IRelatório:
A…, intentou do TAF de Lisboa Acção Administrativa Especial contra,
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,
em que pede a condenação da Ré a praticar o acto legalmente devido de reconhecimento do direito de ser aposentada ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos desde o requerimento de 24/09/1980, bem como no pagamento das pensões devidas e juros de mora, até integral liquidação.
O TAF de Sintra concedeu provimento parcial ao pedido por sentença de 15/03/2010, negando o pagamento de juros.
Inconformada, a Ré interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 14/10/2010, concedeu provimento, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É deste Acórdão que a recorrente, pede a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, sem concretizar as razões pelas quais, na sua perspectiva, estariam preenchidos os pressupostos exigidos, embora impute à decisão recorrida violação de lei substantiva por errada interpretação e aplicação do direito.
A CGA contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do presente recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção do Acórdão recorrido.
Apreciando exclusivamente a questão da admissibilidade do recurso, no âmbito da competência atribuída a esta formação pelo artigo 150º n.º 5 do CPTA:
IIOs Pressupostos do Recurso de Revista:
Está em causa neste litígio a pretensão da recorrente de lhe ser atribuída a aposentação nos termos do regime especial consagrado no DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, que instituiu os termos de atribuição de pensões de aposentação a funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não puderam ingressar no quadro geral de adidos.
Para apreciar os pressupostos de que depende a admissão deste recurso excepcional, importa ter em consideração os traços gerais da factualidade assente, que releva para o efeito. Assim:
- A recorrente dirigiu à CGA o competente pedido de aposentação em 24/9/1980, no qual alegou possuir as condições legais para que lhe fosse atribuída a aposentação, a saber:
- a)mais de 5 anos de serviço prestado nas ex-colónias (de acordo com a alteração do artigo 1º do DL 362/78, de 28 de Novembro, operada pelo DL n.º 23/80, de 29 de Fevereiro, que reduziu os 15 anos inicialmente exigidos para 5 anos);
- b)descontos correspondentes devidamente efectuados.
- -A CGA emitiu o ofício n.º 5414, em 28/6/1983, no qual solicitou à Recorrente a apresentação de diversos documentos melhor identificados no ponto 1 dos factos assentes (cfr. fls. 59 dos autos).
- -Perante a não apresentação de documento de prova da realização dos descontos, em 23/5/1985, a CGA emitiu a informação n.º 750625 PV 5380/80, na qual propôs o arquivamento do processo, com fundamento no tempo decorrido e na falta do documento solicitado à requerente. Nesse ofício encontrava-se ainda a indicação expressa: “no entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito.”, Esta proposta de decisão foi deferida por despacho de 23/5/1985 (cfr. os pontos 3 e 4 da matéria de facto assente, a fls. 59 dos autos).
- -Em 6/4/2009, a recorrente dirigiu novo requerimento à CGA, solicitando a reapreciação do pedido de aposentação que efectuara em 24/9/1980, ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, alegando viver numa situação económica difícil (cfr. ponto 5 da matéria de facto assente, a fls 59 dos autos). A CGA não respondeu a este requerimento.
- -Em 29/7/2009, a requerente instaurou a presente acção administrativa, juntando com a respectiva petição inicial a certidão n.º 58/2008, emitida pela República da Guiné-Bissau, na qual se atesta que a recorrente prestou efectivo serviço, desde 1 de Dezembro de 1964 a 9 de Setembro de 1974, como Professora Chefe da Divisão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação Nacional, tendo sido abonada dos vencimentos e «sofrido os descontos para a compensação da aposentação» (cfr. ponto 7 da matéria de facto assente a fls. 60 dos autos).
O TAF julgou parcialmente procedente o pedido fundando-se em que o despacho emitido pela CGA em 1985, quando arquivou o processo sob condição de poder ser reapreciado assim que fossem apresentados os documentos necessários, não formou caso decidido que consubstanciasse indeferimento da pretensão da Recorrente. Considerou que a questão ficou pendente e em aberto, sem que a CGA lhe desse qualquer resposta, desde então e até 6/4/2009, quando a recorrente solicitou que o pedido que efectuara na década de 80 fosse reapreciado com vista à concessão da aposentação. Relativamente à extemporaneidade do requerimento, invocada pela CGA, o TAF considerou que, tratando-se de reapreciação do pedido formulado em 1983, não podia sequer colocar-se à luz do prazo estabelecido pelo DL n.º 210/90, de 27 de Junho, que revogou o DL n.º 363/86, de 30 de Outubro, o qual possibilitava que a apresentação dos pedidos de aposentação ao abrigo do DL n.º362/78, de 28 de Novembro, fosse efectuada a todo o tempo. Finalmente, o TAF sublinhou que no caso concreto a apresentação da certidão comprovativa dos requisitos legais exigidos pelo DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, ainda que efectuada fora do prazo permitido pelo DL n.º 210/90, de 27 de Junho, tinha de ser valorada porquanto, na data de apresentação da dita certidão, a CGA não tinha emitido qualquer decisão quanto ao pedido de aposentação formulado em 1983 e, além disso, da certidão resultava que à data daquele pedido a recorrente reunia efectivamente todos os requisitos legais para que lhe fosse concedida a mencionada aposentação.
Diferentemente, o TCA, com um voto de vencido, valorou especialmente o facto de o pedido de 2009 e junção aos autos, em fase contenciosa, da certidão comprovativa que demonstrava estarem reunidos os requisitos necessários para a concessão da aposentação, ter ocorrido num momento em que teria deixado de ser “(…) legalmente possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem a aposentação ao abrigo do diploma que temporária e excepcionalmente lhes havia concedido esse direito, o que, como se sabe, ocorreu em 1-1-90, por força da publicação do DL n.º 210/90, de 27/6.”
Esclareceu o Acórdão:
“A partir desta data deixou de ser possível aos funcionários das ex-colónias portuguesas requererem e verem ser-lhes concedida – pela CGA, entenda-se – uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina.
Apesar de a recorrente ter requerido a aposentação tempestivamente, o TCA entendeu que, perante a inércia que subsequentemente revelou: “tenha que se entender que o preenchimento e/ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, …” (…) “(…) posto que em 1-11-90 se extingui a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL n.º 362/78 pelo artigo 1º do DL n.º 210/90, de 27/6”.
Este o contexto que se move o presente litigio. Cumpre apreciar agora se se encontram preenchidos os requisitos do art. 150.º CPTA para a admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Alguns aspectos do regime estabelecido pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, foram analisados pelo STA no P. 0805/02, Ac. de 27.11.2002; no Proc. 0729/09, Ac. de 23.09.2009 e no P. 01126/09, Ac. de 25.02.2010.
Mas, não foi abordada naqueles arestos a questão que neste processo ocupa o centro da controvérsia e que consiste em saber se requerida a aposentação e ordenado que o procedimento aguardasse o oferecimento de prova e tendo esta sido efectivamente apresentada decorrido um lapso de tempo superior a 20 anos, o direito aplicável permite que a pretensão seja deferida - ainda que, eventualmente, fazendo reverter o assunto para reapreciação da Administração -, ou se o quadro legal sobre o qual é erigida a concessão daquela aposentação deixou de vigorar em termos que de todo impedem o deferimento da pretensão.
Trata-se de questão sensível por estar em causa um direito que embora patrimonial, muitas vezes constitui a única possibilidade de sobrevivência com dignidade de pessoas numa idade avançada que, normalmente, se caracteriza por uma particular vulnerabilidade.
Do ponto de vista jurídico está em causa o tempo para o exercício do direito, na perspectiva do tempo necessário para o particular conseguir vencer o pesado ónus da prova, agravado por numa situação de descolonização que não acautelou os arquivos administrativos dos próprios funcionários da Administração portuguesa.
Mas não só. Também importa considerar para a avaliação dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA que a questão jurídica colocada nos autos apresenta complexidade superior ao comum, que se revela não apenas nas posições que foram adoptadas em sede de julgamento e que os autos documentam, mas também pelo facto de, no P. 0729/09, já citado, este STA (embora não fosse um caso igual ao presente, nem esta matéria fosse fundamento essencial da decisão adoptada) ter afirmado expressamente que o DL. 210/90, de 27 de Junho, salvaguardou as pensões de aposentação requeridas antes de 1 de Novembro de 1990 e que os dois únicos pressupostos do direito eram haver requerimento anterior à referida data e prova do trabalho com realização de descontos.
Noutro pólo, a verificação do pressuposto que serviu de base ao Acórdão recorrido - ter cessado a possibilidade de os interessados requererem a aposentação nos termos do DL n.º 362/78, de 28/11, por este ter sido revogado pelo DL n.º 210/90, de 27 de Junho – não é o mesmo que ter cessado a possibilidade de completar a instrução de requerimentos apresentados em tempo oportuno.
De notar ainda que a revogação incidiu sobre a norma que permitia que o requerimento fosse apresentado em qualquer momento sem dependência de prazo e não parece configurar, pelo menos directamente, revogação “tout court” do DL 362/78. Sem descurar que o DL revogatório salvaguardou expressamente o direito às pensões requeridas até 1 de Novembro de 1990.
Observa-se também que, quer no processo 0729/09, quer no processo 01126/09, se discutiam questões de prova oferecida em datas posteriores a 2005 e, nem a CGA suscitou a questão da não aplicação do regime legal da aposentação extraordinária por revogação do DL 362/78 que o instituíra, nem existe nos processos referencia a esse ponto, o que revela que, em substancia, importa esclarecer se aquele silencio corresponde a uma resposta positiva no sentido de que o regime é ainda aplicável a quem tinha requerido, mas não tinha feito a prova, ou se o que aparenta é, a final, resultante exclusivamente do facto de a questão não ter sido expressamente colocada e enfrentada.
Os aspectos indicados: especial relevância do direito em apreciação, que sendo patrimonial frequentemente se transfigura em direito pessoal fundamental (garantia de um mínimo de meios de subsistência dignos); dificuldade jurídica superior ao comum; novidade da questão; desencontro de opiniões constatada no respectivo julgamento e a incerteza do regime jurídico, constituem fundamentos de admissão da revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.