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ACÓRDÃO Nº 544/2016 Processo n.º 359/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi acusado pela prática de 256 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. c) e d) e 177.º, n.º 6 do CP, tendo sido condenado pela prática um crime de pornografia de menores, de trato sucessivo, p. e p., pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), agravado, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período. Inconformado com essa decisão, dela impôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Invocou, logo aí, que a conduta em causa – download de pornografia infantil – não constituiria “importação de pornografia”, pelo qual vinha condenado, mas sim, “ quando muito, a prática de crime de aquisição ou detenção de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 4 do Código Penal ”. Por Acórdão de 15/12/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao arguido neste ponto, alterando a qualificação jurídica dos factos, e condenando-o pela prática de um crime de trato sucessivo de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano. Ainda inconformado, o ora recorrente requereu a nulidade do Acórdão da Relação, invocando , inter alia , ser o mesmo nulo por ter procedido a alteração da qualificação jurídica dos factos sem o ouvir previamente. Por Acórdão de 01/03/2016 decidiu a Relação julgar improcedentes as arguidas nulidades. O recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal « no sentido de que seria conhecida de um arguido a alteração da qualificação jurídica por este alegar que, quando muito, estaria em causa a prática de um crime e não de outro e que, portanto, nessa eventualidade, tal alteração da qualificação jurídica não tem de ser notificada previamente ao arguido ». Mais alega inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição. Foi então proferida, pelo Relator, a decisão sumária n.º 436/2016, de 18 de maio, com o seguinte teor: «(...) 6. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, a 01/03/2016, que indeferiu as nulidades arguidas pelo recorrente ao Acórdão proferido por aquele Tribunal a 15/12/2015. Ora, o Acórdão recorrido limitou-se a decidir da não verificação das nulidades invocadas. Assim, a norma que fundamentou o juízo do tribunal recorrido foi a constante do artigo 379.º, n.º 1, al. b) e c) do CPP, e não a que constitui objeto do presente recurso, decorrente no artigo constante do artigo 424.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. Assim resulta expressamente de fls. 1104: «Portanto, esta Relação ponderou a avaliação das provas efetuadas em 1ª instância, decidiu pela existência do crime e aceitou a posição do Arguido / Recorrente, de que integrando a mesma norma se aplicava alínea mais favorável, não se verificando, pois, a nulidade invocada». Não correspondendo a norma que constitui o objeto do presente recurso à ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do mesmo, sob pena de um eventual juízo de inconstitucionalidade não produzir efeitos no caso concreto. 7. Ainda que se entendesse que o Tribunal recorrido tomou posição sobre o mérito da questão em análise, teria de se entender que o fundamento da sua decisão constituía o artigo 358.º, n.º 2 do CPP, e não a norma objeto do presente recurso. De facto, a única norma invocada no contexto da questão referente à dispensa de audição do arguido foi a prevista no n.º 2 do artigo 358.º do CPP. Lê-se no acórdão recorrido (fls. 1103): «(...) Alteração simples ou não substancial dos factos – a alteração constatada não conduz à imputação ao arguido de um crime diverso ou à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis à conduta criminosa em causa (cfr. al. f) do n.º 1 do art. 1.º). Segundo Germano Marques da Silva (cfr. Curso de Processo Penal, I, pag. 383) a alteração da qualificação jurídica só deve ser considerada ou equiparada à alteração dos factos descritos na acusação quando não implique a imputação ao arguido de um crime substancialmente diverso, ou seja, quando o sentido da acusação se mantiver o mesmo, ainda quando diversa na sua gravidade. O art.º 358.º do CPP, prevê a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Impondo o n.º 1 que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o Juiz comunica a alteração e concede prazo para a defesa. Porém, no n.º2 ressalva o caso da alteração ter derivado de alegação de defesa. O Acórdão do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, n.º 4/95 fixou jurisprudência no sentido de que o tribunal superior pode alterar a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da reformatio in pejus. No caso em apreciação, a alteração da qualificação jurídica foi alegada pelo Arguido/Recorrente no recurso que interpôs da decisão de 1ª Instância (...) O arguido admitiu que a ser considerada a existência de crime, e foi, poderia inscrever-se no n.º 4, mais favorável, e foi». Denota-se, assim, da fundamentação acabada de transcrever, que a norma que neste contexto poderia eventualmente ter fundamentado a decisão do Tribunal da Relação seria a expressamente invocada – a decorrente do artigo 358.º, n.º 2 do CPP. Importa ainda assinalar que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar da pertinência da convocação, bem como da aplicação concreta dos preceitos de direito ordinário, em detrimento de outros. Sendo esse um juízo do foro infraconstitucional, é matéria reservada aos tribunais comuns. Compete apenas ao Tribunal Constitucional ajuizar se os preceitos convocados pelo tribunal recorrido se afiguram inconstitucionais. No entanto, como no presente caso a norma que constituiu o objeto do recurso não corresponde à que fundamentou a decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional realizar qualquer juízo de conformidade constitucional». 4. Veio então o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC. Invoca que o Tribunal recorrido aplicou o artigo 424º do CP e, em particular, o seu n.º 3, ao ter procedido à alteração da qualificação jurídica. Mais acrescenta ser irrelevante não ter tal tribunal invocado expressamente tal norma na fundamentação. 5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 436 /2016, de 15 de junho, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por não verificação dos pressupostos processuais necessários para o efeito: em particular, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. O reclamante alega, porém, que a decisão recorrida se fundamentou no artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 7. Como se escreveu na decisão reclamada, o recorrente identificou expressamente a decisão recorrida como sendo o Acórdão de 01/03/2016. O reclamante nada diz quanto a este ponto, pelo que se confirma o que se escreveu na decisão sumária no que respeita à falta de identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi dessa decisão. De facto, esse acórdão da Relação limitou-se, no que para o presente caso releva, a indeferir a arguição de nulidade que o recorrente imputava ao acórdão de 15/12/2015. A Relação não fundamentou a sua decisão no acórdão aqui recorrido nem no artigo 424.º, n.º 3, do CPP nem em qualquer interpretação do mesmo. 8 . Importa ainda acrescentar, como se fez na decisão reclamada que, mesmo que a decisão recorrida tivesse sido identificada como sendo a proferida pela Relação a 15/12/2015, ainda assim não se poderia considerar existir identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi dessa decisão. É que, como se escreveu, a Relação não adotou o entendimento de que a alteração da qualificação jurídica não tem de ser notificada previamente ao arguido . De facto, a qualificação jurídica que veio a ser adotada pela Relação de Lisboa no acórdão de 15 de dezembro de 2015, não só era conhecida do arguido como tinha sido por ele sustentada no recurso para a Relação, que nessa parte, aceitando essa posição, lhe concedeu parcial provimento. O entendimento da Relação não coincide, pois, com o delineado pelo ora reclamante como constituindo o requerimento de interposição de recurso. Assim, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade