I- Não tendo a ré reclamado contra a qualidade das mercadorias que lhe foram fornecidas pela autora, no prazo de 8 dias, atento o disposto no artigo
471 do Código Comercial caduca o direito de efectivar essa reclamação.
II- Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
III- Quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direitos disponíveis, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
IV- O prazo de 8 dias só se conta a partir do conhecimento do defeito, nos casos em que o exame imediato não foi possível, e o comprador, para ter o direito de reclamar, tem de agir com a brevidade que lhe for possível, sob pena de ver caducado aquele direito.