ACÓRDÃO Nº 99/2020
Processo n.º 1025/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 724/2019 (cf. fls. 481-493, também acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), vem o reclamante A. requerer a sua aclaração e a redução da taxa de justiça fixada, com a ressalva do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, nos seguintes termos (cf. fls. 449-502):
«O douto acórdão sob apreciação entendeu ser de indeferir a Reclamação apresentada por não se mostrar cumprido “pelo recorrente, o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso”.
Sucede que tal não é exato, desconhecendo-se os concretos elementos em que em que o Acórdão se apoia para concluir em nesse sentido.
O reclamante, proclama desde a primeira hora a inconstitucionalidade […] da interpretação com base na qual a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência.
E, uma vez que não se conformou com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à declaração da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido que: “não existe uma situação de justo impedimento de advogado, para comparecer na audiência de julgamento, por o atestado médico apresentado não comprovar doença que o impossibilitasse de comparecer e de substabelecer”; e “é manifesto que a questão fundamental de direito, tratada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, não é a mesma...”.
[…]
O reclamante suscitou a questão da errada interpretação do artigo 140.º do Código de Processo Civil, desde logo, no tribunal de 1.ª instância aquando da apresentação do requerimento datado de 29.06.2017, sob referencia 26233496.
Assim como suscitou a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, “Como se viu, o tribunal a quo entendeu que a falta do advogado por si só não é justificativo para o adiamento da audiência, interpretação essa que não tem qualquer colhimento legal e que, para além do mais, sempre seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP. Inconstitucionalidade que expressamente se alega.”
A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada em conformidade com o consagrado no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, todos os pressupostos mencionados na citação anterior e, necessários para a admissibilidade do recurso apresentado, encontram-se verificados.
Avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, não integra o objeto da reclamação, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso.
Ao proceder a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos do recurso estamos perante uma antecipação do mérito do mesmo.
Assim sendo, entende o Reclamante que o douto acórdão proferido carece de ser concretizado, com vista a clarificar:
qual o fundamento para indeferimento da reclamação uma vez que estão verificados todos os requisitos exigidos para admissão do recurso perante o Tribunal Constitucional.
Por último, importa ainda esclarecer que o Tribunal concluiu o Acórdão com custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Sucede que o Reclamante litiga com Apoio Judiciário, o que não pode deixar de ser considerado, fixando-se as custas expressamente sem prejuízo de tal benefício.
Ainda assim, sempre se fará notar que a medida concreta da taxa de justiça fixada é de tal modo gravosa (20 UCs, numa moldura de 5 a 50 UCs possíveis) que corresponde ao limite máximo aplicável aos casos em que o Tribunal não chegue a conhecer o recurso por falta de pressupostos de admissibilidade, situação com que não deixa de ter proximidade (art.º 6.º, n.º 3, do DL 303/98, de 7 de Outubro).
[…]».
Notificados os reclamados, bem como o Ministério Público para se pronunciarem quanto ao requerido, apenas o Ministério Público o fez, sustentando, em síntese, no que respeita às custas, que o facto de o recorrente gozar de apoio judiciário não tem influência na sua condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem de constar da decisão sancionatória; no que respeita ao valor da taxa de justiça fixado, sustentou que o mesmo se contém dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo, estando em consonância com os critérios jurisprudenciais deste tribunal em situações idênticas. Conclui, por isso, que deverá ser indeferido o requerido (cf. fls. 508-509).
Cumpre apreciar e decidir.
2. Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (“CPC”), independente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.
Segundo os artigos 613.º a 618.º do citado Código, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade, aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que o requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 724/2019, nem se verifica qualquer outra das situações a que alude o referido artigo 613.º, n.º 2.
Na verdade, a coberto de um pedido de aclaração, o que o reclamante pretende é discutir os fundamentos em que assentou o Acórdão n.º 724/2019 e a respetiva conclusão de que, in casu, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, tendo-se, em consequência, indeferido a reclamação contra a não admissão do mesmo. Conforme resulta claro de tal acórdão, o presente recurso não pode ser conhecido, a título principal, atenta a inidoneidade do seu objeto e, a título subsidiário, por ilegitimidade do recorrente, e, quanto à questão reportada ao artigo 140.º do CPC, por inutilidade do recurso (cf., respetivamente, os pontos 7, 8 e 9 do Acórdão n.º 724/2019),
Consequentemente, nada mais há a decidir ou a esclarecer quanto ao mencionado aresto, a este respeito.
3. Subsiste ainda a questão atinente às custas em que o reclamante foi condenado no Acórdão ora em crise. Embora este não o refira expressamente, a sua pretensão deverá ser configurada como um pedido de reforma quanto a custas, admissível face à parte final do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
Sobre essa matéria, o reclamante limita-se a referir que “a medida concreta da taxa de justiça fixada é de tal modo gravosa (...) que corresponde ao limite máximo aplicável aos casos em que o Tribunal não chegue a conhecer o recurso por falta de pressupostos de admissibilidade”, sustentando que “atendendo à natureza do processo de insolvência, à sua baixa complexidade e alta relevância dos interesses em discussão”, a taxa de justiça seja reduzida atá ao limite de 1 UC, nos termos do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
Com efeito, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Nessa medida, a taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 724/2019 cifrou-se em menos de metade do limite máximo previsto naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. Por outro lado, a taxa requerida pelo recorrente (1 UC) é inferior à própria taxa que tende a ser aplicada nas decisões sumárias, as quais pressupõem a análise dos autos apenas pelo juiz relator a quem o processo foi distribuído, em contraste com um acórdão que conhece de uma reclamação, o qual envolve uma formação de três juízes.
Acresce, por outro lado, que o valor fixado teve já em conta a complexidade e natureza dos presentes autos (designadamente, as questões objeto do recurso, bem como a complexidade da sua apreciação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho), exprimindo uma consideração, por parte deste Tribunal, das concretas características dos mesmos, sendo que nada do que o reclamante alega justifica a alteração do decidido a esse respeito.
Nessa medida, não pode deixar de indeferir-se a requerida redução da taxa de justiça.
Por último, quanto à pretensão de, em sede de condenação em custas, ser ressalvado o benefício do apoio judiciário atribuído ao reclamante, também nada há a determinar, porquanto, como salienta o Ministério Público, a circunstância de aquele beneficiar de apoio judiciário não releva para efeitos da condenação em custas, em sede de decisão de mérito, sendo que tal matéria apenas será objeto de ponderação em momento ulterior, atinente à cobrança das custas.