IRelatório
- 1.Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo dos artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a deliberação do Conselho Nacional, tomada em 9 de abril de 2022, segundo a qual «a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos atos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional.
- 2.A petição vem formulada nos seguintes termos:
- «A)Da Legitimidade da Impugnante
1º
A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103º-C, n.º 2, da L.T.C..
- B)Da Tempestividade e Admissibilidade da Ação
2º
A Impugnante deduziu impugnação da deliberação tomada na sessão do Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorrido a 09.04.2022, no pretérito dia 14 de Abril, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3º
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
4º
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16º, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias."
5º
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
6o
Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,
7º
Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
8º
A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.")
- C)Da Deliberação Impugnada
9º
A referida sessão do Conselho Nacional, ocorrida a 09.04.2022, deliberou que a proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias será organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, terá o prazo de até 1 (um) ano para a convocação dos atos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional.
10º
Tal decisão consta do site institucional do Partido, disponível em partidochega.pt, conforme print que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
11º
Ora, desta feita, todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos e que pertença a um distrito onde seja suposto haver eleições distritais e concelhias, e que agora ficam adiadas, tem interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30º da Lei dos Partidos Políticos.
Dos Vícios de Forma da Convocatória e do Aditamento à Convocatória
12º
Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 08 de Março de 2022, a convocatória para esta sessão do órgão, disponível em partidochega.pt, conforme print que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
“ CONVOCATÓRIA CONSELHO NACIONAL
Publicado a 08-03-2022
A Mesa Nacional do partido CHEGA, ao abrigo da lei, dos estatutos e regulamentos e a pedido da Direção Nacional e do seu Presidente convoca o IX Conselho Nacional para 9 de Abril de 2022, no Distrito do Porto, em local a designar, com a seguinte ordem de trabalhos:
1- Análise dos resultados das eleições legislativas.
2- Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da situação Política.
O Presidente da Mesa
Jorge Valsassina Galveias"
13º
Foi publicado no sítio oficial do Partido, no dia 20 de Março de 2022, o aditamento à supra mencionada convocatória para esta sessão do órgão, disponível em partidochega.pt conselho-nacional/, conforme print que se junta como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
"ADITAMENTO À CONVOCATÓRIA PARA O CONSELHO NACIONAL
Publicado a 20-03-2022
Em aditamento à Convocatória para o IX Conselho Nacional a ocorrer no próximo dia 09 de Abril, vem a Mesa Nacional informar os Senhores Conselheiros que o mesmo se realizará no Porto, no EDIFÍCIO DA ALFÂNDEGA, Rua Nova da Alfândega, 4050- 030 Porto.
Terá início às I5h e terminará aproximadamente às 18h30.
A Mesa Nacional"
14º
Ora, não só a convocatória e o aditamento à mesma foram efetuados por um órgão inexistente denominado por "Mesa Nacional", vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais,
15º
Que nem sabe como assina, dado que existem, nos Estatutos, a "Mesa do Congresso" e a "Mesa do Conselho Nacional",
16º
Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma famosa rúbrica televisiva de gastronomia nacional...
Ademais,
17º
Não se refere se a sessão a convocar é ordinária ou extraordinária, outro vício de forma que expressamente se alega, para todos os devidos efeitos legais.
18º
Igualmente não se cumprem os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.ºs 174º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
- E)Da Inexistência de Regulamento
19º
O órgão Conselho Nacional foi criado, necessariamente, pelos Estatutos do Partido CHEGA! (al. b) do art.º 11º e art.ºs 18º a 20º), ex vi da al. a) do art.º 24º e do art.º 25º da Lei dos Partidos Políticos.
20º
Encontra-se, assim, o mesmo criado há mais de 3 (três) anos,
21º
Sendo expectável que tal órgão, e de capital importância no Partido, tivesse um regulamento próprio para se reger, o que inexiste até aos dias de hoje,
22º
Deixando diversos aspetos sobejamente importantes no uso discricionário da Mesa do Conselho Nacional,
23º
A qual revela uma postura de profundo desconhecimento e de notório atropelo da Constituição Portuguesa (já lá iremos), da Lei e de todos os diplomas partidários (estatutos e regulamentos).
24º
Os membros eleitos para o Conselho Nacional, disponível em partidochega.pt conforme print que se junta como doe. 6 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
[…]
25º
Ora, não se apurou, por parte da Mesa, como foi feito o controlo das presenças dos Conselheiros Nacionais, e devidamente verificado o quórum, para cumprimento do previsto nos art.ºs 175º e seguintes do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente, e no art.º 13º dos Estatutos do Partido CHEGA, porquanto:
- i)há, pelo menos, um Conselheiro que, infelizmente, faleceu (45. - Carlos Bento Gomes - Nº 7787);
- ii)há Conselheiros que, também infelizmente, se desfiliaram (por exemplo, 17. - Tiago Sousa Dias - Nº 12695; 33. - Henrique Freire - Nº 97; 13. - Lucinda Ribeiro - Nº 6);
- iii)há Conselheiros efetivos que faltaram (por exemplo, 4. - Manuela Estêvão - Nº 593; 6. - Luís Maurício - Nº 18; 16. - Júlio Paixão - Nº 56; 22. - Sónia Benvinda Terróia - Nº 2281; 26. - Cristina Miranda - Nº 9811; 30. - Madalena Bicho - Nº 20; 56. - Joaquim Chilrito - Nº 17; 64. - Carlos José Lourenço Luís - Nº 36;)
iv) há Conselheiros suplentes que compareceram, e se desconhece a que título, se substituindo os efetivos faltosos, se na qualidade de observadores (por exemplo, 3. - Ana Vitória - Nº 67; 5. - Elisa Carvalho - Nº 28; 6. -
Alexandre Lameira - Nº 7128; 14. - Edmundo Carvalho - Nº 3224; 17. - Daniela Lopes - Nº 489);
Pelo que se impõe conhecer a lista de presenças do mesmo, o que requereu, sem sucesso, ao Conselho de Jurisdição Nacional, desde já se requerendo, a este Tribunal, se digne oficiar a remessa de tal lista de presenças à Mesa do Conselho Nacional, por forma a apurar da legitimidade da presença e da qualidade de cada Militante presente na aludida sessão do Conselho Nacional aqui em causa.
Ademais,
26º
Houve, pelo menos, um Conselheiro Nacional que tentou a sua substituição, devido a saber que não poderia estar presente, tendo sido enviado email para a Mesa do Conselho Nacional, para o endereço eletrónico [email protected], no dia 06 de Abril pretérito, pelas 10:37 horas, onde foi solicitada a substituição do Conselheiro Nacional efetivo 56 - Joaquim Chilrito - N.º 17 pelo suplente 39 - Rui Manuel Ribeiro - .º 881, vide print que se junta como doc. 7 e se dá por integralmente reproduzido,
27º
Ao que a Mesa nunca respondeu, por escrito, e nem em tempo algum.
28º
E disso foi entregue à Mesa reclamação no dia da sessão referida, conforme cópia que se junta como doe. 8 e se dá por integralmente reproduzido, mais se requerendo a este Tribunal que oficie a obtenção do original da mesma à Mesa do Conselho Nacional, por forma a apurar da resposta dada pela Mesa à reclamação.
29º
Na própria sessão, a Signatária do referido email confrontou o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional com tal ausência de resposta,
30º
Ao que o mesmo, laconicamente, lhe referiu ser extemporâneo,
31º
Ainda que, como de costume, sem lhe saber citar ao abrigo de que preceito legal ou regulamentar.
- G)Do Decurso dos Trabalhos
32º
A ordem de trabalhos foi:
"1 - Análise dos resultados das eleições legislativas.
2 - Ponto de situação das estruturas Concelhias e Distritais.
3- Análise da situação Política."
33º
Sucede que o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional admitiu a abertura das inscrições para os pontos da ordem de trabalhos de uma só vez,
34º
Sem que isso tenha sido comunicado de forma clara aos Senhores Conselheiros,
35º
E antecipando todos os pontos da ordem de trabalhos!
Ora,
36º
Após a apresentação de certas questões, nos respetivos pontos, é que cada Conselheiro pode aquilatar se pretende ou não intervir!
Acresce que
37º
Os pontos 1 (um) e 2 (dois) foram discutidos em conjunto,
38º
Sendo que o ponto 3 (três), ao que parece, não foi discutido!
39º
E refere-se "ao que parece" pois a Mesa do Conselho Nacional não sabe diferenciar a discussão dos diferentes pontos de trabalho,
40º
Revelando uma inaptidão gritante para a direção dos trabalhos, mormente a pessoa do seu Presidente,
41º
Considerando, inclusivamente, que os Conselheiros não poderão interromper os trabalhos, de forma alguma, ignorando o que é um "ponto de ordem à mesa", instrumento mais corriqueiro utilizado em assembleias até de condomínio...
42º
De tudo isto resultou que o Conselheiro Martim Mello Machado pretendia inscrever-se para intervir no ponto 3 (três),
43º
E o Senhor Presidente da Mesa do Conselho Nacional respondeu-lhe que as inscrições já estavam encerradas,
44º
Impedindo, assim, esse Senhor Conselheiro de usar da palavra.
45º
Tal postura viola, claramente, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!
46º
A título de igualdade, liberdade e participação democrática mais se refere que a alguns Senhores Conselheiros foi permitido o uso da palavra por largos minutos (cinco, seis, sete minutos),
47º
Como foi o caso do Senhor Conselheiro José Pacheco,
48º
E do Senhor Conselheiro Rui Paulo Sousa,
49º
Tendo este último aliás usado da palavra até por mais do que uma vez;
50º
Enquanto que a outros foi cortada o uso da palavra,
51º
Tendo-lhes sido desligado o som no microfone, inclusivamente,
52º
No tempo de três ou quatro minutos,
53º
Como foi o caso, pelo menos, da ora Impugnante Fernanda Marques Lopes,
54º
Do Conselheiro Rui Pedro Coutinho Boaventura,
55º
Da Conselheira Mónica Lopes (que apesar do apelido não se confunde com a Conselheira Fernanda Lopes, como confundiu o Presidente da Mesa),
56º
Do Conselheiro Hugo Alexandre Antunes do Rosário,
57º
Do Conselheiro António Augusto Saraiva,
58º
Do Conselheiro Luís Paulo Fernandes, e
59º
Da Conselheira Sílvia Cristina Ferraz.
60º
Pasme-se que refere a decisão emanada do Conselho Nacional "O Conselho Nacional ocorrido anteontem, 09 de Abril de 2022, no edifício da Alfândega, no Porto, foi mais uma demonstração da democracia interna do Partido Chega." [sublinhado nosso].
61º
E mais se refere que "Esta proposta foi aprovada por 66 votos a favor (85,7%), 7 abstenções, e quatro votos contra.", não informando qual o universo de presenças,
62º
Ou sequer das presenças com direito a voto, porquanto os membros do Conselho de Jurisdição Nacional e do Conselho de Auditoria e Controle Financeiro não têm direito a voto.
63º
Deste modo, não podemos aferir, com certezas, qual o número de votantes e, bem assim, da percentagem que cada sentido de voto (contra, abstenção ou a favor) foi merecedor.
64º
Além do mais, e não tendo comparecido todos os Conselheiros Nacionais à reunião e todos concordado com o aditamento, é anulável toda e qualquer deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem do dia, como é esta proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direção Nacional, ao abrigo do n.º 3 do art.º 174º do Código Civil.
65º
Igualmente são anuláveis, ao abrigo do art.º 177º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades!
66º
Os Estatutos definem qual é o prazo do mandato.
67º
O Regulamento diz como e quando devem ser convocados atos eleitorais.
68º
Criar uma Comissão que decide no prazo de 1 (um) ano quando e para quando convoca eleições é uma forma maquilhada de alterar a duração dos mandatos, os prazos de convocatória de atos eleitorais e as normas relativas à vacatura dos órgãos.
69º
Esta deliberação é uma alteração ad hoc aos Estatutos.
70º
E, na verdade, tanto se poderia propor 1 (um) ano como 30 (trinta) anos...
71º
Estando, por todos os fundamentos supra explanados, a deliberação em causa ferida de anulabilidade.
Além de que,
72º
Não existia na ordem de trabalhos a proposta de deliberação votada, apresentada pelo Senhor Presidente da Direção Nacional,
73º
O mesmo Senhor Presidente da Direção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem prega Frei Tomás...
74º
Tendo a Mesa do Conselho Nacional admitido a mesma à discussão e consequente votação,
75º
Sem que tenha questionado o plenário se este admitia essa alteração à ordem de trabalhos, dado que nunca constou de qualquer ordem de trabalhos definida na convocatória ou no seu aditamento.
76º
É essencial, para a formação da vontade dos Senhores Conselheiros Nacionais que têm direito a voto, que tenham conhecimento antecipado daquilo que estão a votar,
77º
Daí a necessidade das convocatórias respeitarem um prazo legal, estatutário ou regulamentar, estando previsto na lei civil, subsidiariamente aplicável, que os documentos devem ser distribuídos até 8 (oito) dias antes da realização da assembleia.
78º
A violação desta disposição apenas pode ser suprida pela presença e acordo de todos os membros da assembleia, votando-se em forma de assembleia universal, o que não foi manifestamente feito.
Não contente com isso,
79º
Foi pela Senhora Conselheira Sílvia Cristina Ferraz proposto que tal proposta de preparação de eleições para as Direções Distritais e Concelhias fosse organizada por uma comissão que será nomeada para o efeito, mas com o prazo de até 6 (seis) meses para a convocação dos atos eleitorais referidos, a partir da data deste Conselho Nacional,
80º
Não tendo tal proposta sido admitida pela Mesa do Conselho Nacional a discussão,
81º
Nem sujeita a votação,
82º
Como foi a proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Direção Nacional!
83º
Também o Senhor Conselheiro Luís Paulo Pereira Fernandes quis apresentar uma proposta a discussão e votação,
84º
Igualmente lhe tendo sido negada essa faculdade.
85º
Não se entendendo esta dualidade de critérios, que nada abona em prol da democracia e da transparência.
86º
E, no mesmo sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa Comissão de Ética,
87º
Proposta esta que também não mereceu da Mesa do Conselho Nacional qualquer decisão de admissão ou rejeição à discussão e a votação,
88º
Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 5º e 7º da Lei dos Partidos Políticos e os art.ºs 2º, n.º 3, al. a), 3º e 4º dos Estatutos do Partido Chega!».
3. Por despacho proferido pelo primitivo relator, datado de 19 de agosto de 2022, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC.
O Partido CHEGA foi ainda convidado a pronunciar-se especificamente sobre a alegação segundo a qual a impugnante «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 14 de abril de 2022, apresentando, nesse caso, todos os elementos de prova.
- 4.Citado para o efeito, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando a questão da intempestividade e caducidade do direito de ação; por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação e a consequente pronúncia pela legalidade da deliberação impugnada.
- 4.1.Os fundamentos invocados para sustentar a intempestividade do pedido e a caducidade do direito de ação da impugnante são os seguintes:
«I - Questão Prévia
1.
O Artigo 103.º - D, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido".
2.
No entanto, dispõe também, no seu número 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.".
3.
Note-se que a Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do acto eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos, visto que o Conselho Nacional ocorreu em 9.4.2022, e a impugnação foi remetida por email para o CJN a 14.4.2022.
4.
Assim, o prazo para o CJN responder seria de 90 dias, ou seja, terminou a 13 de julho de 2022.
5.
Segundo o disposto no art. 103.º - C, n.º 4, "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral."
6.
Por sua vez, o artigo 43.º da mesma Lei dispõe no seu n.º 1 que "Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais."
7.
Esclarecendo no n.º 2 que "Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais."
8.
Pelo que, a acção de impugnação de deliberação do conselho nacional deveria ter dado entrada até 18 de Julho de 2022, o que manifestamente não aconteceu.
9.
Na verdade, a Impugnante apenas apresentou a acção de impugnação de deliberação do conselho nacional a 18/08/2022, conforme carimbo da secretaria do Tribunal Constitucional, constante na petição inicial, ou seja, um mês depois do prazo ter terminado.
10.
Conclui-se, portanto, que a acção é intempestiva, tendo o direito da impugnante precludido.
11.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado do pedido.».
4.2. Quanto ao mérito, o Partido CHEGA alegou o seguinte:
«II - Da Impugnação
12.
Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.
13.
São verdade os factos vertidos nos artigos 1.º, no que diz respeito à militância, 4º, 9º, 10º,12.º, 13.º, 19.º e 20.º.
14.
A convocatória para o IX Conselho Nacional foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido,
15.
A Impugnante refere no artigo 18.º da P.I., que os requisitos previstos no artigo 174.º do Código Civil não foram cumpridos, mas não identifica quais concretamente não foram cumpridos.
Vejamos.
16.
Dispõe o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia."
17.
Ora resulta dos documentos n.º 4 e n.º 5 juntos pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência.
18.
Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer o IX Conselho Nacional, a data em que irá ocorrer e em que distrito.
19.
Dando logo informação que o local exacto do Conselho Nacional seria posteriormente publicada,
20.
O que veio a ocorrer em 20 de Março de 2022,
21.
Uma vez mais, excedendo o prazo de 8 dias disposto no art. 174.º, do CC, e onde consta a informação que estava em falta, nomeadamente horário e local exacto.
22.
Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais."
23.
Ora o Art. 43.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "Todas as convocatórias de órgãos de assembleia são publicadas obrigatoriamente no sítio do Partido.", como aconteceu e como provado pelos documentos n.º 4 e 5.º, juntos com a PI.
24.
É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal.
25.
De seguida a Impugnante vem, indevidamente, contestar a inexistência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional.
26.
Salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos.
27.
Nem tão pouco a Impugnante faz referência à norma estatutária, legal ou constitucional, onde se verifica a exigência de um regulamento próprio para o Conselho Nacional.
28.
Por fim, a existência desse Regulamento ou não é irrelevante para a causa.
29.
No que diz respeito à direcção dos trabalhos da Mesa, a impugnante poderá concordar mais ou menos com a forma como a Mesa exerce as suas funções, mas a verdade é que à Mesa que cabe decidir sobre eles, nos termos do art. 15.º dos Estatutos.
30.
De resto, a acta do IX Conselho Nacional, que agora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, esclarece devidamente a forma como os mesmos foram conduzidos, os tempos atribuídos para intervenção, os pontos em debate, as presenças, e as votações, deixando evidente a falsidade do alegado pela Impugnante.
31.
Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima.
32.
Vide Acórdão do Tribunal Constitucional[1] onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)"
33.
Mais, no X Conselho Nacional, que ocorreu a 29 de Maio de 2022, e em que a Impugnante esteve presente, foram debatidas e votadas alterações ao Regulamento Eleitoral que materializam a decisão ora impugnada, conforme Acta que ora se junta como documento 2 e que se dá por integralmente reproduzida.
34.
Não tendo, que se saiba, sido impugnadas as propostas aprovadas no X Conselho Nacional, pelo que aquelas já se encontram em vigor.
35.
Na verdade, a petição inicial apresentada pela Impugnante apenas revela desconhecimento dos factos e do Direito, são feitos comentários impróprios em geral e em específico desadequados para uma peça processual, para além de inúteis para a causa.
Nomeadamente, citando-se a PI:
36.
"16.º Inexistindo qualquer órgão chamado "Mesa Nacional", sendo esse até o nome de uma famosa rubrica televisiva de gastronomia nacional..."
37.
"40.º Revelando uma inaptidão gritante para a direcção dos trabalhos, mormente na pessoa do seu Presidente".
38.
"73.º O mesmo senhor Presidente da Direcção Nacional que, nessa mesma semana do Conselho Nacional, em intervenção no Plenário da Assembleia da República, se queixou de não ter sido distribuído antecipadamente um documento antes da votação. Bem prega Frei Tomás..."
39.
"86.º E, no mesmo sentido, propôs a Senhora Conselheira Mónica Lopes a dissolução da famosa Comissão de Ética" (sublinhado nosso).
40.
Na verdade os referidos "comentários" apenas deixam evidente que a Impugnante tem um problema pessoal com quem dirige os trabalhos e o Partido e não jurídico-legal ou estatutário.
41.
Veja-se ainda a página 6 da acta do IX Conselho Nacional, já junta como documento 1, onde a Impugnante já ameaçava que apresentaria impugnação por não a deixarem exceder o tempo de intervenção, apesar de lhe serem dadas exactamente as mesmas condições que aos restantes participantes.
42.
Deixando, uma vez mais, evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante.
43.
Em suma, não cabe qualquer razão à Impugnante no alegado na respectiva P.I.»
5. Na sequência desta resposta, a impugnante foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 11.º da resposta apresentada pelo Partido, bem como sobre a eventualidade de o recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a deliberação impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA) não constituir uma decisão impugnável, para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC.
A impugnante respondeu nos seguintes termos:
- «A)Da Intempestividade Invocada pelo Partido CHEGA
1º
Pugna o Recorrido pela intempestividade da acção, pretendendo que se declare que o direito da Recorrente havia precludido,
2º
E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Recorrido do pedido.
3º
Para tanto invoca o art.º 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, que preceitua que “Qualquer militante de um partido político pode impugnar; com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária,, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido”
4o
E também que no seu n.º 3 que "É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.º 2 a 8 do art.º 103.°-C, com as adaptações necessárias”
5°
Para tanto baseia-se no facto da Impugnante ter comunicado ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação do acto eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no art.º 44.°, dos Estatutos, vísto que o Conselho Nacional ocorrera a 09.04.2022, e a impugnação foi remetida por email para o C J.N. a 14.04.2022.
6°
Refere que o prazo para o C.J.N. responder seria de 90 (noventa) dias, ou seja, que terminou a 13.07.2022.
