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ACÓRDÃO Nº 217/2016 Processo n.º 200/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamada a B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 42 com verso) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal em 27 de outubro de 2015 (cfr. fls. 34 a 38-verso) que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente contra a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J 2 que rejeitou o requerimento de interposição de recurso de apelação (cfr. fls. 21-22), interposto da decisão proferida em primeira instância, em 3 de fevereiro de 2015, a qual, por sua vez, julgara improcedente a oposição à penhora (cfr. fls 2-3). Nos termos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal a reclamante pretende ver apreciada uma alegada questão de inconstitucionalidade assim enunciada: «(…) se é compatível com o direito à tutela judicial efetiva consignado no artigo 20 da C.R.P, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, no sentido que ao abrigo do artigo 144 do Código de Processo Civil, a transmissão electrónica das peças processuais, via" email " não é idónea. Mesmo quando essa remessa é feita tempestivamente, a sua integralidade está confirmada pela referenda (90039915) gerada pelo Tribunal recorrido. E, isso resultou de "alegadas" dificuldades de funcionamento da Plataforma CITIUS.(…)». 3. Em 12 de janeiro de 2016 o tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 51-52 com verso), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os fundamentos seguintes: «(…) E, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) - a que a reclamante expressamente alude- e f) do art. 70.º, n.º 1 da referida lei, o TC tem reiteradamente considerado que se impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: que o recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art. 72.º, n.º 2 do mesmo diploma); a aplicação da norma ou interpretação normativa em termos de a mesma constituir a ratio decidendi , o fundamento jurídico determinante da decisão proferida; o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. O que a recorrente aqui pretende discutir é tao somente a bondade da interpretação aplicada na decisão desta Relação, o que não constitui objeto idóneo a fundar recurso de constitucionalidade. Acresce que a reclamante não suscitou perante esta Relação qualquer questão normativa de constitucionalidade, o que não se confunde com os argumentos fundados na constituição que inscreveu na reclamação formulada. Não lhe assiste, pois, igualmente, legitimidade para o recurso (art. 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei 28/82), pelo que se indefere o recurso interposto (art. 76.º, n.º 2 do mesmo diploma). (…)». 4. A recorrente reclamou deste despacho de indeferimento «nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes fundamentos (fls. 55): «A., recorrente no processo à margem identificado, não se conformando com o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que indefere o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, vem reclamar contra o indeferimento, nos termos do artigo 643º, do CPC, uma vez que estavam preenchidos os requisitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente: A questão da Constitucionalidade já havia sido suscitada na reclamação do despacho de não admissão de recurso da decisão de 1º Instância, para o Tribunal da Relação. (doc 1.) Estavam esgotados os recursos ao dispor da recorrente, nos termos dos artigos 641º/6 do CPC e 652º, do CPC. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo. A recorrente tinha legitimidade e interesse, pois da decisão das questões da Constitucionalidade, resulta a obrigação de o Tribunal de 1º Instância conhecer da oposição à penhora apresentada.» 5. Tendo os autos sido remetidos a este Tribunal, por despacho do Tribunal a quo nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 81-83), com os seguintes fundamentos: «(…) Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa, consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que no caso caibam, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da LTC). Ora, a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pela Senhora Desembargadora Relatora que indeferiu a reclamação (vd. n.ºs 4, 5 e 6). Porém, dessa decisão cabia reclamação para a conferência, de acordo com o disposto no artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Diremos ainda que, como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto enquanto decorria o prazo da reclamação para a conferência, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos por decurso do prazo sem a sua interposição). Note-se, por outro lado, que na reclamação da decisão que na primeira instância não admitiu o recurso e que veio a ser indeferida pela decisão da Relação, da qual a reclamante interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional (vd. n.ºs 5 e 6), nessa reclamação, dizíamos, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pelo que sempre faltaria também esse requisito de admissibilidade. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Não obstante a reclamante, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal a quo que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal, ter “reclamado” «contra o indeferimento nos termos do artigo 643.