecto” tenha as características de uma organização económica estável, isto é, destinada a perdurar para além de um negócio concreto”[6]
Realçando igualmente esse aspecto de permanência temporal, David Carvalho Martins discorre que “(…) a autonomia técnico-organizativa, referida no art. 285.º, n.º 5, deve ser interpretada à luz da Diretiva: a unidade económica deve ser estável e dispor de uma suficiente autonomia funcional. Estas características devem preexistir à transmissão (…)”[7].
A Prof. Milena Rouxinol diz que “Bastará, para existir uma unidade económica, que seja possível identificar um conjunto de meios – corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não – aptos ao exercício de uma atividade económica”[8], chamando a atenção que o TJUE tem vindo a identificar um conjunto de elementos capazes de fundar um juízo quanto à verificação ou não de um fenómeno transmissivo, adoptando um juízo de carácter tipológico, onde cada indício assume um valor relativo e variável em função do relevo atribuído aos demais.
Nesta linha se insere também o acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27.02.2020 no âmbito do Proc. C-298/18, a que a recorrente faz alusão no recurso, mas o qual não favorece a sua posição:
Alega a recorrente:
“O dispositivo desse acórdão, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C- 137/5 de 27.04.2020, tem o seguinte teor:
O artigo 1º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma retoma, por uma entidade económica, de uma atividade cujo exercício exige meios de exploração importantes, de acordo com um procedimento de contratação pública, a não retoma, por esta, desses meios, de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente essa atividade, em razão de exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não pode necessariamente obstar à qualificação dessa retoma de atividade de transferência de empresa, a partir do momento em que outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, permitem caracterizar a manutenção da identidade da entidade económica em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. (nosso destaque)
Ié, a não retoma dos meios de exploração no âmbito da transferência de empresas ou de estabelecimentos, ainda que imposta por exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não obsta necessariamente à aplicação do art. 1º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE de 12.03.2001.”
Permita-se-nos, porém, acrescentar um outro destaque, pois que sem dúvida deste acórdão que a recorrente citou em abono da sua tese constam outrossim afirmações, que a recorrente não destacou, e que importam sobremaneira à compreensão integral da doutrina do acórdão e à dilucidação da questão que nos ocupa: “(…) no âmbito de uma retoma, por uma entidade económica, de uma atividade cujo exercício exige meios de exploração importantes, de acordo com um procedimento de contratação pública, a não retoma, por esta, desses meios, de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente essa atividade, em razão de exigências jurídicas, ambientais e técnicas impostas pela autoridade adjudicante, não pode necessariamente obstar à qualificação dessa retoma de atividade de transferência de empresa, a partir do momento em que outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, permitem caracterizar a manutenção da identidade da entidade económica em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.”: o destaque a negrito foi, pois, por nós acrescentado, e enfoque que entendemos inteiramente justificado pois, como é bom de ver, a «desvalorização» (para efeitos de poder haver transmissão de unidade económica) da não retoma de meios de exploração importantes de que era proprietária a entidade económica que exercia anteriormente a atividade, surge condicionada à verificação de outras circunstâncias de facto, como a retoma do essencial dos efetivos e a prossecução sem interrupção da referida atividade, que permitam caracterizar a manutenção da identidade da unidade económica.
É este um entendimento que também na jurisprudência nacional tem sido consistentemente reafirmado, como seja no Ac. do STJ de 11-09-2019, onde, citando João Reis e com referência às pertinentes Directivas Comunitárias, se expendeu:
“O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada.”[9]
Podemos também citar a propósito o Ac. da RE de 27-06-2024: “Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE [de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021)] para a definição de unidade económica e consequente reversão da sua exploração para o 2.º R. [Município ...], ocorrem no caso dos autos.
Na verdade, o 2.º R. continuou a necessitar de manter os seus edifícios limpos, sem qualquer interrupção e numa base diária – sob pena dos mesmos rapidamente se tornarem insalubres. Para esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e como não tinha o concurso concluído à data em que fez cessar o contrato com a 1.ª Ré, de imediato teve de colocar funcionários seus a fazer esse trabalho até à conclusão daquele procedimento.
Findo o concurso, admitiu trabalhadoras da 1.ª Ré, em número não apurado, mas que foram seleccionadas com base, além do mais, nos conhecimentos de limpeza que já haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré, “sabendo executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, prioridade na execução das tarefas e sua programação em função do tempo disponível, tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego e uso correcto dos panos, de acordo com o código de cores.”
