2. Para justificar que o objecto do recurso deveria ser julgado, o Ministério Público, citando os acórdãos nºs 92/87 e 466/95, começou por relembrar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se encontra dividida quanto à questão "de saber se deverá constituir pressuposto dos recursos de fiscalização concreta a exigência de que seja definitiva a decisão recorrida – de modo a denegar a admissibilidade de recurso perante decisões meramente provisórias".
Em seu entender, deve ser revista a jurisprudência em que se baseou a decisão reclamada.
Em síntese, desde logo, porque não tem cabimento distinguir, para o efeito em causa, decisões sobre matéria adjectiva "(admitindo, quanto a elas, a possível interposição de recursos de constitucionalidade)" e decisões de mérito, "concedendo ou denegando a providência requerida, com o argumento de que nela se não contém regulação definitiva do litígio", até porque aquelas são instrumentais relativamente a estas.
Além disso, e tal como se afirma no citado acórdão nº 466/95, porque as medidas decretadas no âmbito de procedimentos cautelares podem ter efeitos irremovíveis na esfera jurídica das partes, nomeadamente afectando direitos fundamentais seus, de forma a que a decisão a proferir na acção principal os não possa fazer desaparecer, não se justificando que o Tribunal Constitucional não possa fiscalizar uma eventual inconstitucionalidade que afecte a norma que as permitiu.
Finalmente, porque desde a revisão constitucional de 1997 que a justiça cautelar, enquanto meio de garantir o acesso ao direito e aos tribunais em prazo razoável, tem tutela constitucional (nº 5 do artigo 20º da Constituição). Ora seria incompatível com esta protecção "a orientação, fundada em acórdão tirado em 1985, que ‘desvaloriza’ tais decisões, privando, em absoluto, do controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional as decisões judiciais que concedam ou rejeitem as providências requeridas".
3. Cabe começar por reconhecer que existe efectivamente divergência na jurisprudência constitucional quanto à questão da recorribilidade de que aqui se trata; considera-se, todavia, que é de manter a que é seguida na decisão reclamada, como se passa a justificar.
Assim, e em primeiro lugar, porque a razão que levou à decisão reclamada de não conhecimento do recurso, que se baseou no acórdão nº 151/85, não foi, nem a de que havia que distinguir, para o efeito de admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade, entre decisões adjectivas e decisões de mérito, nem a de que era o carácter definitivo ou provisório da decisão que concedia (ou não) a providência solicitada que relevava.
Em segundo lugar, porque a revisão constitucional operada em 1997 – anterior à prolação do acórdão nº 664/97 – não obriga de forma alguma a resolver de forma diferente a questão de admissibilidade do recurso que aqui se coloca.
4. Com efeito, quando a decisão reclamada, fazendo sua a justificação apresentada no acórdão nº 151/85, julgou não ser admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se baseou na circunstância de se pretender a apreciação da constitucionalidade de uma norma claramente substantiva, cuja aplicação era determinante para o juízo de mérito proferido no âmbito da providência requerida; assentou, sim, na verificação de que dessa mesma norma dependia o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito da providência, quer no domínio da acção correspondente.
A referência a normas de tramitação dos procedimentos cautelares que aparece no acórdão nº 151/85 é feita, apenas, a título de exemplo. O critério distintivo ali definido assenta, não na natureza adjectiva ou substantiva da norma em causa, mas na circunstância de estar ou não em causa a sua aplicação, simultaneamente, na acção principal e na providência cautelar, o que não é equivalente. Assim, por exemplo, pode ser questionada a constitucionalidade de uma norma que defina os requisitos substanciais de concessão da providência cuja aplicação não tenha cabimento da acção principal.
Ora a circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida, como aponta o reclamante, mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.
5. Na verdade, as duas razões são indissociáveis. Como claramente se afirma no acórdão nº 151/85, seria a natureza provisória do juízo de constitucionalidade efectuado ao julgar a providência cautelar que, fundamentalmente, justifica a inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste.
6. É incontestável a afirmação de que as medidas cautelares podem afectar de forma irreversível a situação das partes. Essa observação – que, aliás, prova demais, pois levaria a que o recurso de constitucionalidade, para além de ser admissível, tivesse sempre efeito suspensivo –, todavia, não conduz à conclusão sustentada pelo reclamante.
Desde logo, e sendo exacto que esse efeito só é relevante se a providência vier a caducar ou a ser julgada injustificada, a lei prevê a hipótese de o requerente ter de indemnizar o requerido se lhe causou danos culposamente (nº 1 do artigo 390º Código de Processo Civil). Esta obrigação, associada à eventual necessidade de prestação de caução, são os meios através dos quais se tenta proteger a parte prejudicada.
Para além disso, a vantagem eventualmente conseguida não prevaleceria sobre os inconvenientes atrás apontados.
7. Finalmente, não se vê em que medida é que o acrescentamento do nº 5 do artigo 20º da Constituição pela revisão constitucional de 1997 altera a conclusão de que o recurso não é admissível. Na verdade, a consagração constitucional da necessidade de a lei prever "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos" não obriga a que se considerem recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões proferidas nesses procedimentos.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Outubro de 2000-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa