1. A. foi condenado, por Acórdão de 27/03/2015, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de seis anos e seis meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17/11/2015, julgou o mesmo improcedente.
2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 74/2016, de 27/01/2016, com o seguinte teor:
«(…)
4. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. Ora, tendo embora o recorrente suscitado, perante o Tribunal da Relação, uma questão de constitucionalidade, a mesma não corresponde à que constitui objeto do presente recurso. No recurso então interposto, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade da seguinte forma: «uma interpretação da norma constante do artigo 177.º, n.º 2, al. c) do CPP segundo a qual no caso de um indivíduo ser surpreendido e detido em flagrante delito na via pública, seja possível realizar uma busca a coberto desse flagrante, na sua residência, viola o direito à reserva de lei e à privacidade e intimidade que a lei quis proteger, inquinando de inconstitucionalidade material aquela norma por contender com o estatuído no artigo 34.º da Constituição».
Ora, a questão normativa que assim foi levantada perante o Tribunal da Relação não corresponde à que conforma agora o recurso para o Tribunal Constitucional. De facto, perante a Relação, o recorrente levantou a questão da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 177.º, n.º 2, al. c) do CPP. Essa norma determina que, entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Trata-se de uma norma que diz respeito aos limites de horário a respeitar pela realização das buscas domiciliárias. Diferente foi a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação, a qual consiste na decorrente dos artigos 177.º, n.º 3. alínea a) e 4 do CPP, com referência ao artigo 174.º, n.º 5, alínea c) do mesmo diploma. Estas normas determinam que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efetuadas por órgão de polícia criminal entre as 7 e as 21 horas nos casos de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Trata-se, pois, da regulamentação da possibilidade de as buscas domiciliárias serem ordenadas pelo Ministério Público ou ser efetuadas por órgão de polícia criminal. Note-se que os períodos temporais a que uma e outra respeitam também não coincidem.
Ora fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação da norma ou interpretação normativa que é objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação da precisa norma ou interpretação normativa em relação à qual pretende depois confrontar o Tribunal Constitucional.
Importa realçar que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão n.º 308/07: «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal» (no mesmo sentido, ainda, v. os Acórdãos n.º 371/05, e 401/07).
Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido».
3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 74/2016. Invoca ter suscitado a questão de constitucionalidade objeto do recurso, tendo a mesma sido analisada pela decisão recorrida.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 74/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo não ter sido suscitado previamente e de forma adequada perante o tribunal recorrido, tendo o recorrente suscitado uma questão que não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido. O recorrente admite que "não existe coincidência total entre a norma indicada no recurso e a da decisão recorrida". Alega, porém, que a questão foi colocada e entendida perfeitamente pela decisão recorrida que a decidiu. Não lhe assiste, porém, razão.
6. Na motivação do recurso para a Relação de Lisboa que proferiu o acórdão recorrido, o recorrente alegou que “(…) uma interpretação da norma constante do artigo 177.º, n.º 2, al. c) do CPP segundo a qual no caso de um indivíduo ser surpreendido e detido em flagrante delito na via pública, seja possível realizar uma busca a coberto desse flagrante, na sua residência, viola o direito à reserva de lei e à privacidade e intimidade que a lei quis proteger, inquinando de inconstitucionalidade material aquela norma por contender com o estatuído no artigo 34.º da Constituição”. Ora, como se demonstra na decisão reclamada, a interpretação levada a cabo pela Relação de Lisboa não corresponde à dimensão normativa suscitada pelo ora reclamante. De facto - repete-se - a questão normativa previamente levantada reporta-se à norma do CPP que determina que, entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Diferente foi a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação, a qual consiste na decorrente dos artigos 177.º, n.º 3, alínea a) e 4 do CPP, com referência ao artigo 174.º, n.º 5, alínea c) do mesmo diploma. Estas normas determinam que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efetuadas por órgão de polícia criminal entre as 7 e as 21 horas nos casos de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
A busca em causa foi a realizada à residência do coarguido José Carlos Semedo Tavares. Tendo por este sido invocada a nulidade dessa busca perante a Relação, esta, no acórdão recorrido, afirmou: “No caso em apreciação o Recorrente defende que o facto de ter sido detido em flagrante delito na via pública não conferia legitimidade ao órgão de polícia criminal para realizar uma busca à sua residência nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 177.º do CPP. Ora (...) a busca em causa foi realizada na sequência da situação de flagrante delito, não se aplicando o n.º 2, do art.º 177.º, do CPP, mas os n.ºs 3, al. a) e 4, por referência ao art.º 174.º, n.º 5, al. c) do mesmo diploma legal. O Recorrente foi presente a Juiz de Instrução que validou a detenção e o sujeitou a medida de coação de prisão preventiva pelo que sempre se tem por validada a busca em causa.”
Assim, a norma efetivamente aplicada foi a respeitante aos n.ºs 3, al. a) e 4 do artigo 177.º do CPP, por referência ao art.º 174.º, n.º 5, al. c) do mesmo diploma legal. A Relação afastou, aliás, de forma expressa a aplicação da norma constante do nº 2, do art.º 177.º, do CPP.
Tanto basta para indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral