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ACÓRDÃO Nº 344/2026 Processo n.º 438/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) da decisão do tribunal da primeira instância que, além do mais, e no que aqui releva, o condenou «(i) “ pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º , 22º , n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), 23º , 26º , 73º e 131º , todos do Código Penal , na pessoa do assistente B., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão”, (ii) “pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º , 22º , n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), 23º , 26º , 73º e 131º , todos do código penal , na pessoa do assistente C., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão” e, (iii) “em cúmulo jurídico, (...) na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva” » (tal como consta consta do acórdão do TRP). Terminou as suas alegações de recurso para o TRP com as seguintes conclusões: Resulta do próprio texto da decisão recorrida ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, pois que através do raciocínio lógico-dedutivo explanado no acórdão resulta claro que nenhum dos argumentos utilizados nos pode conduzir às conclusões a que o Tribunal chegou, isto com um o mínimo dos mínimos de segurança, exigidos e exigíveis em processo penal. Nem o local, nem o timing , nem o tipo das lesões nos permitem concluir com um mínimo de certeza que o aqui Arguido e Recorrente tenha agredido o Assistente B.. Nem o local, nem o timing , nem as lesões permitem concluir com um mínimo de certeza que, nas agressões por aquele sofridas, foi utilizado um tubo de ferro. Os indícios apresentados pelo Tribunal recorrido não são graves, precisos, concordantes, nem se fundam em facto indubitavelmente provado. Não existe nenhuma lesão de onde se tenha de inferir o uso do meio que o Tribunal entende ter sido usado na produção das mesmas. O Tribunal não tinha como concluir que não foi o Arguido D., em exclusivo, a perpetrar agressões no Assistente B. (como o próprio admitiu), nem apresenta uma única justificação para assim ter concluído. O Tribunal desdizeu as regras da experiência comum e afrontou princípios basilares do direito probatório, designadamente o principio in dubio pro reo , aqui desrespeitado de forma ostensiva e patente da mera leitura do texto da decisão recorrida. O princípio in dubio pro reo tem consagração constitucional, sendo uma emanação do princípio da presunção de inocência, previsto no artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual se mostrou, por isso, violado com a decisão recorrida. No mínimo, teriam sempre que persistir dúvidas razoáveis e consistentes acerca da factualidade atinente ao suposto crime perpetrado na pessoa do Assistente B. imputado ao aqui arguido, dúvidas essas que tinham de ser resolvidas a seu favor, em homenagem ao aludido princípio constitucional. Deve, pois ser declarado o vício de erro notório de apreciação da prova e dados como não provados os factos relativos a agressões imputadas ao Recorrente na pessoa do Assistente B., designadamente aqueles vertidos nos artºs 14, 28 e 29. Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar como provado no ponto 1, que no dia 29/08/2024, pelas 23 horas os assistentes/ofendidos C. e B. deslocaram-se ao estabelecimento de diversão noturna “…”, sito na Av. …, n.º …., no …., em Vila Nova de Gaia, onde se encontraram com outros amigos, nomeadamente E. e F., mas sim que tal sucedeu no dia 30/08/2024. Impõem decisão diversa da proferida o depoimento do Arguido D. nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas, bem como o relatório de diligências iniciais da Polícia Judiciária (fls. 2 e ss.); o relatório hospitalar de urgência (fls. 24); o relatório de informação clínica (fls. 27), o auto de notícia da PSP (fls. 32 e ss.). Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos nos pontos 14, 22, 26, 28 a 31, pelo menos no que tange ao Arguido A., devendo os mesmos, no que concerne ao aqui Recorrente, serem dados como não provados. Impõem decisão diferente da Recorrida a ausência de qualquer testemunho das agressões perpetradas no Assistente B.; o depoimento dos Arguidos D. e A., nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas; o Relatório pericial de fls. 504 e ss. e relatório complementar datado de 21/05/2025, bem como a ausência de qualquer outro meio probatório que confirme a matéria neles vertida. O Tribunal não dispunha de qualquer evidência pericial relativamente ao nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e se as lesões patenteadas pelo Assistente B. terão resultado de traumatismo de natureza contundente e se sim de que tipo e isto é assim, pois que nunca se concluiu o referido relatório pericial. O Tribunal não cuidou de ordenar que fosse completado e terminado o relatório pericial efetuado na pessoa do Assistente B., tendo retirado dele conclusões que do mesmo não constam e que tecnicamente não podiam deixar de o ultrapassar, o que configura o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPPenal: insuficiência para a decisão recorrida da matéria provada. O Tribunal recorrido, ao concluir que não foram os socos assumidos pelo Arguido D. que causaram as lesões no Assistente B. e antes que as mesmas teriam necessariamente que ter sido produzidas por um tubo metálico violou o princípio com dignidade constitucional designado como in dubio pro reo . Existe errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos no ponto 15, devendo os mesmos serem dados como não provados. Impõe decisão diferente da Recorrida a ausência de qualquer referência aos mesmos nos depoimentos de Arguidos, Assistentes ou testemunhas, bem como os fotogramas constantes do auto de visionamento a fl.s 156, 157 e 160. Caso se entenda que a impugnação da decisão da matéria de facto, em sede de recurso, apenas pode ter por objeto a matéria factual dada como provada ou como não provada, sendo que em relação aos factos que não constem nem de uma, nem de outra, embora integrantes do objeto do processo, e sendo relevantes, poderão sim configurar vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (artº 410º nº 2 a) do CPPenal) então desde já se invoca esse mesmo vício. Assim, o Tribunal devia ter dado como provados os seguintes factos: Os Assistentes dirigiram-se ao parque de estacionamento com o intuito de agredir os Arguidos; os Assistentes dirigiram-se ao exterior do parque de estacionamento com o intuito de agredir os Arguidos. Impõem decisão diferente da Recorrida os depoimentos do Assistente C., dos Arguidos A. e D., das testemunhas G., H., I., E., F., todos nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas e os fotogramas de Fls. 149, 150, 152, 153, 154 155 e 156. O Tribunal devia ter dado como provados os seguintes factos: os Assistentes agrediram os Arguidos e estes, em resposta a essas agressões, devolveram essas mesmas agressões em virtude do medo e susto que sentiam. Impõem decisão diferente da recorrida os depoimentos dos Arguidos A. e D., do Assistente C. e da testemunha H., todos nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas. O Tribunal devia ter dado como provados os seguintes factos: os Assistentes pediram ajuda ao condutor de um autocarro que se encontrava no local. Impõem decisão diferente da recorrida os depoimentos dos Arguidos A. e D., e da testemunha J., todos nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas. O Recorrente terá de ser forçosamente absolvido do crime de homicídio, na forma tentada na sua forma simples, na pessoa do Assistente B., pois que nada se provou quanto a tê-lo agredido com um tubo de ferro, ou de outra forma que pudesse minimamente ser enquadrada como homicídio na forma tentada, ou como qualquer outro tipo legal de crime. Igual conclusão se impõe no que se refere ao Assistente C., mesmo com a matéria factual dada como provada na sentença recorrida. No que se refere ao Assistente C., apenas foi dado como provado no acórdão que o aqui Recorrente lhe acertou com um tubo de ferro no braço, dando-se como não provado que o tenha feito na zona da cabeça. Sendo essa a matéria dada como provada, é manifesto que a mesma é insuficiente para a decisão tomada de condenar o Recorrente, na pessoa do Assistente C., em crime de homicídio na forma tentada, pois que não se demonstraram atos idóneos a produzir o resultado típico. Da leitura do acórdão recorrido decorre que o Tribunal fez claramente confusão na hora de decidir, pois que, se por um lado dá apenas como provado que o aqui Recorrente acertou com o ferro no braço do Assistente, e como não provado que o tenha feito na zona da cabeça, por outro, fundamenta a decisão invocando o contrário, esquecendo-se de distinguir entre as condutas praticadas quanto ao Assistente B. e quanto ao Assistente C.. Tal facto consubstancia mais um vício do Acórdão Recorrido, desta vez o do artº 410º nº 2 b): contradição entre a fundamentação e a decisão, vício esse, porque de conhecimento oficioso. Não se mostra provada a adesão dos arguidos a um propósito/plano comum, que fosse descrito na decisão recorrida, nem se referiu que as ações de cada um foram praticadas com vista à produção do resultado pretendido por todos. Não resultando provado que os Arguidos tenham atuado no âmbito de um acordo prévio, ou resolução conjunta, expresso ou tácito, com consciência e vontade de colaboração bilateral que nos permitam concluir ter-se verificado no caso concreto uma decisão conjunta, a denominada existência da consciência e vontade de colaboração de duas pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro, não pode concluir-se que se verifique uma situação de comparticipação. Os Assistentes, contra as indicações dos responsáveis/seguranças do Bar; perseguiram os Arguidos, correndo em direção a eles; retirando as t-shirts que tinham vestidas; com o intuito claro que de os agredirem; o que efetivamente fizeram no interior do parque de estacionamento; e voltaram a fazer perseguindo os Arguidos para o exterior do parque para onde estes tinham fugido; e pedido auxílio aos ocupantes de um autocarro. O Recorrente agiu em legítima defesa, tal como previsto no artº 32º do CPenal. Caso se entenda ter o Recorrente agido com excesso de legítima defesa teria que operar o disposto no artº 33º CPenal, designadamente o que vem preceituado no seu número 2, pois que estaríamos claramente perante um caso em que o agente não deveria ser punido, pois que o excesso teria resultado de perturba çã o, medo ou susto n ã o censur á veis, atenta a conduta dos Assistentes, que j á antes os tinham agredido e que por duas vezes os perseguiram com esse mesmo intuito. Os seus atos não lhe seriam, por isso, censuráveis e logo puníveis. A perseguição e as agressões de que foi vítima, são de molde a criar no Recorrente medo e susto pela sua integridade física. Perante este cenário, na iminência real de tornar a ser agredido, o Recorrente agiu sempre dominado pelo medo, susto de que isso pudesse vir a acontecer, que não lhe é reprovável. Ainda que se venha a considerar não existir legítima defesa, ou excesso desta, a ação do Recorrente teria sempre que ser considerada como resultado de provocação injusta, assim se concluindo pela atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artº 72º nº 2 b) do CPenal. Ainda que se entenda ter o Recorrente praticado os crimes pelos quais foi condenado, sempre a pena fixada seria exagerada atenta a ausência de quaisquer antecedentes criminais; a situação familiar e social estruturada do Recorrente bem como o comportamento manifestamente condenável por parte dos Assistentes, o qual na fixação da dosimetria da pena foi ignorado pelo Tribunal recorrido não sendo sequer citado na motivação apresentada. A demonstrar-se a factualidade dada como provada, a pena única aplicada não poderia, em caso algum, exceder os 5 anos de prisão. No caso de ser aplicada pena inferior a cinco anos de prisão, então sempre seria de a suspender, pois que inexistiriam razões de prevenção geral ou especial que obstassem à suspensão de execução da pena de prisão aplicada e que a simples ameaça de execução da pena seria, ainda, suficiente para afastar o Recorrente da criminalidade, ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, responderia ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade. O aqui Recorrente deve ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pelo Demandante B., devendo, pelos mesmos motivos, ser revogada a decisão que decidiu arbitrar indemnização ao Assistente C.. Foi violado o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 14º, 22º nº 1 e 2 a) a c), 23º, 26º, 32º, 33º, 72º nº 2 b), 73º e 131º do CPenal; artº 410º nº 2 a) b) e c) do CPPenal; e artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa ». Em 15.01.2026 (embora aí conste, a final, « 2025 »), no TRP, foi proferido acórdão em que foi decidido: « a) Determinar a alteração da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida nos moldes indicados, supra , nos parágrafos marginais 12, 31, 36, 40, 54 e 59; b) No mais, julgando improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos nos autos, manter, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida ». Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o seguinte : «[…] 10. 1. Contrariamente ao propugnado pelos recorrentes – e sem prejuízo dos acertos que nela necessariamente terão de ser introduzidos, e a seguir mencionados – a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida é ainda de considerar, em geral, corretamente fixada. […] Assim, e para referir apenas os principais passos do percurso seguido pela 1.ª instância, que não pode deixar de acompanhar-se em geral, nenhuma dúvida pode existir relativamente ao facto de que os recorrentes e os assistentes se envolveram em luta no exterior do parque de estacionamento do Cais de Gaia, incluindo com o assistente B. (o que o recorrente D. até admite: cf., em especial, o parágrafo [10] da Motivação), tanto mais que não existe o mais pequeno indício de que outras pessoas nela tiveram intervenção ou que, no seu contexto (ou, ainda menos, fora dele), aproveitaram para perpetrar qualquer agressão que fosse sobre os assistentes, e em especial sobre o assistente B. (sendo certo que, como tem salientado esta Relação, o princípio in dubio pro reo , contra o que parecem entender os recorrentes, “não exige que o julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem (e que hão de ser explicitadas na decisão), coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não representem do que meras possibilidades teóricas, mantenha dúvidas em relação a todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se ou opte sempre, e sem mais, pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado”: cita-se o sumário do acórdão tirado no processo n.º 2529/19.8JAPRT.P1 , disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, também nenhuma dúvida existe que o recorrente A. se muniu da (e, em dado momento posterior, o recorrente D. pelo menos empunhou a) barra de ferro que se encontra apreendida nos autos, que foi (pelas razões a seguir indicadas) seguramente utilizada para agredir o assistente C. (e que aquele recorrente tentou esconder aquando da chegada das autoridades policiais ao local), já que tal é perfeitamente visível nas imagens das câmaras de videovigilância existentes no local. […] 60. f) Por último, e face a quanto se expôs até aqui, é de concluir que o Tribunal a quo não violou, ao fixar a matéria de facto que considerou assente e não assente, seja a presunção de inocência que aos recorrentes assiste, seja o princípio in dubio pro reo , que obviamente não se confunde (como parecem supor os recorrentes) com a ausência de prova bastante para dar como provado qualquer facto relevante para a decisão do pleito. De dúvida em sentido jusprocessual penal – e, portanto, da necessidade de tomar uma decisão pro reo – só pode falar-se se, da valoração dos elementos probatórios disponíveis, resultar, para o julgador, uma situação de dúvida insanável quanto à ocorrência ou não ocorrência de factos “cuja presença ou ausência é condição para que o estatuto do arguido seja alterado negativamente”, designadamente por via da sua condenação pela prática de qualquer crime (JAN ZOPFS, Der Grundsatz “in dubio pro reo” , pág. 269). No caso dos autos, no entanto, não se vê que uma tal dúvida tenha perpassado pelo espírito do julgador, ou se mostre refletida na motivação com que explicita ele a convicção que formou quanto à factualidade que deu como provada e não provada, tal como também não decorre dos argumentos que os recorrentes avançam em justificação das suas pretensões. Que no decurso da audiência de julgamento tenham sido apresentadas versões diferentes para os factos relevantes para a decisão a proferir é normal e constitui mesmo o resultado expectável do confronto de posições que nesse contexto é de supor que ocorra. Isto não determina, sem mais, uma qualquer situação de dúvida, sempre e quando seja possível, mediante a valoração da prova produzida, decidir, com segurança, quais os factos que ocorreram (ou não ocorreram) com relevo para a decisão do pleito. Foi isto, precisamente, o que sucedeu no caso dos autos: confrontado com versões contraditórias dos factos relevantes para a sua decisão, o Tribunal a quo valorou-as e – como reiteradamente se sublinhou já –, em geral de forma racional e clara, beneficiando dos elementos que só a imediação com a prova fornece (e que a este Tribunal falta), logrou formar convicção segura relativamente àqueles de que necessitava para a prolação da sua sentença. Nenhuma dúvida insanável foi, assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, resolvida contra reum , nem foram eles condenados na ausência de prova suficiente para considerar como assentes as condutas que lhes foram imputadas nos autos e que justificaram a sua condenação pelo Tribunal recorrido (que, precisamente no parágrafo [3] da sua Motivação, se limitou a estabelecer, de forma correta, o standard probatório que havia de respeitar). […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma: «[…] tendo sido notificado do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º, 73.º e 131.º do CPenal, na pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e dois meses de prisão efetiva, bem como no pedido cível no montante de € 15.000,00 ao Demandante B. e € 7500,00 ao Assistente C. em ambos os casos, solidariamente com o Demandado D.), não podendo com o mesmo conformar-se, vem, nos termos dos artigos 70.º , n.º 1, alínea b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro dele interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso que sobe nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo – artigo 78.º n.º 3 da LTC. Termos em que se requer a V. Exa se digne, por tempestivo e legal, admitir o presente recurso. Especifica-se, o seguinte: O ora Recorrente, no recurso interposto da sentença de primeira instância, invocou a violação do princípio constitucional do “ in dubio pro reo ”, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, alegando que a decisão condenatória se baseou em prova insuficiente e ambígua, não ultrapassando a dúvida razoável quanto à prática dos factos imputados. O Tribunal da Relação negou provimento a essa alegação, considerando que não se mostrava violado o referido princípio, decidindo, assim, de forma que o Recorrente entende ser manifestamente desconforme à Constituição. Nestes termos, o recurso funda-se na aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio pro reo ) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, cumprindo-se o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em conformidade, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da interpretação e aplicação do princípio “ in dubio pro reo ” tal como concretizada no Acórdão recorrido. Com efeito, no Acórdão ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o qual, não resultando da decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do julgador dúvida relevante, designadamente na respetiva motivação. Então não poderia considerar-se ter existido uma decisão que violasse o direito à presunção de inocência, na sua emanação do princípio in dubio pro reo . Ora, é justamente esse o entendimento que o Recorrente considera estar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência oportunamente invocado no recurso interposto da decisão em primeira instância. […]». 4. Em 10.02.2026 e no TRP foi proferido despacho a notificar o recorrente « para dar integral cumprimento ao preceituado no artigo 75.º-A , n.º 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, sob pena de indeferimento do requerimento de interposição de recurso que apresentou (artigo 76.º, n.º 2, do diploma legal citado) ». O recorrente respondeu a esse despacho pelo seguinte modo: «[…] 1. Nos termos do citado preceito legal: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Atento o exposto, especifica-se: Que a norma, ou princípio constitucional que o ora Recorrente entende ter sido violado, é o princípio constitucional da presunção de inocência, na sua emanação do princípio “ in dubio pro reo ”, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Que a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade foi o recurso apresentado do acórdão proferido em Primeira Instância páginas 7 a 10 e conclusões 6 a 10, 44 e 45. […]». 5. No TRP, em 02.03.2026, foi proferido o despacho que de seguida se reproduz: « Requerimento que constitui o documento com a referência n.º 436055 (02/02/2026) e aditamento que constitui o documento com a referência n.º 437713 (26/02/2026): Como decorre das suas “alegações” (cf. o respetivo parágrafo 4) o que “o Recorrente pretende [é] que o Tribunal Constitucional aprecie conformidade constitucional da interpretação e aplicação do princípio “ in dubio pro reo ” tal como concretizada no Acórdão recorrido”, ou seja, da própria decisão tomada por esta Relação, e não de qualquer norma que tenha sido nela aplicada (que, apesar de convidado para tanto, o recorrente continua a não identificar), a que se atém, entre nós, o controlo concreto de constitucionalidade ( artigos 280.º , n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro). Sendo assim as coisas, indefere-se requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente A. (artigo 76.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro). […]». 6. Ainda inconformado, agora com a última decisão proferida, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado do despacho que indeferiu o requerimento de recurso por si interposto do acórdão que julgou havia julgado improcedente o recurso por si interposto daqueloutro que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º, 73.º e 131.º do CPenal) na pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e dois meses de prisão efetiva, bem como no pedido cível no montante de € 15.000,00 ao Demandante B. e € 7500,00 ao Assistente C. (em ambos os casos, solidariamente com o Demandado D.), não podendo com o mesmo conformar-se, vem, nos termos do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro dele interpor Reclamação para o Tribunal Constitucional. EXMOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO que apresenta A. do despacho proferido em 02-03-2026 pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto (TRP), que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, e que assenta nos seguintes fundamentos: Por requerimento de 02-02-2026, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.°-A da LTC) do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão da Primeira Instância que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada. Em ato subsequente a esse, o Juiz Relator do TRP, em cumprimento do disposto no n.º 5 do citado art.º 75.º-A, proferiu despacho convidando o Reclamante a dar “integral cumprimento ao preceituado no arte 75º-A, n.º 2 da LTC” (destaque nosso). Recordemos o que preceitua esse n.º 2: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Foi isso e nada mais que o Senhor Desembargador Relator convidou a que fosse indicado. Por requerimento de 26-02-2026, o Reclamante correspondeu tempestivamente ao convite, invocando a violação do princípio constitucional in dubio pro reo , consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Por despacho de 02-03-2026, o TRP indeferiu a interposição do recurso, com o fundamento de que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “a conformidade constitucional da interpretação e aplicação do princípio ‘ in dubio pro reo ' tal como concretizada no Acórdão recorrido, ou seja, da própria decisão tomada por esta Relação, e não de qualquer norma que tenha sido nela aplicada (que apesar de convidado para tanto, o recorrente continua a não identificar)”. Ora, como é bom de ver, não foi esse o convite que foi feito ao Recorrente. O Juiz Desembargador Relator não convidou a dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 75.º-A, mas sim, ao n.º 2. Aqui chegados, importa referir que o convite mencionado no n.º 5 do citado preceito legal não constitui uma prerrogativa discricionária do julgador, mas um verdadeiro poder-dever. Se o Juiz Desembargador Relator tinha dúvidas acerca de qual a norma mencionada no n.º 1 do art.º 75.º-A que o Recorrente pretendia invocar, então o convite deveria ter sido esse e não a indicar, como se refere no n.º 2 do mesmo artigo, qual a norma ou preceito constitucional invocado. Ao ter indeferido o recurso com base nesse fundamento, o Tribunal da Relação violou o disposto no referido n.º 5 do art.º 75.º-A. Em qualquer caso Ao contrário do afirmado no despacho reclamado, o Reclamante não pretendeu submeter ao Tribunal Constitucional um mero erro de julgamento, antes uma dimensão normativa relativa ao critério de aferição da violação do princípio in dubio pro reo . No requerimento de interposição de recurso foi expressamente indicada como objeto do mesmo a “aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio pro reo ) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo”, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, foi questionada a interpretação segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo , quando da decisão não resulta, de forma expressa, que o tribunal recorrido tenha sentido uma dúvida relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetivamente uma dúvida razoável. Está em causa a interpretação normativa extraída dos artigos 32.º , n.º 2, da Constituição, 127.º e 410.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal , segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na sua projeção no princípio in dubio pro reo , quando da decisão não resulta expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos, interpretação essa que o Reclamante reputa de materialmente inconstitucional. Em termos gerais e abstratos, tal interpretação significa que, na ausência de declaração expressa, na motivação da decisão, de que o julgador sentiu uma dúvida subjetiva inultrapassável, o julgador fica dispensado de absolver o arguido, ainda que a prova apenas permita um juízo de probabilidade e deixe subsistir uma dúvida razoável sobre a matéria de facto, afastando, assim, o comando constitucional do in dubio pro reo . O despacho reclamado reduziu o objeto do recurso a um pretenso controlo da “decisão tomada por esta Relação” em si mesma, desconsiderando a dimensão geral e abstrata do critério jurídico que o acórdão assumiu quanto ao modo de verificação da violação do princípio in dubio pro reo . Esse critério (exigir que da motivação conste a menção a uma dúvida subjetiva do julgador, para que se conclua pela violação do princípio) não se limita ao caso concreto, antes assume natureza normativa, sendo suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações e condicionando a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais e legais relativos à presunção de inocência e à apreciação da prova. Assim, o recurso não visa a mera reapreciação da prova ou a correção da decisão, mas sim a aferição da conformidade constitucional dessa interpretação normativa das supra citadas disposições legais acima mencionadas em 14, o que se subsume ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante no recurso interposto da sentença de primeira instância, onde se alegou, de forma expressa, a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, em termos conformes ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo sido novamente convocada perante a Relação. O acórdão recorrido aplicou a interpretação normativa acima identificada para afastar a arguida violação do princípio in dubio pro reo , pelo que se mostra preenchido o pressuposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Verificando-se os restantes pressupostos formais (tempestividade, legitimidade e esgotamento dos recursos ordinários), impõe-se a admissão do recurso. […]». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1. No âmbito do Processo n.º 4201/24.8JAPRT.P1 , o aqui recorrente / reclamante A. apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que julgou improcedente o recurso de acórdão que o condenara em 5 anos e 2 meses de prisão. 2. Não tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade, por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 02-03-2026, do mesmo veio o recorrente reclamar. 3. Com efeito, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, por o Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, no despacho de 02-03-2026, ter considerado que o recorrente não indicara qualquer norma (ordinária) ferida de inconstitucionalidade, apenas referenciando a inobservância do princípio in dubio pro reo . 4. Com efeito, visto o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, assim é. 5. E, por isso, na reclamação do despacho de não admissão do recurso, feita ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da LTC, o recorrente/reclamante já indicou as normas conjugadas dos artigos 127º e 410º , nº 2, al. c) do CPP , referenciadas à violação do artigo 32º, nº 2, da CRP 6. Porém, esta enunciação das normas pretensamente inconstitucionais – numa certa interpretação que o tribunal a quo pudesse ter usado e mesmo que se considerasse bem formulada – mostra-se intempestiva, porquanto o critério de aferição dos pressupostos processuais, segundo orientação reiterada deste Tribunal, reporta-se ao do recebimento do requerimento de interposição do recurso constitucionalidade. 7. Ora, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. 8. Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre norma ou interpretação normativa que tenha sido prévia e adequadamente suscitada e que tenha integrado a ratio decidendi da “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC). Nada disto acontece no recurso em apreço, parecendo pretender sindicar a própria decisão. 9. De resto, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão (...)”. (Cfr. v.g. Decisão Sumária nº 660/2024 e Ac nº 74/2025) 10. Vale por dizer com C. Lopes do Rego, “não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pgs 106-107). 11. Todavia, o recorrente não suscitou uma verdadeira questão de (in)constitucionalidade, não enunciou uma norma nem equacionou uma dimensão ou interpretação normativa que tivesse integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido. 12. Pelo que, não dispondo o recurso de constitucionalidade da densidade normativa exigível, redunda num objeto inidóneo, insuscetível de apreciação por este Tribunal. 13. Sendo certo que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional. […]». 8. C umpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, relativa a decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por seu lado, o recorrente, aqui reclamante, recorreu do acórdão proferido no TRP (« tendo sido notificado do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º, 73.º e 131.º do CPenal, na pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e dois meses de prisão efetiva, bem como no pedido cível no montante de € 15.000,00 ao Demandante B. e € 7500,00 ao Assistente C. (em ambos os casos, solidariamente com o Demandado D.), não podendo com o mesmo conformar-se, vem, nos termos dos artigos 70.º , n.º 1, alínea b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro dele interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional ») e, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fixou o respetivo objeto pela forma que agora se transcreve: « aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio pro reo ) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, cumprindo-se o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4. Em conformidade, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da interpretação e aplicação do princípio “ in dubio pro reo ” tal como concretizada no Acórdão recorrido. 5. Com efeito, no Acórdão ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o qual, não resultando da decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do julgador dúvida relevante, designadamente na respetiva motivação, 6. Então não poderia considerar-se ter existido uma decisão que violasse o direito à presunção de inocência, na sua emanação do princípio in dubio pro reo . 7. Ora, é justamente esse o entendimento que o Recorrente considera estar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência oportunamente invocado no recurso interposto da decisão em primeira instância ». Todavia, já na reclamação da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, refere-se, de forma não totalmente coincidente, que: « foi questionada a interpretação segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo , quando da decisão não resulta, de forma expressa, que o tribunal recorrido tenha sentido uma dúvida relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetivamente uma dúvida razoável. 14. Está em causa a interpretação normativa extraída dos artigos 32.º , n.º 2, da Constituição, 127.º e 410.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal , segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na sua projeção no princípio in dubio pro reo , quando da decisão não resulta expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos, interpretação essa que o Reclamante reputa de materialmente inconstitucional ». Antes de mais, cumpre assinalar que do requerimento de inteposição do recurso de constitucionalidade decorre, em regra, a « estabilização do objeto do recurso » quanto « à especificação da norma ou interpretação normativa que dele é objeto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 218) , que não é, deste modo, suscetível de concretização/modificação ou ampliação posterior, mormente em sede de reclamação da decisão que não admitiu esse recurso ou nas próprias alegações de recurso produzidas já no TC (cfr., por todos, o Acórdão n.º 487/2008) . Por assim ser, ter-se-á em conta o objeto do recurso de constitucionalidade tal como delineado no respetivo requerimento. 