2. O recurso não foi, porém, admitido, pelo despacho de 20 de Abril de 1999 do Tribunal da Relação de Lisboa, por dois fundamentos diferentes, "se bem que o primeiro dos fundamentos invocados seja suficiente para o não recebimento do recurso".
Em primeiro lugar, por não existir qualquer razão para que os recorrentes se considerassem dispensados do ónus de invocar a inconstitucionalidade das normas impugnadas durante o processo, ou seja, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, como exige a citada al. b) do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porque "a interpretação dada às ditas normas nada tem de anormal e muito menos de ‘surpreendente e insólita’ ", apenas não coincide com aquela que os recorrentes pretendiam fosse seguida. Esta falta provocaria a ilegitimidade dos recorrentes "para a interposição do presente recurso", uma vez que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 72º da mesma Lei, "os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artº 70 (como é o caso) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade".
Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por o considerar manifestamente infundado (nº 2 do artigo 76º da mesma Lei). Conforme julgou, de entre os preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes, "quanto aos artigos 2º, 20º e 202º é óbvio que os mesmos nada têm a ver com a questão"; "também é óbvia a aplicação do artigo 204º a todos os casos submetidos a tribunal, mas nada tem a ver com o caso sub iudice, ou com qualquer outro em concreto. Este artigo é aplicável sempre que se suscite qualquer questão de inconstitucionalidade perante os tribunais"; e, quanto ao artigo 13º, "também (...) parece destituído de qualquer fundamento" pretender que tenha sido violado.
3. Reclamaram então A... e outros para este Tribunal, "ao abrigo do artigo 76º, nº 4 e 77º da lei do Tribunal Constitucional", insistindo em que a interpretação das normas impugnadas perfilhadas pelo acórdão recorrido foi "razoavelmente imprevisível, mesmo insólita", o que os dispensaria de invocar a inconstitucionalidade em momento anterior ao da interposição de recurso; e acrescentaram que "não tiveram necessidade, ou qualquer espécie de justificação, ou qualquer oportunidade processual, para invocarem a inconstitucionalidade. Essa necessidade só surgiu com a prolação do Acórdão recorrido".
Não se pronunciaram quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso.
Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, "já que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, – podendo tê-lo feito – a questão da inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso de fiscalização interposto.
Importará notar, desde logo, que a questão da validade da assinatura a rogo, constante da carta através da qual o arrendatário pretendia obter a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, sempre esteve presente no espírito dos litigantes – propugnando os réus, na contestação, pela indispensável validação notarial de tal rogo e os autores, na resposta à contestação pela tese oposta. A tese da indispensabilidade da validação notarial do rogo é, aliás, retomada pelos réus no âmbito das contra-alegações produzidas (cf. fls. 138), o que bem denota que as partes sempre tiveram bem presente a eventualidade de a dirimição do litígio – ao valorar a validade e eficácia da carta destinada a obter a redução a escrito do contrato – passar pela interpretação da norma constante do nº 4 do art. 373º do CC. Deste modo, cumpria inteiramente aos recorridos terem oportunamente ponderado as possíveis interpretações que poderia sofrer a regime normativo da assinatura a rogo, suscitando logo, nomeadamente nas contra-alegações produzidas perante a relação, para a eventualidade de tal questão se vir a configurar como decisiva para dirimição do litígio – como veio a suceder – a questão de constitucionalidade que apenas vieram a suscitar, perante a decisão já proferida".
Terminando o parecer, Ministério Público pronuncia-se também pela manifesta falta de fundamento do recurso.
4. Trata-se de uma questão simples, razão pela qual se procede à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82.
Com efeito, a reclamação é manifestamente improcedente, pois falta um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade das normas que o reclamante pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Sustenta o reclamante não lhe ser exigível o cumprimento deste ónus, nos termos relatados. Todavia, a verdade é que, como justamente observa o Ministério Público, foi controvertida ao longo de todo o processo a possibilidade de ser considerada a notificação em causa não obstante a falta de reconhecimento notarial da assinatura a rogo, nos termos previstos nas diversas disposições impugnadas. Não se pode, pois, considerar que o reclamante tenha sido colocado perante uma interpretação das normas impugnadas com a qual não pudesse, razoavelmente, contar.
Não se tratará, em rigor, de falta de legitimidade, uma vez que este pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não é consumido pelo ónus de invocação da inconstitucionalidade durante o processo, como parece entender a decisão reclamada. Não deixa por isso de carecer de fundamento a presente reclamação.
Finalmente, sempre se diz que se torna desnecessário conhecer do segundo fundamento da decisão de não admissão do recurso.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1999
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida