IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A)–Motivação de Facto:
1.- A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a que consta do relatório que antecede.
B)–Motivação de Direito:
1.-Do erro de julgamento, por violação das disposições dos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 3º, 269º, 277º, alínea e) e 130º do Código de Processo Civil:
Insurge-se o Recorrente contra a decisão do Tribunal a quo que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, argumentando, em substância, que: (i) a sociedade Ré não está extinta, é juridicamente existente, não sendo por isso aplicável o n.º 1 do artigo 269º do CPC; (ii) ainda que se considere extinta a pessoa colectiva, a lide deverá prosseguir, considerando-se a sociedade Ré substituída pela generalidade dos sócios, nos termos dos artigos 162º, n.º 2, 4, 5 e 164º, n.ºs 2 e 5, do CSC.
As disposições chave para a apreciação da questão objecto do presente recurso são os artigos 277º, alínea e), do CPC, 141º, n.º 1, alínea e) e 162º do CSC e 82º e 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE)
Com efeito, a problemática em questão respeita aos (i) efeitos externos da declaração de insolvência da sociedade Ré e à (ii) substituição processual do insolvente.
Os efeitos processuais externos da declaração de insolvência compreendem o conjunto dos efeitos sobre as acções a propor ou pendentes em que o insolvente é parte (como autor ou como réu), ao passo que os efeitos processuais externos respeitam à tramitação (eminentemente executiva) subsequente à prolação da sentença, designadamente, a apreensão e liquidação dos bens e o pagamento aos credores.
Dispõe o artigo 85º, do CIRE, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto:
“1.– Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado que possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2.– O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3.– O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”
A apensação é uma consequência do carácter universal e concursal do processo de insolvência, porquanto nele são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente e porque, independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele e apenas nele (exclusividade da instância) obterem a satisfação dos seus créditos.[2]
Por tal motivo, as acções declarativas intentadas contra o insolvente, pendentes à data da declaração de insolvência, poderão seguir uma das seguintes vias: são apensadas[3] ao processo de insolvência, são suspensas ou extinguem-se.
A apensação de uma acção pendente contra o devedor insolvente ao processo de insolvência apenas ocorrerá a requerimento do administrador de insolvência e se o juiz entender que a mesma é conveniente para os fins do processo, tendo como vantagem o aproveitamento da actividade desenvolvida nas acções pendentes, por forma a serem consideradas na verificação do passivo.
Na havendo lugar à apensação, coloca-se de imediato a questão de saber se a declaração de insolvência de uma entidade (pessoa singular ou colectiva) importa a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
No caso sub judice, atendendo à forma como os Autores configuram o pedido e os fundamentos da acção, está em causa uma acção declarativa, de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, proposta contra sociedade comercial que foi declarada insolvente na pendência da acção.
Não foi requerida nem decidida a apensação da presente acção ao processo de insolvência em curso, nem se discutem na acção questões de natureza patrimonial susceptíveis de influenciar o valor da massa insolvente[4].
Ainda assim, suscita-se a questão de saber se a declaração de insolvência da Ré tornou ou não inútil o prosseguimento da lide, importando a extinção da instância.
“A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.[5]”
Vejamos.
Nos termos do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 141º do CSC, nos termos do qual “A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda (…) pela declaração de insolvência da sociedade”.
As causas de dissolução concretizadas nesse preceito são imperativas.
Como refere Ricardo Costa[6], “de acordo com a fonte criadora temos causas legais - quando a lei determina que certo facto, por si só ou acompanhado por certos factos, conduz à dissolução, através de norma imperativa e inderrogável (seja nos estatutos, seja por deliberação) - e causas contratuais ou estatutárias - quando é a vontade dos sócios que, plasmada no pacto estatutário da sociedade, determina uma causa dissolutiva diferente da própria vontade dos sócios em dissolver a sociedade”
Nas outras causas legais de dissolução da sociedade previstas nas alíneas a) a d) do artigo 141º do CSC «decurso do prazo fixado no contrato; deliberação dos sócios; realização completa do objecto social; e ilicitude superveniente do objecto contratual», à dissolução da sociedade segue-se a indigitação dos Liquidatários (membros da Direcção – cf. 151º, n.º 1, do CSC - e a fase da Liquidação e Partilha (artigos 146º a 159º do CSC).
Tal não sucede na dissolução imediata prevista na alínea e) do artigo 141º do CSC «declaração de insolvência da sociedade», uma vez que em consequência da declaração de insolvência o devedor fica privado dos poderes de disposição e de administração dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81º, n.º 1, do CIRE).
Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente, sem necessidade de qualquer habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária (artigo 85º, n.º 3, do CIRE).
O CIRE também atribui ao administrador da insolvência legitimidade exclusiva, na pendência do processo de insolvência, para propor e/ou fazer seguir as acções elencadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 82º do referido diploma legal.
O artigo 82º do CIRE, sob a epígrafe «Efeitos sobre os administradores e outras pessoas», estabelece:
«1– Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º
2– Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.
3– Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
a)- As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
b)- As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
c)- As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
4– Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
5– Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6– As acções referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência».
Decorre do referido normativo que se concentrou na instância insolvencial a apreciação das actuações dos gerentes ou administradores, de facto ou de direito, e dos fundadores, membro dos órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, perante a sociedade insolvente (n.º 3, alínea a), como corolário da perda de poder de disposição e de administração pelo insolvente (art.º 81º, n.º 1) e, perante os credores sociais, neste caso como consequência directa da exclusividade da instância solvencial para a reclamação dos créditos (art.º 82º, n.º 3, alíneas b) e c).
Estipula-se, assim, que na pendência do processo e insolvência, quem tem legitimidade ao abrigo do direito societário para propor as acções previstas no artigo 82º, n.º 3 do CIRE “sociedade, sócios e credores da sociedade”, encontra-se privado de legitimidade activa para propor e fazer seguir acção social de responsabilidade contra os gerentes ou administradores de facto ou de direito, afastando-se a aplicação do artigo 75º, n.º 1 do CSC, segundo o qual “a acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria (…)”.
Da análise das supracitadas disposições legais decorre que o CIRE não contém normativo que preveja a substituição processual dos sócios pelo administrador da insolvência numa acção declarativa como a que aqui está em causa (nulidade/anulação de deliberações sociais).
A referida substituição só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.º 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal).
No caso vertente, está em causa uma acção de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, prevista nos artigos 56º a 60º do CSC, proposta contra uma sociedade comercial entretanto declarada insolvente.
Por isso, entendemos que deve a presente acção de prosseguir os seus termos, que a declaração de insolvência da Ré não importa necessariamente a inutilidade superveniente da lide.
E, entendemos igualmente: (i) que a Ré insolvente continua a ter legitimidade passiva para a acção, sendo representada pela gerência, que se mantém em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE); (ii) que a sociedade Ré, apesar de insolvente e dissolvida (artigo 141º/1-e do CSC), não se encontra extinta e por isso não é aplicável ao caso a regra da substituição pela “generalidade dos sócios (…)” prevista no n.º 1 do artigo 162º do CSC.
São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Contrariamente à ideia, mais ou menos enraizada, de que a dissolução corresponde à “morte” de uma entidade comercial, a dissolução não tem como fim a sua extinção mas apenas a sua modificação tendo em vista a liquidação, conforme refere o artigo 146.º do CSC.
Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2, do CSC).
Como refere o Prof. RAUL VENTURA, a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art.º 146º, n.º 1, do CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2, do CSC). Os seus gerentes/administradores/directores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º, n.º 1, do CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º, n.º 3, do CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art.º 157º, n.º 4, do CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º 157º, n.º 1, do CSC).
Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.
Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do CSC.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.
Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída - sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação - pela generalidade dos sócios/cooperadores, representados pelos liquidatários.
No caso sub judice, porque se está perante uma sociedade insolvente, as disposições a atender são as dos artigos 230º a 234º do CIRE, que disciplinam a fase do encerramento do processo de insolvência.
O encerramento do processo de insolvência pode ocorrer por uma qualquer das causas previstas no artigo 230º do CIRE, dispondo o seu n.º 2 que “a decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto de publicidade e registo (…)”.
Ora, consultado o Portal Citius, verifica-se que ainda nem sequer se mostra publicitado o encerramento do processo de insolvência, sendo certo que do n.º 3 do artigo 234º do CIRE resulta que a sociedade insolvente se considera extinta com o registo do encerramento do processo após o rateio final.
Nos restantes casos de encerramento do processo de insolvência, a sociedade comercial não se considera extinta, podendo retomar a sua actividade (n.ºs 1 e 2 do artigo 234º do CIRE).
Em suma, assiste razão ao Autor/Recorrente em considerar que a sociedade Ré/Insolvente não está extinta e que mesmo que venha a considerar-se extinta - o que só poderá verificar-se nos termos do n.º 3 do artigo 234º do CIRE (com o registo do encerramento do processo após o rateio final), a lide deve prosseguir contra a generalidade dos sócios da Farmácia Ré, nos termos do artigo 162º do CSC.
Como se ponderou no Acórdão desta Relação, de 20/05/2010, proc. 2541/03.9TCLRS.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., “I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir”.
Ora, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente.
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for jurídica, pelo que não podemos considerar actividade inútil o prosseguimento de um processo de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge.
A prossecução da acção é útil e possível, devendo seguir os seus trâmites normais, sem as dilações a que tem sido sujeita, mesmo após eventual extinção da Ré, pois só com a declaração de nulidade e/ou anulação das deliberações impugnadas, será possível ao Autor, aqui Recorrente, exercer os direitos sociais que lhe assistem enquanto sócio da sociedade e lograr o ressarcimento dos prejuízos alegadamente sofridos, por parte da sociedade, caso não se extinga, ou dos restantes sócios.[7]
Conclui-se, pois, que decisão recorrida é infundada, tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação das disposições dos artigos 162º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 3º, 269º, 277º, alínea e) e 130º do Código de Processo Civil, sendo de reconhecer razão ao Recorrente.
Procede, em consequência, a apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos trâmites normais da acção.
2.– Atendendo à solução dada à primeira questão, mostra-se prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo Recorrente: (i) violação da garantia de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrada no artigo 20º da CRP; e (ii) ilegalidade, por violação do n.º 1 do artigo 6º da CEDH.