Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., igualmente com os sinais dos autos, pedindo a intimação da Entidade Requerida a prestar a informação solicitada pela Requerente em 05.04.2022, no prazo de 5 dias.
2- Por sentença de 10.06.2022 foi a intimação julgada procedente e a Entidade Requerida intimada a prestar à Requerente, no prazo de 5 dias, a informação por si solicitada em 05.04.2022.
3- Inconformado com aquela decisão, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 29.11.2022, negou provimento ao recurso.
4- Desta última decisão foi interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 09.02.2023.
5- O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
A. Os processos de atribuição ou de aquisição de nacionalidade têm natureza reservada/secreta, em face das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (EU) n.º 679/2016, de 27 de abril;
B. A informação em causa nos autos:
I. Se o processo n.º 39504/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado;
II. Se existe(m) mandatário(s) constituído(s);
III. E, em caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).
por se referir a um procedimento administrativo ainda não concluído, insere-se no exercício do direito à informação procedimental e apresenta natureza nominativa;
C. O artigo 112.º n.º 2 do EOA pressupõe a existência de mandato por parte do Advogado, para que este seja abrangido pelo dever estatutário que daquele normativo dimana;
D. Assim, a informação solicitada, sem procuração, não configura um interesse “direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” na justa medida em que sem mandato, nada nos garante que o Advogado atue no contexto do exercício da atividade profissional de advocacia e por forma a cumprir com os deveres que lhe são impostos pelo EOA;
E. Pelo que o acesso a tal informação, sem procuração para o efeito, apresenta-se violadora do disposto no artigo 85.º do CPA, artigo 6.º n.º 5 da LADA e artigos 79.º e 112.º n.º 2 do EOA;
F. O artigo 79.º do EOA deverá ser compaginado não só com o quadro legal em vigor acima referido, mas também com o carácter reservado e secreto dos processos de nacionalidade que aquele quadro legal atualmente lhes atribui, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 alíneas a) e b), 4.º, n.º 1 alínea c) e 6.º do LADA e 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) nº. 679/2016, de 27 de abril;
G. Ou seja, quer os terceiros, quer os Senhores Advogados enquanto tal, estão obrigados ao cumprimento daquilo que a doutrina denomina o princípio da finalidade - explicitação e especificação quanto à finalidade e ao tipo de dados que se pretende aceder - e que decorre diretamente, para os primeiros, do acima transcrito no n.º 5 do artigo 6.º da LADA, e para os segundos, da conjugação da mesma norma com os artigos 79.º e 112.º do EOA, nos termos propostos quanto à sua correta interpretação e harmonização com o regime decorrente do RGPD e da LADA.
TERMOS EM QUE:
I- Deverá ser admitido e concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DA INSTÂNCIA porquanto não será de censurar e a resposta negativa dada à Recorrida na medida em que a mesma não se apresenta violadora do disposto nos artigos 79.º n.º 1 e 112.º n.º 2 do EOA;
Caso assim não se entenda:
II- Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido, bem como a sentença proferida em primeira instância, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DO PEDIDO, porquanto quer aquela sentença, quer aquele acórdão, fazem uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos artigos 79.º e 112.º, n.º 2 do EOA, em violação do artigo 85.º do CPA;
III- Tais artigos deverão ser interpretados em conjugação com o disposto nos artigos 3.º n.º 1 alíneas a) e b), 4.º n.º 1 alínea c) e 6.º n.º 5 da LADA e artigo 4.º 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril;
IV- Daquela conjugação, que a boa aplicação do disposto no artigo 9.º n.ºs 1 e 3 do CC pressupõe, só se pode retirar a conclusão que consideramos ser a mais adequada, razoável e justa e que decorre das conclusões apresentadas supra: para aceder à informação em causa nos autos, o Advogado deverá estar previamente munido de procuração para o efeito.
Só assim se fazendo JUSTIÇA!
[…]».
6- A A. e aqui Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«[…]
IV. A “problematização” acerca da “relação ampla e restrita” entre o art. 85.º n.º 1 do CPA e o art. 79.º n.º 1 do EOA serve apenas para desviar a atenção da total falta de argumentos para justificar a alteração da decisão do caso concreto na sua evidente linearidade: é bastante claro que qualquer advogado tem um interesse legítimo (e até o direito) de conhecer o estado de um processo em concreto, se o mesmo tem mandatário constituído e, em caso afirmativo, o seu nome e número de cédula profissional.
V. Mas, ainda que assim não se entendesse – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – sempre se dirá que a recorrida invocou o artigo 112.º do EOA (deveres recíprocos dos advogados), sendo que a informação solicitada se reporta ao mandato forense.
VI. Assim, mesmo que a demais argumentação falhasse – e não falha! – a recorrida demonstrou um interesse legítimo e próprio em aceder à referida informação procedimental (dado o procedimento administrativo estar em curso) e, consequentemente, a recorrida tem o direito de aceder à informação solicitada sem necessidade de apresentar procuração forense outorgada pela parte no procedimento administrativo ou por um interessado no procedimento; não ocorrem, pois, quaisquer limitações, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da recorrente em prestar a informação requerida.
VII. No caso em apreço, e conforme foi alegado, a recorrida não era interessada no processo n.º 39504/2011 do setor da NAC B, mas possuía interesse legítimo e direto, atendível e justificado, no acesso às informações pretendidas, porquanto só através das mesmas poderá cumprir com os deveres deontológicos que se lhe impõem no âmbito da profissão, para efeitos da extensão do direito à informação previsto no artigo 85.º do CPA.
VIII. É, pois, forçoso concluir, que a recorrida é titular do direito à informação procedimental, em virtude de possuir interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, concordantemente com o exigido no art. 85.º do CPA.
IX. E nem se diga que o acesso à informação pretendida deve ser recusado por implicar o fornecimento de dados pessoais que se encontram abrangidos por segredo/sigilo, protegidos ao abrigo do regime de proteção de dados pessoais, pois que quanto à restrição de acesso a estes elementos informativos, já se pronunciou o STA, tendo esclarecido que “o poder da Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma” [Acórdão do STA, de 30-09-2009, processo n.º 0493/09, disponível em www.dgsi.pt].
X. In casu, a recorrida pediu, única e exclusivamente, informações relativamente à existência de mandatário(s) constituído(s) no âmbito do procedimento n.º 39504/2011 do setor NAB B e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mesmo(s) (vide als. b) e c) dos factos julgados como provados).
XI. Ainda que se entenda que com o pedido formulado a 05/04/2022 a recorrida pretende ter acesso a “dados pessoais” – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – e apesar de a Ordem dos Advogados disponibilizar na sua página os elementos identificados de todos os advogados, através do menu pesquisa de advogado https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de-advogados/, sempre se dirá que tais informações lhe podem ser disponibilizadas.
XII. E, no âmbito do direito à informação procedimental, é de salientar que o próprio artigo 83.º n.ºs 1 e 2 do CPA estabelece um princípio de admissibilidade de acesso a documentos respeitantes a terceiros, sendo que a referência à proteção de dados pessoais ali inscrita deve ser interpretada no sentido de implicar uma situação de prejuízo para os direitos fundamentais de terceiros, e que dados pessoais são aqueles que, de modo geral, inserem-se na reserva da intimidade da vida privada.
XIII. Ora, não tendo a recorrente impugnado que a recorrida é advogada e que pretende aceder no âmbito do exercício da sua atividade profissional e por forma a cumprir com os deveres que lhe são impostos pelo EOA é forçoso concluir que a recorrida invocou um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, consubstanciado no relevo de cumprir com os deveres profissionais próprios da atividade por si desenvolvida, designadamente, diligenciar no sentido de ao colega de profissão serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas.
XIV. Considerando o caso em concreto, e do confronto das posições jurídicas constitucionalmente tuteladas em causa nos presentes autos, resulta que um eventual direito/interesse à proteção de dados pessoais – a saber, o nome e identificação do(s) mandatário(s) constituído(s) no procedimento administrativo – não se sobrepõe ao direito/interesse à obtenção da informação solicitada.
XV. Antes pelo contrário, a prestação de tal informação à recorrida, atento o fundamento com base no qual é requerida, tem como finalidade assegurar a proteção da posição do próprio titular dos dados pessoais enquanto profissional, sendo que apenas será de fornecer a informação quanto ao nome profissional utilizado pelo(s) mandatário(s), o qual, de resto, este(s) usará(ão) de forma pública na divulgação e prestação dos seus serviços e é divulgada no site da Ordem dos Advogados (https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de-advogados/).
XVI. Pelo exposto, o interesse da recorrida no acesso à informação pretendida, não obstante puderem estarem em causa acesso a dados pessoais está sobejamente demonstrado, em concordância com o que prescreve o artigo 6.º, n.º 5 da Lei n.º 26/2016, e de harmonia com os distintos subprincípios em que se divide o princípio da proporcionalidade, revelando-se adequada, exigível e de justa medida a prestação da informação requerida, dando-se, assim, por igualmente verificado o segundo pressuposto do artigo 6.º, n.º 5, alínea b) daquela Lei.
XVII. Lidas e relidas as alegações de recurso, não se alcança qual o vício de interpretação da lei incorrido pelo Tribunal a quo, nem qual a interpretação que deveria ter sido adotada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º n.º 1 Código Civil.
Pelo exposto, o presente recurso não deve ser admitido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150.º, n.º 1 a contrario do CPTA.
Caso assim não se entenda, o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifestamente infundado, confirmando-se o acórdão recorrido.
Assim farão Vªs Exªs a sempre esperada
JUSTIÇA
[…]».
7- Notificado o Representante do MP junto deste STA nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, este não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
«[…]
a) A requerente é advogada [acordo].
b) Em 05/04/2022, a requerente da intimação solicitou ao Conservador dos Registos Centrais que certificasse o seguinte:
“1. se o processo n.º 39504/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado;
2. se existe(m) mandatário(s) constituído(s);
3. e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos”
[documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial].
c) No requerimento referido em b), consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
AA, advogada, portadora da cédula profissional n.º ...1.1941, com domicílio na Av. ..., ... em Lisboa, R. a V.ª Ex.ª que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 83.º, n.º 1 e 84.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do art. 79.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o seguinte:
1. se o processo n.º 39504/2011 do sector da NAC B se encontra pendente ou arquivado;
2. se existe(m) mandatário(s) constituído(s);
3. e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos.
Mais se consigna que a informação requerida nos pontos 2) e 3) se destina a dar cumprimento ao art. 112.º, n.º 2 do EOA
(…).” [documento n.º 1 junto com o requerimento inicial].
d) Em 29/04/2022, a Conservatória dos Registos Centrais enviou uma mensagem de correio electrónico para a requerente, onde consta, designadamente, o seguinte:
(…)
Exma. Senhora Dra. AA,
Em face do pedido infra, e do parecer proferido pelos Serviços Jurídicos do IRN sob n.º 1/DGATJSR-SJ/2022, publicitado na página do IRN https:llirn.iustica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20T%C3%A9cnico%20Jur%C3%A0dlcos/Registo%20CI vil/2022/CC%2045·2020,SJ.pdf?ver;tiaAApp0c5CpXFPn91Ctow%3d%3d×tamp=1646997953783) a cujo cumprimento esta CRCentrais se encontra vinculada, informo que os dados solicitados pressupõem já, e em nosso entender, a existência de uma procuração a seu favor para poder atuar em nome do seu representado e poder aceder à informação que consta do processo (na medida em que sem essa procuração não está garantida a sua representação, nem o dever resultante do invocado artigo 112.º, n.º 2 do EOA).
Pelo exposto, e sem a procuração, entendemos que a Informação só poderá ser prestada mediante audição prévia/autorização da Comissão de Proteção de Dados para o caso concreto, sem a qual o pedido é indeferido.
Mais informamos que a CRCentrais aguarda resposta à consulta solicitada ao IRN, IP sobre o acesso à informação nos termos em que foram por si colocados, consulta essa efetuada em 08 março do corrente ano, e para a qual ainda aguardamos resposta.
(…)” [documento n.º 2 junto com a resposta].
Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.
[…]».
2. De Direito
2.1. A questão que vem suscitada nos autos prende-se, exclusivamente, com determinar se existe ou não erro de julgamento das instâncias a respeito da “desnecessidade” de o advogado estar munido de procuração forense para que lhe sejam prestadas as informações especificamente solicitadas ao IRN, a saber: se um concreto processo em matéria de atribuição de nacionalidade se encontra pendente ou arquivado, se nele existe um mandatário constituído e, caso exista, o respectivo nome e número de cédula profissional, indicando-se como finalidade para a obtenção daquela informação o cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA.
Na sentença do TAC de Lisboa, considerou-se que o fundamento apresentado para a recusa da prestação de informação pela Conservatória dos Registos Centrais, baseado no respeito pelas regras do RGPD não podia proceder, uma vez que “[…] a requerente da intimação não solicitou, através do requerimento apresentado em 05/04/2022, a consulta do processo de nacionalidade n.º 39504/2011, o que lhe permitiria o acesso aos documentos nominativos que constam do mesmo, mas, o que é diferente, que lhe fossem prestadas determinadas informações que não incluem os dados pessoais do requerente da nacionalidade, quais sejam: o estado do processo e se o mesmo tem mandatário constituído e, em caso afirmativo, o seu nome e cédula profissional […]”. Acrescentou ainda que “[…] as informações pretendidas pela requerente não dizem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade, a mesma tem direito, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a obter essas informações, sem que, para tanto, tenha de exibir procuração […]”.
O TCA Sul, em sede de recurso de apelação daquela decisão, secundou a solução firmada na sentença do TAC de Lisboa, concluindo igualmente que o fundamento apresentado pela Entidade Requerida era desajustado face o que lhe havia sido solicitado: “[…] o que vem alegado pela Recorrente justificar-se-ia se as informações pretendidas pela Requerente dissessem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade. Não é o caso. […]”.
E, com efeito, o juízo subjacente às decisões recorridas não se afigura merecedor de censura. Vejamos.
2.2. A Requerente da informação e aqui A. não formulou no seu pedido qualquer pretensão de consultar o processo relativo à aquisição de nacionalidade, do qual constam os alegados dados nominativos do Requerente de nacionalidade, pelo que a questão da “protecção de dados” apenas se pode colocar a respeito do pedido de informação sobre o mandatário ou mandatários constituídos no procedimento.
Nesta medida, não tem sentido a aplicação ao caso do disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, uma vez que o Requerente não solicitou o acesso a “documentos nominativos”, i. e., a documentos (ou sequer informações) respeitantes ao Requerente do procedimento de atribuição de nacionalidade.
De resto, nas alegações recursivas apenas vem invocada a protecção de dados respeitantes ao mandatário, pese o facto de não ser essa a protecção de dados que está subjacente à fundamentação (por remissão para o parecer proferido pelos Serviços Jurídicos do IRN) da decisão de recusa de prestação das informações solicitadas e que deu origem à presente intimação. Com efeito, o pedido de informação do nome profissional e do n.º de cédula do mandatário constituído no procedimento em nada contende com o tipo de procedimento a que esse pedido respeita e o dito parecer ocupa-se da natureza nominativa dos documentos relativos aos procedimentos de atribuição de nacionalidade, que qualifica como de “natureza reservada/secreta”, sem que uma tal qualificação do procedimento seja relevante para efeitos da questão decidenda, que apenas contende, quando muito, com os dados relativos ao advogado constituído por dito requerente.
Na verdade, o que está em causa nos autos é a análise da conformidade jurídica da decisão administrativa que sustentou haver uma obrigação de respeito pelo dever de protecção da informação relativa a advogado que seja mandatário num procedimento de atribuição de nacionalidade perante o alegado exercício, por outro advogado, dos direitos e faculdades estatutárias consagrados nos artigos 79.º e 112.º, n.º 2 do EOA. Mais concretamente, a questão reconduz-se a saber se uma entidade administrativa pode recusar a prestação de informações sobre a existência de um mandato num procedimento e a identidade do respectivo mandatário a um advogado que alegue ter interesse nessa informação para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 112.º do EOA.
2.2.1. A questão não pode inscrever-se – como antes destacámos –, contrariamente ao que pretende o Recorrente, no n.º 5 do artigo 6.º da LADA, uma vez que não se trata de um terceiro, mas sim de um advogado que actua ao abrigo do EOA, e não se trata um pedido de acesso a documentos nominativos, mas antes de um pedido de informação sobre um patrocínio judiciário, alegadamente fundamentado na necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA (cumprimento de deveres recíprocos entre advogados no caso de sucessão no patrocínio judiciário).
2.2.2. A questão também consubstancia um caso típico de direito à informação administrativa, pois embora uma das questões contenda com o estado do procedimento, a verdade é que não visa satisfazer directamente o interesse de um administrado em inteirar-se do andamento da sua pretensão – a informação requerida não se inscreve no âmbito de um serviço a prestar ao requerente da nacionalidade, uma vez que o advogado não comprova que esteja no exercício de um mandato judiciário – nem se trata de uma actuação de um advogado funcionalizada ao cumprimento de um interesse público. Esgota-se, como dissemos, na alegada finalidade acessória de assegurar o cumprimento de um dever estatutário, seja o de aceitar ou não um patrocínio judiciário, seja no de assegurar o cumprimento do artigo 112.º, n.º 2 do EOA.
2.2.3. E a questão, em boa verdade, também não parece poder reconduzir-se verdadeira e inteiramente ao exercício do direito estatutário consagrado no artigo 79.º do EOA (direito geral à informação e exame de processos por parte de advogados sem necessidade de exibir procuração), pois não se trata de aceder a informação no âmbito do exercício da profissão, stricto sensu, ou seja, não se trata de solicitar o acesso ou a consulta de um processo respeitante a um interesse de um patrocinado da Requerente. O interesse da Requerente na obtenção daquela informação afigura-se (face ao teor do que é requerido) como uma diligência prévia à assunção de um patrocínio, e realizado no interesse da Requerente para decidir se se constitui ou não como mandatária no procedimento, assegurando o cumprimento do dever estatutário do artigo 112.º, n.º 2 do EOA – o que explica (ou pode plausivelmente explicar em abstracto) que não tenha apresentado a requerida procuração.
2.2.4. Acresce que a informação concretamente requerida não deve considerar-se abrangida pelo regime geral da protecção de dados pessoais.
Como afirma a Recorrida, o nome profissional e o número de cédula profissional de um advogado, em si, não podem qualificar-se como “dados pessoais” pois eles constituem elementos de informação da respectiva actividade profissional e o site da OA difunde até (por razões de transparência e integridade profissional) essas informações (nome profissional, morada profissional, número de cédula).
A dúvida quanto ao direito à obtenção daquela informação poderia, quando muito, suscitar-se a propósito do carácter reservado ou não do concreto patrocínio de clientes, ou seja, o que o Recorrente poderia ter questionado era se a informação a que respeita o patrocínio em concreto, e que não consubstancia uma informação pública tout court, pode ou não ser considerada reservada e, como tal, insusceptível de permitir satisfazer a pretensão requerida.
Contudo, o acesso a esta informação, tal como foi solicitado, não suscita, aparentemente, quaisquer problemas, pois não se requer qualquer informação sobre o patrocinado e a informação que é requerida sobre o patrocínio não é de molde a afectar a respectiva integridade, subjectividade ou privacidade, pelo que não é objectivamente apta a violar os bens jurídicos cuja protecção é assegurada pelo regime jurídico da protecção de dados pessoais, nem o acto que recusou prestar aquela informação apresenta qualquer fundamento neste sentido. Com efeito, não parece razoável sustentar-se que o exercício do patrocínio judiciário – que é algo que, inerentemente, tem de ser exercido de forma pública – se deva qualificar como uma dimensão de um direito pessoal reservado ou como um acto sujeito a reserva de informação. Por outro lado, também não pode afirmar-se, com os dados provados nos autos, que através da informação requerida sobre o patrocínio, a Requerente venha a obter uma informação reservada sobre o patrocinado, nem a Entidade Requerida sustentou um tal fundamento. Por outras palavras, embora a existência de um patrocínio judiciário não seja uma informação que tenha de estar acessível ao público, também não existe um direito à reserva da informação sobre a existência de um patrocínio judiciário.
Acresce que também não se trata de um pedido de informação arbitrário ou infundado, mas antes de um pedido que tem um fundamento concreto juridicamente sustentado – a alegada intencionalidade em assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do EOA –; fundamento que a Entidade Requerida não pode desconsiderar sem apresentar um fundamento válido para o efeito, o que também não fez.
Por todas as razões elencadas, a pretensão recursiva não pode proceder.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (em substituição).