Ou seja, para o 2.º R. não bastava uma qualquer trabalhadora para proceder à limpeza dos seus edifícios.
Essencial para o 2.º R. – de tal modo que foi o critério de selecção no concurso que lançou – eram as competências e os conhecimentos específicos adquiridos por aquele conjunto de trabalhadoras, que estas haviam adquirido durante o tempo que exerceram essa actividade para a 1.ª Ré.
Tais trabalhadoras foram escolhidas porque eram as que sabiam executar correctamente a limpeza de acordo com as áreas a limpar, sabiam programar as tarefas em função do tempo disponível, conheciam o tipo de produtos a aplicar em função das superfícies e tráfego, e até sabiam qual o uso correcto dos panos de acordo com o código de cores.
Tal permite concluir que o 2.º R. pretendeu retomar “em termos de número e de competências, (os) efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa”, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente” – parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado – pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município.”[10] (sublinhamos)
Também em Ac. da RE de 13-02-2025,
“Mas mesmo que se entendesse que, afinal, existia uma unidade económica, ainda assim, não era possível, no caso concreto, concluir que ocorreu uma transmissão da mesma para o Município.
E isto porque desconhecemos totalmente se a “unidade económica” se manteve com o Município.
Expliquemos melhor.
Para que a unidade económica tivesse sido transmitida era necessário que a mesma se mantivesse com a sua identidade e autonomia próprias após 01-01-2023 (data em que o Município passou a ser o responsável pela limpeza do Centro de Saúde de ...).
Atente-se ao que é referido no Acórdão de 05-11-2008 (Proc. n.º 08S1332), consultável em www.dgsi.pt.
(…)
III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa, a natureza claramente similar da atividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa atividade.»3
Sucede que, no caso dos autos, desconhece-se em que moldes passou a ser realizada, a partir de 01-01-2023, a atividade de limpeza do Centro de Saúde, pelo Município.”11 (sublinhamos)
De seguro, no caso dos autos, apenas temos que o Município ... anunciou que passaria a assegurar (a partir de 22 de Setembro de 2025) a atividade de Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes, e com esse desiderato iria levar a cabo diversos procedimentos, como para aquisição de veículos e admissão de pessoal, o que não é de todo suficiente para se concluir que se manteve a unidade económica, consistente nos meios (materiais, humanos, Know-how, etc) afectos pela autora à exploração daquele serviço, depois da referida data – v. factos provados 3, 4 e 5.
Não sabemos, por ex. mas não de somenos, se os motoristas da autora/recorrente afectos ao serviço em questão integraram o dito concurso que o Município anunciou para admissão de pessoal e foram, ou não, admitidos por este.
Quando muito, e relativamente à al. c) do pedido - Que se declare que no caso do Município ... assumir o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes terá de assumir também a qualidade de empregador do A. AA e dos restantes 22 motoristas da A. EMP01..., Lda afetos a esses serviços, operando-se a transmissão de empregador – o que poderia, em tese, declarar-se, era que no caso do Município ... assumir, nos termos em que anunciou que pretendia assegurar esse Serviço, o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes terá de assumir também (…).
11 Proc. 640/23.0T8EVR.E1, PAULA DO PAÇO, www.dgsi.ptdgsi.pt; no mesmo sentido, de ser necessário, em casos de alegada transmissão/reversão/internalização de unidade económica, apurar os termos em que (no caso) o Município passou a assegurar a actividade/serviço em causa, Ac. RC de 27-09-2024, Proc. 1271/22.7T8LMG.C1, FELIZARDO PAIVA,
É que a mera intenção não tem a virtualidade de antecipar os factos anunciados.
Mas o que então verdadeiramente estaria em causa seria uma condenação condicional pois “o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição” (ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão; art. 611.º/1 do CPC)[11], ou, na expressão sintetizadora do Ac. do STJ de 04-06-2024, “o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige uma ulterior indagação judicial.”[12]
Efectivamente, quando os recorrentes, na al. c) do pedido, pretendem que se declare que no caso do Município ... assumir (…), não se sabe (ainda não se sabe, aquando da prolação da decisão recorrida), nesse caso, em que termos é que o Município ... virá a (eventualmente) assumir o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros da Área Urbana de ... e Freguesias Limítrofes, termos esses que, como bem demonstra a decisão recorrida, são juridicamente relevantes para, a final, saber se existe ou não reversão ou retoma da invocada unidade económica.
Também na presente situação podemos afirmar que não estão “minimamente densificados e determinados”[13] os condicionalismos de que, a acontecer, se revestirá a assunção do mencionado Serviço Público de Transportes por parte do Município ....
Daí que também não tem razão a recorrente quanto alega que a sentença recorrida
“acaba por redundar num non liquet”.
O que o Mm.º Juiz a quo disse não foi que tinha uma “dúvida insanável acerca dos factos em litígio”, mas sim que não dispõe de elementos suficientes para afirmar que a operação que irá [ao tempo em que proferiu a decisão, que é o que ora releva] ocorrer constitui, ou não, uma verdadeira reversão de unidade económica, pelo que a acção deverá improceder.
Ante todo o exposto, nenhuma razão termos para censurar o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido.
- Da invocada nulidade processual:
A este propósito alega a recorrente que mesmo que se considerasse existir insuficiência da matéria de facto, competia ao Tribunal a quo suprir tal lacuna, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, do CPT e 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4 do CPC;
A omissão de tal convite, por ter tido influência na decisão da causa, traduz uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC;
O que deve determinar a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que o Tribunal recorrido pratique o ato omitido.
Independentemente de a situação aventada integrar ou não a nulidade processual invocada, o certo é que não ocorreu a suscitada violação do dever do Tribunal convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, v.g. de convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial.
O Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão na insuficiência da matéria de facto, na perspectiva que a recorrente coloca a questão.
Sustenta a recorrente que detetando o julgador, após a fase dos articulados, ou, mesmo, depois, uma insuficiência factual na descrição da causa de pedir da ação, deveria convidar os autores à “alegação de factos concretos tendentes à identificação, entre o mais, das linhas que a operação retomada pelo Município vai disponibilizar, os preços cobrados e os horários praticados e a clientela que a mesma irá servir, de modo a apurar do grau de semelhança (ou dissemelhança) entre essa operação antes e depois da retoma pelo Município”.
Em primeiro lugar, sendo múltiplos e diversos os factos índice que (como acima já se mencionou) podem relevar para aferir da manutenção de uma unidade económica, não parece que seja ao juiz da causa que compete congeminar quais os factos que, não tendo sido alegados pela parte, no caso possam verificar-se e ter (algum) relevo para o êxito da acção.
De qualquer forma, como se consignou na sentença recorrida, “o problema é que se ignora quase por completo os moldes concretos em que vai passar a ser exercida esta mesma actividade pelo R. Município”.
“(…), no caso sub judice, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não é possível averiguar, com rigor, se estão presentes estes elementos.
Sabe-se tão só que o R. Município não ficará com os veículos que estavam a ser utilizados pela A., nem com os seus motoristas, e que, aparentemente, também não irá ser transferida qualquer infra-estrutura física.”
Donde, até porque esta eventual reversão ainda não ocorreu, não se sabe (não se sabia então, que é o que ora importa considerar) os moldes concretos em que vai (se efectivamente o foi) passar a ser exercido pelo R. Município o Serviço Público de Transportes Coletivos de Passageiros.
Note-se que na data do encerramento da audiência de julgamento (28.5.2025 – cf. acta da mesma data) ainda faltavam alguns meses para o dia (22.9.2025) em que os autores alegaram que, cessando a concessão do serviço à autora sociedade, estava previsto o início da exploração do serviço de transporte público urbano por parte do Município ..., com recurso a meios próprios.
Não estava, pois, o Tribunal recorrido em condições de saber da existência de quaisquer factos relevantes para o caso que justificasse um eventual convite ao aperfeiçoamento do articulado, bem pelo contrário.
Tanto assim que ainda agora, em sede de recurso, e como acima já se fez referência, a autora/recorrente pretende que sejam tidos em conta factos (não alegados nos articulados) em suma, termos da proposta do projeto de regulamento e do estudo de desenvolvimento e reorganização da rede do serviço público de transportes de passageiros do Município ... que, não traduzindo a (nova) realidade da prestação do serviço (mas apenas o proposto/projectado) são inócuos para a boa decisão da causa.
Ora, um convite ao aperfeiçoamento – nos termos dos arts. 27.º/2 b) e 61.º/1 do CPT e
do n.º 4 do art. 590.º do CPC Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido -, só se justifica e impõe, naturalmente, se o julgador poder razoavelmente pressupor que existem factos aptos à supressão da deficiência apontada ao articulado.