º do CPC», é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, por ser este o meio de reacção processual previsto em lei própria, pelo que deve a reclamação ser apreciada por este Tribunal, em conferência (cfr. n.º 1 do artigo 77.º da LTC). O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para este Tribunal por entender, no essencial (cfr. supra, I, 3), que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC, como sucede in casu : a existência de objecto idóneo do recurso de constitucionalidade por entender que a recorrente pretende sindicar a bondade da interpretação da lei aplicada ao caso concreto e, ainda, a suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o mesmo TRL que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na sua reclamação, a ora reclamante entende estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso por si interposto para este Tribunal, a saber, no seu entendimento: suscitação da questão na reclamação do despacho de não admissão de recurso da decisão de 1ª instância, esgotamento dos recursos dirigidos contra a decisão do TRL e apresentação em tempo e «legitimidade e interesse» (cfr. fls. 55). Não assiste razão à reclamante. Do teor da reclamação, na parte relevante para pôr em causa os fundamentos aduzidos pela decisão ora reclamada que determinaram a não admissão do recurso, decorre, desde logo, que a reclamante não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido ao fundamento à inexistência de objecto idóneo do recurso. Tanto bastaria para indeferir a reclamação, já que a falta de objecto idóneo constitui um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso. Acrescente-se que do teor da reclamação e do documento junto à mesma em que a ora reclamante sustenta ter suscitado a alegada questão de constitucionalidade perante o TRL – «reclamação do despacho de não admissão de recurso da decisão de 1ª instância» (cfr. Doc. 1, a fls. 56 a 59, que reproduz o constante de fls. 9 a 15) –, decorre que inexiste objecto idóneo do recurso de constitucionalidade e que, ao invés do sustentado pela reclamante, ali não foi suscitada previamente, de modo adequado, perante o TRL que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na peça processual indicada pela reclamante, esta expressamente imputa à sentença então recorrida um «erro de aplicação do direito», por fazer uma alegada «interpretação restritiva» da letra da lei (artigo 144.º, n.º 1, do CPC) baseada na sua letra e sem recurso às regras do artigo 9.º do Código Civil (cfr. n.ºs 7 a 9 e Conclusões, C) a E)), com a qual reclamante discorda – e que a decisão ora recorrida expressamente afasta (cfr. fls. 64). E, nas passagens em que é referido o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. n.º 20 e Conclusões, P), 2), a reclamante limita-se a considerar que a alegada «interpretação restritiva» – aplicada no caso concreto face às suas específicas circunstâncias (envio de requerimento de interposição de recurso apenas via e-mail, invocando «dificuldades de operacionalidade [da] plataforma CITIUS (cfr. fls. 4)» e sem que a parte patrocinada por mandatário, tenha usado a faculdade e os meios previstos nos n.º 8 e, por remissão deste, n.º 7, do artigo 144.º do CPC) – viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto naquele artigo, sem que apresente uma fundamentação mínima justificativa da alegada imputação de inconstitucionalidade. Decorre do referido teor que a discordância da ora reclamante é dirigida ao modo como o Tribunal a quo (na decisão então recorrida e confirmada pela decisão do TRL que a confirmou) procedeu à interpretação declarativa (assim expressamente afastando a alegada «interpretação restritiva» do preceito que lhe imputa a reclamante) e aplicação da pertinente norma do CPC (artigo 144.º) face às circunstâncias do caso concreto, questionando o recorrente o facto de o Tribunal a quo não ter recorrido às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil (cfr. reclamação, em especial n.º 9 e 16 e ss. e Conclusões E). Ora enquanto jurisdição autónoma, destinada especificamente a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional não é instância revisora do modo pelo qual os restantes tribunais interpretam e aplicam o direito comum nem lhe cabe a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A falta de objecto normativo é confirmada pelo teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, no qual a pretensa questão de constitucionalidade é enunciada por apelo às específicas circunstâncias concretas do caso em apreço (cfr. requerimento, n.º 7, a fls. 42-verso) – e que determinaram, na aplicação da lei ao caso concreto efectuada pelo Tribunal recorrido, o não recebimento do recurso interposto para o TRL. 8.3 O incumprimento do pressuposto essencial e comum a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, relativo ao objecto normativo idóneo, é razão bastante para não se poder conhecer do objeto do presente recurso e, assim, confirmar a decisão ora reclamada. E não estando preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como verificado pela decisão ora reclamada, a figura-se inútil apreciar do preenchimento dos demais que não constituíram o fundamento do indeferimento do recurso pela decisão ora reclamada. 9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de abril de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral