I. A impugnação da sentença do juiz arbitral para o tribunal judicial apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, com algum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 46º da LAV.
II. Apenas será possível lançar mão de um pedido de anulação de decisão arbitral com fundamento na ausência de independência e imparcialidade dos árbitros, nos casos em que a parte não tenha podido suscitar um incidente de recusa no âmbito do processo arbitral, em virtude da superveniência objectiva ou subjectiva das circunstâncias fundamentadoras de tal pedido.
III- Porque ao tribunal está vedado a apreciação do mérito da sentença, a sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se esta, de todo, inexistir ou se não for perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio.
IV. A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, apenas releva em caso de aplicação de lei estrangeira ou internacional ou estipulação contratual que vincule as partes e pressupõe a análise da sua conformidade com os princípios da ordem pública do ordenamento jurídico nacional.
(Pelo Relator)