11. Esclarecido este aspeto, temos que basta uma leitura do objeto do recurso de constitucionalidade tal como delineado no correspondente requerimento de interposição (na realidade, tal como delineado em qualquer uma das peças processuais apresentadas, recurso e ulterior reclamação) para concluirmos pela sua não idoneidade, dado que « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012), o que manifestamente não se verifica in casu . Também este TC tem entendido que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). No caso que agora se aprecia, e como resulta do já exposto, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , sendo antes evidente que pretende apenas que este Tribunal se pronuncie sobre se foi (ou não) violado o princípio in dubio pro reo pelo tribunal a quo , de onde resultaria, a final, a sua absolvição – juízo este válido também relativamente ao pedido formulado na reclamação que agora se aprecia (aí se escrevendo, quanto ao objeto do recurso e com itálico adicionado, que estará em causa « a interpretação normativa extraída dos artigos 32.º , n.º 2, da Constituição, 127.º e 410.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal , segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na sua projeção no princípio in dubio pro reo, quando da decisão não resulta expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos » , assim se confundindo, desde logo, o objeto do recurso – os artigos « 127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal» – com o parâmetro de controlo (o artigo « 32.º, n.º 2, da Constituição »). É claríssimo que o enunciado formulado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (mas também, como visto, aquele formulado na posterior reclamação) não é minimamente idóneo para ser objeto deste tipo de controlo, pois que, no fundo, com ele se visa unicamente sustentar que deveria ser aplicado no caso sub judicio o princípio in dubio pro reo , já que, em seu entender, a decisão recorrida deveria ter concluído que havia dúvida razoável quanto à prática dos factos imputados (ainda para mais, o recorrente não reproduz de forma rigorosa o que foi dito na decisão recorrida: « 3. Nestes termos, o recurso funda-se na aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio pro reo ) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, cumprindo-se o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4. Em conformidade, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da interpretação e aplicação do princípio “ in dubio pro reo ” tal como concretizada no Acórdão recorrido. 5. Com efeito, no Acórdão ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o qual, não resultando da decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do julgador dúvida relevante, designadamente na respetiva motivação»). Em suma, o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, aqui reclamante, não corresponde à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a sua condenação criminal decorrente de se ter entendido que não existia qualquer dúvida que levasse à aplicação do princípio in dubio pro reo –, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades probatórias e fácticas deste caso concreto, o que não é sindicável no âmbito deste recurso. 12. Finalmente, e quanto à questão de não se ter proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – que incidisse, portanto, sobre o objeto desse recurso –, o tribunal recorrido a isso não estava obrigado, sendo evidente que um tal aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática. E isto, antes de tudo, tendo em consideração o que já se mencionou supra quanto à necessária fixação do objeto por via da apresentação desse requerimento. Ademais, e como se viu, por ser claro que qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o seu não conhecimento, a final, pelo que seria perfeitamente inútil. Se é verdade que o n.º 5 do artigo 75.ºA da LTC dispõe que, « Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias », resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito, unicamente, àquelas situações em que ocorre a omissão dos elementos formais nele previstos (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade). Retornando ao caso dos autos, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC, a propósito da falta de elementos formais. O recorrente sustenta que esse n.º 2 não se reporta à exigência de identificação da norma/interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada, sendo certo que o recurso não foi admitido por esse motivo, ou seja, porque o recorrente não identificou a norma objeto do recurso. Sucede que, como se afirmou supra , verificando-se a falta de preenchimento de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto, e sendo essa falta insuprível, não poderia o tribunal recorrido ultrapassar este obstáculo com a formualação de um convite ao aperfeiçoamento, consagrado na LTC com um propósito distinto. Por assim ser, nunca um despacho de aperfeiçoamento seria adequado e suficiente para suprir o incumprimento do pressuposto da idoneneidade do objeto, aqui patente em virtude de o objeto do recurso não corresponder a uma norma ou interpretação normativa. 13. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por falta da sempre necessária normatividade do objeto , pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes