IRelatório
No prosseguimento dos presentes autos – e no que importa à apreciação do recurso – a autora AA, em sede de audiência prévia e nos termos do artigo 588 do Código de Processo Civil (CPC) veio apresentar articulado superveniente.
Alegou que, entretanto, ocorreram alterações no registo predial relativamente ao imóvel aqui em causa: o imóvel locado e sobre o qual é pretendida a preferência, descrito na matriz sob o artigo ..., encontrava-se descrito na Conservatória de Registo Predial, juntamente outros 47 imóveis, sob a descrição n.º ..., mas, por força das desanexações entretanto operadas, esse imóvel locado passou a estar descrito na Conservatória sob a descrição n.º ..., juntamente com mais outros 5 imóveis. Daí se conclui – prossegue a autora - que o imóvel locado, relativamente ao qual quer preferir, não constitui uma unidade indivisível e insuscetível de utilização independente, tendo antes autonomia social, económica e jurídica relativamente aos demais, apresentando todos eles entradas e quintais independentes.
Em conformidade, pediu, por um lado, a alteração do pedido inicialmente peticionado, no sentido de o mesmo corresponder às alterações registais, entretanto, ocorridas.
Po outro lado, igualmente veio apresentar um novo pedido, de natureza subsidiária, para a hipótese de o tribunal entender que o locado não apresenta autonomia (e que, nesse seguimento, a preferência apenas pode ser exercida relativamente a todos os imóveis englobados na descrição n.º ...). Nesse âmbito, pretende que seja reconhecida a sua preferência na aquisição não só do imóvel locado, mas também dos restantes 5 imóveis que fazem parte da descrição n.º ..., colocando-se a mesma na posição de adquirente desses 6 imóveis.
O articulado superveniente foi liminarmente admitido.
As rés, A..., SA e B..., Lda., em resposta, não se opuseram à apresentação do articulado superveniente, impugnando, contudo, fáctica e juridicamente, a pretensão da autora. E opuseram-se à ampliação do pedido formulado pela autora no aludido articulado superveniente.
O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as pretensões formuladas e decidiu: “- Admito o articulado superveniente apresentado pela A., bem como a retificação/alteração do pedido formulado na petição, no sentido de o mesmo abranger a nova realidade registal; e - Não admito o pedido subsidiário formulado pela A. no aludido articulado superveniente”.
IIDo Recurso
Inconformada com o despacho na parte em que decaiu, a autora veio apelar. Pretende a revogação do despacho e conclui:
1 - O despacho recorrido é autónomo e imediatamente recorrível ao abrigo do artigo 644, n.º 2, alínea d), do CPC.
2 - A autora, na audiência prévia de 13.09.23, apresentou articulados supervenientes nos quais solicitou, quanto ao pedido principal que o mesmo deveria ser alterado, dele passando a constar que o imóvel objeto do direito de preferência (art. ... da freguesia ...), atualmente, faz parte da descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial do Porto (alteração verificada na pendência da ação).
3 - Sem prescindir e subsidiariamente, prevenindo a hipótese de o tribunal vir a entender que a pretendida preferência apenas poderia ser exercida relativamente a todos os imóveis (por, nessa hipótese, os mesmos não possuírem a necessária autonomia social, jurídica, material e funcional), cujas matrizes se encontram englobadas na citada descrição n.º ...,
4 - A autora formulou um pedido subsidiário, nos seguintes termos: “d) – Ser judicialmente reconhecido que a Autora tem o direito de preferência que invoca e por isso tem o direito de haver para si os prédios urbanos correspondentes aos arts. …, …, …, …, … e … da freguesia ..., mediante o depósito do remanescente do preço, no montante de 62.500€ (a acrescer ao valor já depositado de 12.500€), que fazem, atualmente, parte da descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial do Porto” (...).
5 - No entanto, o douto despacho recorrido entendeu que: (1) a autora é apenas arrendatária de um dos 6 prédios urbanos (arts. matriciais) englobados pela descrição predial em causa; (2) a entidade proprietária não exigiu que a preferência se realizasse sobre todos os referidos 6 imóveis; (3) logo, não tem direito de preferência sobre os restantes 5 prédios urbanos; (4) consequentemente, a admissão do pedido subsidiário (exercício do direito de preferência sobre os 6 imóveis caso se entenda que os mesmos não revestem autonomia) geraria a convolação da ação para relação jurídica diversa da controvertida, o que é proibido pelo art. 265 n.º 6 do CPC.
6 - Salvo melhor opinião, sem razão. Na verdade,
7 - Admitindo-se que a questão é controversa lembra-se que se tem defendido que “Não estando o prédio onde se insere o locado constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência incide sobre a totalidade do prédio, com recurso ao mecanismo de licitações em caso de pluralidade de interessados”.
8 - No caso, a qualidade invocada pela autora sempre foi a mesma: arrendatária de um dos seis imóveis antes identificados.
9 - E apenas pretende preferir sobre o imóvel por si arrendado (pedido principal).
10 - No entanto, atentas as alterações v.g. registrais entretanto verificadas (já na pendência da ação), se se entender que o imóvel de que é arrendatária (assim como os restantes cinco) não possui autonomia jurídica, funcional e material, então entende a mesma ter direito a preferir sobre todos eles (todos os seis imóveis englobados pela mesma descrição predial).
11 - Ora, quando a ampliação importe a alegação de factos novos, essa ampliação somente pode ter lugar se esses factos forem supervenientes, devendo, nesse caso, o autor introduzi-los em juízo através de articulado superveniente, nos termos do art. 588 (onde se preveem momentos de preclusão específicos), e aí formular a ampliação do pedido.
12 - Foi, exatamente, o que fez.
13 - A ampliação do pedido pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial; mas quando importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados e nos termos e prazo previstos para o articulado superveniente – o que é o caso dos autos.
14 - Desde que a ampliação do pedido se mova na causa de pedir explanada na petição inicial, a mesma deve ser, sempre, admitida, traduzindo um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (n.º 2, do art. 265 do CPC).
15 - E pode ser acrescentado um pedido mais especificado que se mova dentro dos factos que densificam o objeto do litígio e traduzam uma relação dependente ou sucedânea (cfr. n.ºs 2 e 6, do referido art.265).
16 - Aliás, registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido.
17 - O pedido formulado no requerimento da autora é o desenvolvimento do pedido efetuado na petição inicial, pois não deriva de diferentes factos concretos.
18 - O pedido subsidiário formulado, é assim desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não origina convolação para relação jurídica diversa e deveria ter sido admitido.
19 - O despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido.
As rés responderam ao recurso, defendendo a decisão apelada e a consequente improcedência da apelação.
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação. O objeto do recurso traduz-se em saber se o pedido subsidiário formulado pela autora devia ter sido admitido.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos resultantes do relatório antecedente mostram-se bastantes à apreciação do mérito do recurso.