7º
Argumenta ainda que segundo o disposto no art.0 103.°-C, n.° 4, "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutosf for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral”
8o
E que o art.0 43° da mesma Lei dispõe no seu n.° 1 que uAplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais,''
9º
Esclarecendo no n.º 2 que “Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais”
10°
Conclui, assim que a acção de impugnação de deliberação do Conselho Nacional deveria ter dado entrada até 18.07.2022,
11°
Ao invés de ter dado entrada a 18.08.2022, segundo argumenta um mês depois do prazo ter terminado.
12°
Ora, não obstante a ora Recorrente ter recorrido, em primeira instância ao C.J.N.,
13°
Sucede que, até aos dias de hoje, jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão.
14°
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.º 16.°, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 120 dias”
15°
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
16°
Pelo que a Recorrente esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, como de costume, obviando a uma resposta à Recorrente,
17°
Sendo tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º 103.°-C, n.°4, da L.T.C.,
18°
A presente acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art,0 103.°-C, n.° 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.° 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos ó?-gãos do CHEGA e dos seus militantes.")
Quanto muito;
19°
A ação poderia ter sido proposta antes de tempo, e não depois de tempo,
E isto porque
20°
Preceituam os Estatutos do Partido, no art.º 25.°, n.° 6, que "Às decisões do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até â decisão final".
21°
Curiosamente, e para situações idênticas, o Recorrido opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. n.° 677/2022, da 3a Secção, que deu origem ao Acórdão n.° 539/2022;
"4. O Partido respondeu, alegando o seguinte;
«I - Questão Prévia
1.
O Artigo 103.° - C, n.º 3 da Lei nd 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só ê admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral"
2.
Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
Note-se que o Impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art.º 44.º-, dos Estatutos.
4.
No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação,
5.
Mais concretamente, o n, 0 6, do ar.º, 25.° dos Estatutos dispõe que "Às decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sernore tomadas no prazo máximo de 90 dias. salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo. em caso ale um o processo exceder o prazo de 180 dias até ã decisão final" [sublinhado nosso]
6.
O Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de Junho, ou seja, antes aue fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes aue tivessem sido esgotados os meios internos de ação. [sublinhado nosso]
7.
Importa referir aue o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o Impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância, [sublinhado nosso]
8.
Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em. que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido,
9.
Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoralde acordo com o disposto no art, 103.º - C, n.° 4, o que não ocorreu,
10.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância,
11.
Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022[1], onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."
12.
E ainda no Acórdão datado da 3 de Julho de 2018[2]/"Resulta dos arestos transcritos, mima jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos, Donde, a ideologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada.o que não aconteceu,
13.
Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art.º 30.° dispõe que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 diasf os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral"
14.
Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas."
22°
Pelo que a presente acção jamais poderia ser intempestiva, sendo que os diplomas legais do Recorrido têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os actos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si.
- B)Da Impugnabilidade da Decisão
23°
Refere ainda o douto despacho para, querendo, a Requerente se pronunciar sobre a eventualidade do recurso por si apresentado poder não ser conhecido por este Tribunal, por a deliberação impugnada (Deliberação do IX Conselho Nacional do Partido CHEGA) não constituir uma decisão impugnável, para efeitos dos n,os 1 e 2 do artigo 103°-D da L.T.C..
24°
Preceitua tal artigo que "1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em. processo disciplinar em. que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ã competência ou ao funcionamento democrático do partido”
Ora,
25°
Em primeiro lugar, a Recorrente, no pleno uso dos seus direitos, pertencente a um distrito onde era suposto haver eleições distritais e concelhias, e que ficaram adiadas, por via da deliberação em crise, e tem interesse na mesma, pelo que esta afecta directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido.
26°
Em segundo lugar, a deliberação em crise foi aprovada com base em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido,
27º
Não se cumprindo os requisitos de convocatória de assembleia geral, previstos nos art.os 174° e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente,
28°
Nem o previsto nos art.os 175° e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis subsidiariamente,
29º
No art.º 13.º dos Estatutos do Partido CHEGA
30°
No art.º 13.° da Constituição da República Portuguesa,
31°
Nos art.os 5.º e 7.º da Lei dos Partidos Políticos,
32°
E nos art.ºs 2º, n.° 3, al a), 3.º e 4o dos Estatutos do Partido Chega!
33°
Igualmente foi incumprido o n.º 3 do art.° 174.° do Código Civil,
34°
Sendo anuláveis, ao abrigo do art.° 177.° do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia» sendo que, In casu, se faz o pleno destas irregularidades!»
Cumpre apreciar e decidir.